TJCE - 3003506-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 12:10
Juntada de Ofício
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23/06/2025 10:51
Juntada de comunicação
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22/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 149724994
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 149724994
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003506-53.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 134755059, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme a decisão no ID 140967688 e o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 145091855) informando que decorreu o prazo assinalado sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento integral das custas.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
02/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149724994
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08/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 02/04/2025 06:00.
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30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 29/03/2025 13:14.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140967688
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140967688
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003506-53.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 134755059, que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedidos da inicial.
Intimado(a)s para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a)s Recorrente(s) quedou-se silente conforme a Certidão da Secretaria de Vara no ID 138439695.
Decido.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada, o Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para comprovar sua hipossuficiência para arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção. Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140967688
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24/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137017534
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26/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137017534
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003506-53.2024.8.06.0064 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Destaco que as três cópias de consultas à restituição do Imposto de Renda juntadas pelo(a) Recorrente nos ID s 136211172, 136211174 e 136212527, não informam a condição de hipossuficiência aduzida, posto que, o fato de "não haver informação para o exercício informado" pode significar que sequer houve apresentação de Declaração de Ajuste por parte daquele(a) contribuinte junto à Receita Federal do Brasil.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, cópia de fatura de consumo de água ou energia elétrica de baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017534
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134755059
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134755059
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134755059
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07/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134755059
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06/02/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Enel em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90012838
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30/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003506-53.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 05/09/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MDA2MTgtMDYwYy00ZjRiLTlmYjctZGViYTVkMDlmNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c8a351 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 29 de julho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90012838
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29/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90012838
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29/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2024 17:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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