TJCE - 3000338-25.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:00
Juntada de despacho
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04/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99108145
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99108145
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000338-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida A, 1115, Loja B, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99108145
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20/08/2024 11:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89629344
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000338-25.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida A, 1115, Loja B, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada do Ato Ordinatório de ID nº 79139358, deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome, ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos.
Ressalta-se que declaração que não seja firmada pelo titular e acompanhada de seus documentos de identificação não constitui documento hábil a comprovar coabitação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Ademais, este juízo entende pertinente a juntada de comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a competência territorial, no âmbito dos JECs, é absoluta, conforme inteligência do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, principalmente quando se utiliza o domicílio do autor para o ajuizamento da ação, notadamente quando a parte autora possui 10 ações judiciais protocolizadas em 2024.
Registre-se, ainda, que o art. 14, §2º, da Lei n. 9.099/95 trata-se do pedido e não dos requisitos da petição inicial, bem como o art. 319, II, do CPC, faz é reforçar a necessidade de comprovação do endereço fornecido.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89629344
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30/07/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89629344
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27/07/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80707121
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80707120
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80707121
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80707120
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05/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80707121
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05/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80707120
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04/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/02/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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16/02/2024 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79139358
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79139358
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05/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79139358
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05/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:11
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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