TJCE - 0050185-70.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169813903
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Proc. nº. 0050185-70.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE Decisão Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ANA JANAINA DE SOUSA CARNEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE.
Intimado, o devedor não impugnou a conta apresentada com a inicial do procedimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença.
A Lei municipal nº. 1954/2023 fixou em valor igual ou inferior ao maior valor de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social o teto dos débitos do ente público para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No particular, o pagamento do débito judicial deverá ser requisitado à autoridade administrativa pertinente pelo Presidente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de precatório.
Intime-se o devedor para informar a eventual existência de débitos em nome da exequente que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do art. 100, da CF/88, com redação determinada pela EC nº. 62, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem resposta do Município de Santana do Acaraú, determino a expedição de Precatório, pela ferramenta SAPRE, após a necessária indicação de dados bancários da beneficiária. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, expeça-se RPV, também pelo Sistema SAPRE, após a necessária indicação de dados bancários do Advogado beneficiário. Por fim, como o crédito detém natureza remuneratória, e em virtude da cumulação das parcelas, fica sujeito à incidência de imposto de renda, salvo sobre a verba honorária [que como obrigação secundária, deve o causídico proceder à informação ao fisco na declaração anual]. Quanto à contribuição social da parte autora, contratada pelo regime do INSS, e não se tratando de inativo ou aposentado, incidirá à taxa de 11% [Lei Complementar nº 123/2006] sobre o valor singelo das diferenças salariais, [desprovidas de juros e correção monetária]. O parágrafo único do art. 404 do Código Civil de 2002 estabelece que os juros moratórios têm por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, possuem natureza indenizatória.
Assim, em razão dessa natureza, sobre eles não deve incidir contribuição para o PSS. No caso dos autos, como o valor singelo das diferenças salariais representa R$ 13.858,00, o valor da contribuição social (11%) representa R$ 1.524,38. Por fim, observa-se que os rendimentos recebidos acumuladamente - RRA estenderam-se por 28 meses. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para conferência, pelo prazo comum de 05 dias. Após, renove-se a conclusão para liberação das ordens ou análise de eventual impugnação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169813903
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21/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169813903
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21/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 16/05/2025 23:59.
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18/03/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 115359072
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115359072
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11/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115359072
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11/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:32
Juntada de despacho
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24/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2022 09:41
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2022 03:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 01:04
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/10/2022 01:19
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 14:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 09:50
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/10/2022 08:29
Mov. [24] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA
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30/09/2022 22:32
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 16:41
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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31/05/2022 15:09
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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14/04/2022 01:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/04/2022 21:20
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801061-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 21:13
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05/04/2022 08:58
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
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01/04/2022 11:37
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 09:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/03/2022 15:28
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 14:53
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2021 16:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168527-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/07/2021 16:36
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25/06/2021 22:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
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24/06/2021 08:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 16:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 14:57
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167682-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2021 13:52
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29/04/2021 17:31
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 09:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/04/2021 09:47
Mov. [6] - Documento
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28/04/2021 09:46
Mov. [5] - Documento
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15/04/2021 15:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/000616-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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04/03/2021 15:05
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o Município de Santana do Acaraú para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e seus consectários.
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28/02/2021 23:19
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/02/2021 23:19
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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