TJCE - 0131361-37.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20332914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20332914
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23/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332914
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23/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18137091
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18137091
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19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18137091
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19/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16353649
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16353649
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13/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353649
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03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891642
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891642
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18/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891642
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18/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 19:26
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15352018
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15352018
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0131361-37.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: SANTANA TÊXTIL S/A DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, imprescindível a intimação da parte embargada, por sua representação processual, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
24/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15352018
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24/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SANTANA TEXTIL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13802538
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13802538
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0131361-37.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: SANTANA TÊXTIL S/A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE. 1.Para concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, é necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sua situação econômica. 2.Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ." (AgInt no AREsp 2070186/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 07/10/2022). 3.Tratando-se de demanda sem condenação e sem proveito econômico, à luz do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, como acertadamente decidiu o magistrado sentenciante. 4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada, em parte. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 10582311) proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação cautelar (tutela provisória de urgência) ajuizada por SANTANA TÊXTIL S/A, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das prestações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 10582333), o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando a impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça somente pelo fato da empresa estar em recuperação judicial, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, bem como equívoco sobre a base de cálculo dos honorários, devendo incidir sobre o proveito econômico e não sobre o valor atualizado da causa.
Com as contrarrazões (ID 10582338), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 24 de janeiro de 2024.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Loraine Jacob Molina, pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (parecer - ID 11992618) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a empresa SANTANA TÊXTIL S/A. ajuizou a presente ação cautelar (tutela provisória de urgência) contra o ESTADO DO CEARÁ, postulando a retirada de pauta de julgamento (14/05/2019 às 8:30hs) do processo nº 2012.15155-6, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, alegando, para tanto, que "(…) esteve pessoalmente junto a Promovida na data de 07/05/2019 requerendo a suspensão do julgamento administrativo diante dos fatos ora narrados, recebendo deste a informação de que o Presidente da 1ª.
Câmara de Julgamento de Recursos Tributários, Dr.
Manoel Marcelo Marques Neto, daria seguimento à sessão de julgamento na Câmara, pois esse era o posicionamento do Representante legal da PGE em situações similares à presente, demonstrando assim uma completa incoerência e irrazoabilidade com o desfecho do caso, ferindo o direito da autora que já aguarda provimento jurisdicional quanto ao tema da autuação, tanto no TJ/CE Processo de nr. 0084941-28.2006.8.06.0001 (Apelação e Recurso Especial), como o resultado da Repercussão Geral de um Recurso Extraordinário(RE) nr.748.543 RG/RS (tema 689), que reconheceu a Repercussão Geral atinente a Possibilidade do Estado de origem cobrar ICMS sobre operação Interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização.
Oportuno destacar, Exa., que a Promovida não terá qualquer prejuízo em retirar de pauta o retro mencionado recurso administrativo e SOBRESTAR o feito deste julgamento (marcado para o próximo dia 14/05/2019 às 08:30h), até ulterior decisão do processo de REPERCUSSÃO GERAL relativo a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA-ARTIGO 155, Parágrafo 2º., inciso X, alínea B, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ALCANCE -INTERMEDIARIA NA AQUISIÇAO E ALIENAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, quanto ao ICMS da ENERGIA EM DEMANDA INTERESTADUAL.
Enquanto que, para a Promovente, caso seja dado seguimento ao julgamento administrativo, efetivamente esta estará na iminência de que lhe seja cobrado um tributo que está sendo discutido o direito quanto ao percebimento de competência estadual em questão NACIONAL e que ainda não há decisão final sobre de quem é o direito a este crédito, fato este em discussão judicial em tramitação promovida pela própria autora, ainda no ano de 2006 (cópia dos autos em anexo)." (trechos extraídos da exordial - ID 10582240).
Processo seguiu regular tramitação, quando adveio sentença (ID 10582311), tendo o magistrado singular extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consignando na parte dispositiva, em relação aos ônus de sucumbência, que: "Em homenagem ao princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas prestações, na forma do art. 98, § 3º, do citado diploma normativo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, que por ora, defiro." Inconformado, o ente público estadual manejou o presente recurso de apelação, que, à luz da legislação e jurisprudência pátria, merece parcial provimento.
Explico.
Em sua peça inaugural, a empresa autora requereu a concessão de justiça gratuita, alegando, simplesmente, que "(…) encontra-se em processo de Recuperação Judicial, junto a uma das Varas da Comarca de Horizonte/CE, necessitando de forma imperiosa a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme atesta a documentação anexa, não dispondo neste momento de condições econômicas para suportar os custos do processo, sem que isso venha a afetar a sua já difícil situação financeira, face a forte crise econômica que ora atravessa.
Por esta razão destaca o disposto nos arts. 98/99, ambos do Código de Processo Civil brasileiro (…)", tendo sido deferida pelo magistrado sentenciante.
Pois bem.
Como é sabido, a Lei nº 1.060/50 previa, em seu art. 4º, que bastaria que o requerente, pessoa física ou jurídica, juntasse aos autos a simples declaração de que não possuía condições de pagar as despesas do processo, para que o benefício fosse concedido.
Contudo, verificou-se certo abuso em relação à benesse, tendo se multiplicado os pedidos de gratuidade da justiça, levando os magistrados a examinar com acuidade o pleito, muitas vezes formulado por pessoas e sociedades empresárias que apresentavam indícios de boa situação financeira.
Por certo a finalidade da norma é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.
Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais.
Com base na realidade descrita, operou-se uma evolução jurisprudencial visando a conferir uma interpretação ao art. 4º, da Lei nº 1.060/50 (revogado pelo CPC/2015 - atualmente, arts. 98 a 102), que melhor se coadunasse com os princípios constitucionais e com as demais normas do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, embora a declaração de pobreza fosse suficiente à obtenção do benefício para as pessoas físicas, em caso de dúvida acerca de sua veracidade, passou-se a admitir que o magistrado determinasse, de ofício, a comprovação do estado de hipossuficiência pela parte requerente, ou que a indeferisse de plano quando afastados os seus requisitos.
No que concerne às pessoas jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, podendo o juiz indeferir o pedido quando não haja comprovação nos autos da impossibilidade do requerente em arcar com as custas processuais.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.1 (negritei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido.2 (negritei) A questão restou sumulada nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ).
Assim sendo, seguindo orientação dos Tribunais Superiores, penso, salvo melhor juízo, que a simples afirmação de que se encontra em recuperação judicial, sem maiores esclarecimentos acerca da existência ou não de bens e ativos financeiros (situação econômica), não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça formulada pela autora/recorrida.
Consoante assentou o eminente Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, "(…) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ." (AgInt no AREsp 2070186/PR, Quarta Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 07/10/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.3 (negritei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
Agravo interno desprovido.4 (negritei) Portanto, diferente do que alega/entende a autora/recorrida, mesmo na hipótese de recuperação judicial, a precariedade financeira não é presumida, ou seja, deve ser comprovada por quem postula o benefício.
Reconhecida a impossibilidade de concessão do benefício (gratuidade da justiça), ou seja, sendo procedente, neste ponto, a tese arguida pelo Estado do Ceará, tenho como indevida a multa fixada por ocasião do julgamento dos aclaratórios (sentença - ID 10582327), posto que não tiveram intuito protelatório, devendo, assim, a penalidade ser REVOGADA.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando ser o valor do proveito econômico e não o valor atualizado da causa, sem razão o recorrente.
No caso, a empresa/autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual não foi contestado, no momento oportuno, pelo réu, que, somente agora, em sede de recurso de apelação, alega que "(…) o proveito econômico almejada pela autora, com a presente ação, é o valor do próprio Auto de Infração em tela, já anexado aos autos deste processo pela própria empresa autora na documentação anexa a sua petição inicial: R$ 2.049.877,87.
Há de se destacar, ainda, que o arbitramento dos honorários pelo proveito econômico da demanda independe do valor atribuído à causa, sendo irrelevante o valor da causa ter sido arbitrado em valor irrisório pela empresa autora.".
Nos termos do art. 293 do Código de Ritos, "o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.".
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO CPC.
ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015.
II.
Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017).
Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.
No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios.
III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente.
Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária" (STJ, AR 4.695/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019.
V.
Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
VI.
Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2011).
VII.
No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito.
Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a improcedência da ação.
Assim, não havendo condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios.
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 4.745/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013.
VIII.
Agravo interno improvido.5 (negritei) In casu, tratando-se de demanda sem condenação e sem proveito econômico, à luz do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, como acertadamente decidiu o magistrado sentenciante.
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, modificando, em parte, a sentença recorrida no sentido de INDEFERIR a gratuidade da justiça e revogar a multa fixada nos embargos de declaração, permanecendo inalterada à base de cálculo dos honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgRg no AREsp 666457/RJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016. 2 STJ - AgRg no AREsp 305101/SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015. 3 STJ - AgInt no AREsp 2355896/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023. 4 STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1939605/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023. 5 STJ - AgInt na AR 5490/DF - Agravo Interno na Ação Rescisória, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe 15/03/2023. -
14/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802538
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido em parte
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622965
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0131361-37.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622965
-
26/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622965
-
26/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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