TJCE - 3000510-04.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168728946
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168728946
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000510-04.2023.8.06.0069 Promovente: LUCENI ALMEIDA MARQUES Promovido: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Tratam os autos de ação de salário maternidade ajuizada por LUCENI ALMEIDA MARQUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Citado, o promovido ofereceu contestação. É o relato.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que as normas que fixam a competência em razão da pessoa e da matéria são de caráter cogente, devendo o magistrado, nestes casos, por provocação da parte ou ex offício, em qualquer tempo ou fase processual, declarar-se incompetente, remetendo os autos ao órgão jurisdicional adequado.
Nesse sentido, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de processos com a mesma controvérsia, como é o caso dos autos.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado".
In caso, adotando o caso decidido pelo STF em sede de repercussão geral descrito acima, percebe-se que este Juízo Estadual é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Isto, porque a requerente reside na cidade de Coreaú-CE que integra a jurisdição do Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Sobral, com sede em Sobral.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino que, decorrido o prazo recursal, sejam os autos remetidos à Justiça Federal, subseção Sobral-CE.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 13 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168728946
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168728946
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22/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168728946
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22/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168728946
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22/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 17:00
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89855628
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000510-04.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENI ALMEIDA MARQUESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, Dr.
Fabio Medeiros Falcão de Andrade, através deste expediente de comunicação fica o(a) Advogado(a) da parte autora devidamente INTIMADO(A) da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada aos dias 26/08/2024 09:40, Sala de Conciliação.
Segue o link para acessar a sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/e8985d Contato da Unidade Judiciária: (88) 3645-1255 (whatsapp). COREAú/CE, 24 de julho de 2024.
MARIANNA COLLYER RESENDETécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89855628
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24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89855628
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24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/03/2024 02:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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