TJCE - 0251510-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161750527
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161750527
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24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161750527
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24/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE FARIAS DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE ERISON BRAGA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BRITO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137290474
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137290474
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251510-91.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE: RAIMUNDA ARLETE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
O ESTADO DO CEARÁ comparece aos autos mediante simples petição de Id. 96137076, pugnando que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e pagar, por inexigibilidade da obrigação, em observância das teses fixadas no Tema nº 1.177 e Tema nº 100 do STF.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório, no essencial.
Decido.
Compulsando os presentes autos, constata-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária, recolhidos à maior, com base nos parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19.
Como já registrado na decisão de Id. 90094634, a coisa julgada firmada na sentença exequenda perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750/ RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, após o trânsito em julgado ocorrida no presente feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 05/09/2022 e publicada em 13/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
No exame do feito executivo, foram observadas as diretrizes expressas no artigo 535, §5º , 6º e 7º do CPC, o qual dispõe incialmente no § 5º que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Por sua vez, o §7º estabeleceu que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." A par dessas considerações, ao se atentar para a data do trânsito em julgado da sentença exequenda e a regra do § 7º do art. 535 do CPC, concluiu-se pela prevalência da coisa julgada no caso concreto, tendo em vista que a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos da tese firmada ocorreu posteriormente a coisa julgada, o que possibilitou o prosseguimento do feito executivo.
Entretanto, o STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral firmou o entendimento fixado no Tema 100, in verbis: TEMA 100 - a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE - 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/15, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da lei 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, por força da interpretação, conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória.
No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023).
Não obstante, considerando que ora se reconhece tão somente a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo (devolução das contribuições previdenciárias com base na Lei Federal n. 13.954/2019, eventualmente havidas até 01º/01/2023), entendo não haver prejuízo à condenação autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos e fixados em acórdão pela Turma Recursal.
Tal decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se cogitando de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há por que se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso. Pelo exposto, acolho a petição simples apresentada pelo ente público executado no ID. 96137076, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, porém tão somente para declarar a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial, mormente em relação à sustação dos descontos e restituição dos valores eventualmente descontados de contribuições previdenciárias fundadas na Lei Federal nº 13.954/2019, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar referente à condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao(à) advogado(a) da parte autora-exequente, uma vez que não se cogita aqui da desconstituição da coisa julgada (ou extinção do título judicial).
Consequentemente, julgo parcialmente extinta a fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, em face da inexigibilidade da obrigação principal, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
No mais, por oportuno, homologo os valores de ID. 96137075, em relação aos honorários sucumbenciais, declarado como líquido, certo e exigível o montante de R$ 633,72 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) como devidos ao causídico da parte autora/exequente.
Preclusa a decisão, proceda à SEJUD com a expedição da requisição de pagamento, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137290474
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27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BRITO em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89818248
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251510-91.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDA ARLETE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO A impugnação apresentada pelo Estado do Ceará não merece prosperar. De logo, registre-se que a coisa julgada na sentença exequenda, transitada em julgado em 11/07/2022 (vide ID. 60881510), perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Ocorre que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto. O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, omitido pelo ente público na impugnação, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Ademais, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) Não obstante, entendo que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022. Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente somente faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária somente com base na Lei Federal 13.954/2019.
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação de pagar, não obstante forçosamente reconheça haver eventual excesso de execução na conta de liquidação apresentada pelo autor-exequente, razão pela qual imponho ao Estado do Ceará, com espeque no art. 373, § 1º, a obrigação de, no prazo de 10 dias, apresentar o demonstrativo/planilha de cálculo atualizado a que fez menção no capítulo "do excesso de execução" de sua peça de impugnação/embargos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89818248
-
29/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89818248
-
29/07/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 00:32
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 15:14
Mov. [75] - Encerrar análise
-
21/10/2022 15:13
Mov. [74] - Conclusão
-
21/10/2022 11:26
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457646-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2022 11:01
-
19/10/2022 19:34
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
-
18/10/2022 01:33
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 14:10
Mov. [70] - Documento Analisado
-
14/10/2022 16:20
Mov. [69] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 217/223, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueir
-
13/10/2022 12:29
Mov. [68] - Encerrar análise
-
13/10/2022 12:28
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 16:57
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436878-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 11/10/2022 16:37
-
29/09/2022 02:40
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:32
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/09/2022 14:32
Mov. [63] - Documento Analisado
-
15/09/2022 15:40
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 12:42
Mov. [61] - Encerrar análise
-
15/09/2022 12:42
Mov. [60] - Conclusão
-
15/09/2022 12:42
Mov. [59] - Evolução da Classe Processual
-
15/09/2022 12:41
Mov. [58] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
-
15/09/2022 11:32
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374673-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/09/2022 11:17
-
09/08/2022 11:30
Mov. [56] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
-
09/08/2022 11:30
Mov. [55] - Definitivo
-
08/08/2022 19:06
Mov. [54] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
05/08/2022 09:59
Mov. [53] - Conclusão
-
05/08/2022 09:59
Mov. [52] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
05/08/2022 09:59
Mov. [51] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 10:15
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
-
26/11/2021 11:58
Mov. [49] - Certidão emitida
-
25/11/2021 16:09
Mov. [48] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
25/11/2021 14:27
Mov. [47] - Encerrar análise
-
25/11/2021 14:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 12:10
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02458530-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/11/2021 11:46
-
19/11/2021 19:58
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0646/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 22:12
Mov. [42] - Documento Analisado
-
16/11/2021 17:18
Mov. [41] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 17:11
Mov. [40] - Encerrar análise
-
16/11/2021 17:11
Mov. [39] - Conclusão
-
09/11/2021 09:45
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450819-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 09:14
-
04/11/2021 04:03
Mov. [37] - Certidão emitida
-
26/10/2021 19:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
26/10/2021 12:06
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/10/2021 12:06
Mov. [34] - Documento
-
25/10/2021 16:27
Mov. [33] - Documento
-
25/10/2021 01:33
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2021 12:25
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/190632-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
23/10/2021 06:03
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/10/2021 06:03
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/10/2021 02:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/10/2021 02:51
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/10/2021 09:58
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 11:02
Mov. [25] - Encerrar análise
-
27/09/2021 11:02
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
25/09/2021 01:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01429050-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/09/2021 01:01
-
22/09/2021 10:13
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/09/2021 11:07
Mov. [21] - Certidão emitida
-
10/09/2021 11:07
Mov. [20] - Documento Analisado
-
09/09/2021 09:16
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto
-
08/09/2021 11:39
Mov. [18] - Encerrar análise
-
08/09/2021 11:39
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 18:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02291873-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 17:30
-
20/08/2021 19:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 06:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 21:06
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/08/2021 18:37
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 28/60, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2021. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direi
-
13/08/2021 13:06
Mov. [11] - Encerrar análise
-
13/08/2021 13:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 11:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02239614-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2021 11:22
-
11/08/2021 19:40
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
-
10/08/2021 11:35
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/08/2021 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 09:46
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
10/08/2021 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/08/2021 07:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 10:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/07/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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