TJCE - 3000010-05.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:33
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA MONTENEGRO THEOPHILO LUCAS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 86586103
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JULIANA MONTENEGRO THEOPHILO LUCAS e AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS em face de TAP PORTUGAL e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que inicialmente adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Roma, com uma conexão em Lisboa, com ida para o dia 19/09/2023 e volta para o dia 29/09/2023. Afirmam quanto a viagem de volta, que apenas segundos antes de embarcarem no avião, foram informados de que a empresa havia subcontratado a operação para a empresa Wamos Air, com aeronaves de qualidade inferior. Relatam que a aeronave utilizada pela Wamos Air era velha, suja, desconfortável e inadequada, não possuindo sequer dispositivo multimídia para distração mínima durante a longa viagem, além de que a tripulação os atendia com grosseria e desrespeito. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré TAP PORTUGAL não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende a inexistência de downgrade, afirma que o voo contratado pelos Autores operou normalmente.
Nesse sentido, não consta qualquer registro de intercorrências na viagem contratada pelos Requentes, defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que foi contratada pela parte autora com a única e exclusiva intenção de intermediar a emissão de bilhetes de passagens aéreas junto à cia. aérea, defende que não praticou ato ilícito ou se omitiu quanto aos fatos narrados na inicial, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., pois ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial. A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea. Compulsando os autos, verifico que a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pelo autor, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos. Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens. Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AEREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA - PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
Sentença reformada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., continuando quanto a corré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) A responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Assim, somente nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. A pretensão formulada pelos autores envolve dano material e moral decorrentes de transporte aéreo internacional, tendo a esse respeito, o STJ entendido que a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC se dá somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais. Tema 210 - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, prevalece a legislação interna do país onde ocorreu o dano. No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu foram obrigados a viajar em aeronave diferente da contratada, tendo a demandada os embarcado em aeronave subcontrata e em qualidade inferior, causando desconforto aos autores. Os elementos dos autos, especialmente, as diversas reportagens veiculadas pela mídia e encartadas ao processo apontam ser uma prática reiterada da demandada. A hipótese não é de se negar às empresas de aviação o direito de realocarem os seus voos. É claro que o setor empresarial, como um todo, inclusive, às concessões, podem e devem administrar suas atividades com ampla liberdade. A questão sob análise não se encontra nesse enfoque, mas sim o direito de o passageiro utilizar e gozar dos serviços oferecidos na forma em que os contratou.
As relações contratuais, notadamente, as de cunho consumerista devem se pautar pela transparência e boa-fé dos contratantes, isso implica garantir ao beneficiário do serviço a qualidade do serviço de acordo com o que lhe foi prometido e com o valor pago.
Não foi isso que se viu na relação contratual em discussão neste processo. Neste contexto, não vejo como a hipótese não ensejar o dever da acionada de indenizar aos autores.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador, à luz do que reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em situações assemelhadas os Tribunais têm decidido: DANO MORAL.
Impedimento de embarque em razão de "overbooking" e chegada com atraso de 48 horas no destino.
Aflição e desconfortos causados ao passageiro. Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar.
Caracterização: O dano moral decorrente de impedimento de embarque em razão de "overbooking", prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito.
Enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Impossibilidade.
Razoabilidade do quantum indenizatório.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
Inteligência da Súmula n. 326 do STJ: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJSP- Ap.
Cível nº 1001747-13.2020.8.26.00019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING.
EMBARQUE DE RETORNO 24 HORAS APÓS A DATA PREVISTA. VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O impedimento do embarque em vôo contratado em razão da comercialização de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos existentes na aeronave configura prática abusiva de overbooking, dando azo ao direito indenizatório.
Quantum indenizatório mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto e aos valores usualmente praticados pela Câmara em casos similares.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2014) Passo a fixar o dano moral. O entendimento jurisprudencial vem se formando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, proporcionando ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa, imponha ao ofensor um impacto suficiente.
O princípio da razoabilidade há de imperar na quantificação do valor condenatório. Logo, sopesando tais circunstâncias, entendo que a condenação deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores levando em consideração as razões explicitadas acima, bem como o fator de dissuasão, mostrando que o ato lesivo não ficou indene. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 86586103
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30/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86586103
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30/07/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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