TJCE - 3000530-76.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:56
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA REJANE PAIVA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA REJANE PAIVA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15355534
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15355534
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000530-76.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO:MARIA REJANE PAIVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por Maria Rejane Paiva Pereira em face do Município de Santa Quitéria, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Na exordial, narra a parte autora que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias, tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a sua remuneração.
Neste contexto, requereu o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, desde o início do vínculo com o requerido.
Na sentença, o juiz primevo julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação Irresignado com a sentença, o Município de Santa Quitéria interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, que a ação deve ser julgada improcedente uma vez que não possui responsabilidade sobre o pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro.
Contrarrazões apresentadas.
A representante do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de adentar no mérito ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestaram-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido.
Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma.
Na hipótese, cotejando o arrazoado do Município apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal.
O recorrente, por sua vez, em todo o seu recurso apelatório argumenta que a autora não faz jus ao pagamento do décimo terceiro ser calculado sobre a remuneração.
Portanto, em nada infirmou o entendimento da magistrada quanto ao terço de férias, ferindo o princípio da dialeticidade.
In casu, a parte não especificou os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Ocorre que, da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento.
Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 141/1998.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não Código de autenticação: 1561052401.
Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1561052401/ conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora Processo: 3002767-07.2023.8.06.0035.
Data: 24.06.2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Debruçando-se sobre as razões da apelação do Município de Tururu, observa-se que o recorrente não tece argumentos para refutar a decisão de procedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em determinar que a Municipalidade Ré elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma de fruição de dois períodos de licença-prêmio não gozadas pelos autores, sob pena de incidência de multa diária.
In casu, o recurso de apelação (págs. 104/107) parece referir-se a caso completamente estranho aos autos, visto que faz menção à "apelada" que laborou para o Município desde o ano de 1993, alegando que não faz mais parte dos quadros do município, enquanto, no caso em análise, trata-se de dois requerentes, ambos do sexo masculino, que tomaram posse em em 2003, e ainda encontram-se em atividade.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, bem como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo.
Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002339320178060216 Uruburetama, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
A insatisfação do apelante é insuficiente para embasar a reforma da sentença, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado.
Nesse panorama, aplica-se ao caso a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso.
Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 G -
29/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15355534
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24/10/2024 18:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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22/10/2024 19:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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