TJCE - 0050185-70.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13802335
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13802335
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050185-70.2021.8.06.0161 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU APELADO: ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA, INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART, 7º, IV C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/1988.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte autora, que a é servidora pública municipal e recebia remuneração inferior ao salário mínimo nacional, tem direito ao recebimento do salário-mínimo, bem como às diferenças salariais pagas abaixo desse valor, mesmo trabalhando em jornada de trabalho reduzida. 2.
No presente caso, aduz o recorrente que não viola o preceito constitucional do salário-mínimo a sua adequação proporcional à carga horária desempenhada por servidor público. 3.
O reconhecimento do direito da autora às diferenças entre a remuneração efetivamente paga e o salário-mínimo se apresenta em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 4.
Nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, assim como na Constituição do Estado do Ceará há disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo. 5.
Dispõe a Súmula Vinculante n.º 15 do Supremo Tribunal Federal, que o cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo do servidor público. 6.
No mesmo sentido a Súmula n.º 47 do Tribunal de Justiça do Ceará que prevê que a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 7.
No que se refere ao argumento do Agravante acerca da legalidade do pagamento proporcional do salário-mínimo, em razão da carga horária reduzida e sua previsão na Lei Municipal nº 760/2013, não merece prosperar, pois o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não admite exceções. 8.
Dessa forma, o servidor tem o direito de receber vencimentos em valor não inferior ao mínimo legal, mesmo quando trabalha em regime de jornada de trabalho reduzida. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santana do Acaraú-CE, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 11153655), que, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheceu do recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau sobre o direito da requerente ao recebimento do salário-mínimo, bem como às diferenças salariais pagas abaixo desse valor, e determinando a adequação dos juros e da correção monetária, majorando, por fim, a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 61), o ente municipal alega, em suma, a possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo, em razão da carga horária reduzida e sua previsão na Lei Municipal nº 760/2013.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12190581), afirmando que as leis municipais mencionadas pela recorrente vão de encontro ao art. 113, §2º, I da Lei Orgânica Municipal.
Requer a manutenção da decisão recorrida, e a confirmação da condenação do Município recorrente.
Por fim, requer-se ainda a aplicação de multa processual por litigância de má-fé, com esteio no art. 80, VII do CPC.
Contrarrazões apresentadas por Ana Janaína de Souza Carneiro (ID 12652094) requerendo a manutenção do julgado monocrático, sob o fundamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 900, além da Súmula n.º 47 desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Dessarte, conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o presente agravo vergasta a decisão monocrática de ID 11153655 que, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheceu do recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau sobre o direito da requerente ao recebimento do salário-mínimo, bem como das diferenças salariais pagas abaixo desse valor, determinou a adequação dos juros e da correção monetária, e por fim, majorou a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, porquanto as razões de seu convencimento encontram assento em entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como desta Egrégia Corte de Justiça, o que autorizou, inclusive, o julgamento monocrático do recurso. No presente caso, aduz o recorrente que não viola o preceito constitucional do salário-mínimo a sua adequação proporcional à carga horária desempenhada por servidor público. Todavia, razão não lhe assiste. No tocante ao reconhecimento do direito da autora às diferenças entre a remuneração efetivamente paga e o salário-mínimo, tem-se que a decisão recorrida se apresenta em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se vê: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. A matéria restou pacificada com a aprovação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 2 (duas) súmulas vinculantes, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo.
Senão, veja-se: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Nesse contexto, considerando que o cerne da questão já foi objeto de edição de Súmula pelo STF (Súmula Vinculante nº 16) e por este TJCE (Súmula nº 47), é imprescindível manter a decisão proferida, sustentando-a em seus próprios fundamentos. No que se refere ao argumento do agravante acerca da legalidade do pagamento proporcional do salário-mínimo, em razão da carga horária reduzida e sua previsão na Lei Municipal nº 760/2013, não merece prosperar. O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos conforme o art. 39, § 3º, da CRFB/88, não admite exceções.
Dessa forma, o servidor tem o direito de receber vencimentos em valor não inferior ao mínimo legal, mesmo quando trabalha em regime de jornada de trabalho reduzida. Esta Egrégia Corte de Justiça também pacificou a matéria, aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo independe da carga de horário cumprida pelo servidor, in verbis: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Destaca-se, ainda, que a matéria foi objeto de decisão da Suprema Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral.
Nesse caso, foi analisado o Tema 900, resultando na formulação da seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Sobre o tema, compartilho também decisões provenientes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça ao analisar situações análogas à do caso comento: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, POR NÃO HAVER TRABALHADO EM REGIME INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES DE JUNHO DE 2012 E DE SETEMBRO DE 2012.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o ente municipal aduz que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes aos meses de junho a dezembro de 2012, pois durante tal período, a demandante não trabalhou em regime integral, cabendo-lhe remuneração proporcional à hora trabalhada, requerendo a reforma da sentença, para que o ente público seja desobrigado do pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Por seu turno, a autora interpôs recurso de apelação na forma adesiva, objetivando o adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ¿ "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Súmula 47, TJCE. 3 ¿ O STF, no Extraordinário 964659 / RS, com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 4 ¿ Não se conhece do pedido de adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 5 ¿ Segundo o entendimento mais recente das Câmaras de Direito Público deste TJCE, a percepção de remuneração de servidor público inferior ao salário mínimo, por si só, não configura dano moral. 6 ¿ No caso, a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que sofreu constrangimentos de ordem moral, acarretados pelo recebimento de remuneração abaixo do salário mínimo, ante a violação de diversos direitos constitucionais básicos e da própria dignidade da pessoa humana.
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para embasarem o pleito de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de ocorrência de sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, situações não comprovadas no caso em apreciação. 7 ¿ Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença reformada parcialmente de ofício, para alterar os consectários legais e para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, reformando parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0007858-56.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ART. 496, § 4º, DO CPC, E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE POTENGI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
TEMA 900 DO STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE.
EC 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I A sentença que garantiu o direito à percepção do salário mínimo ao servidor demandante, em consonância com a Súmula Vinculante nº 16 do STF, não está sujeita ao reexame necessário.
II Não se afigura inepta a inicial, a despeito da ausência de requerimento de citação do réu, como exigia o art. 282, inciso VII, do CPC/73, porquanto a citação foi efetivamente realizada, tanto que o réu veio a juízo e promoveu adequadamente sua defesa.
III Os pedidos formulados, não são genéricos e nem tampouco imprecisos, constando a indicação do objeto (Direitos trabalhistas e danos morais), bem como do liame fático e jurídico relacionado à irregularidade procedida pela administração municipal, com indicação de dispositivos constitucionais e legais que fundamentam o pedido, mostrando-se suficiente ao exercício de defesa do réu. IV No que se refere às diferenças salariais, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária trabalhada.
V ¿ Enunciado nº 47 desta Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". VI O fato do servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo legal, por si só, não acarreta dano moral indenizável. É cediço que para a configuração do dano moral se faz imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, isto é, o abalo psicológico, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo.
VII No contexto probatório dos autos, observa-se que não há comprovação acerca do abalo à honra e à moral do autor, em face do pagamento de remuneração em valor aquém do mínimo legal.
Tal fato, por si só, não é apto a ensejar condenação do demandado à pretendida indenização.
VIII Não se tratando de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa moral, não se desincumbindo-se desse ônus, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC.
IX ¿ Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, ser na forma do art. 3º da EC 113/2021.
X ¿ Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando a condenação em danos morais e determinando que até 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, ao passo que conhece do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000155-62.2013.8.06.0209, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifo nosso) EMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV E 39, §3º, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
SÚMULA Nº 47 DO TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 01.
Tratam os presentes autos de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Sobral a pagar à parte autora a diferença salarial pleiteada referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação inclusive, calculando-se a diferença existente entre o valor efetivamente pago e o salário-mínimo correspondente a cada uma das épocas que deveria ter sido adimplido, com correção monetária e juros moratórios, mas que não condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais. 02.
A remuneração reduzida não encontra proporcionalidade na jornada de trabalho também reduzida dos servidores, uma vez que a redução da jornada não implica em redução das necessidades básicas do trabalhador ou servidor, sendo pacífico nos tribunais o entendimento de que tal prática é ilegal, abusiva e inconstitucional, vez que fere direito fundamental dos trabalhadores estabelecido pelo art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal estendido por equiparação aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos de seu art. 39, §3º. 03.
O Supremo Tribunal Federal já reafirmou o entendimento no sentido de a remuneração total do servidor público não poder ser inferior ao salário mínimo, ao editar a Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual ¿Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público¿; enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: ¿A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 04.
Conheço a apelação e o reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, mantendo-se os seus demais aspectos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação, mas para negar provimento a este e dar parcial provimento àquela, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0054518-91.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Assim, imperioso o desprovimento do recurso de Agravo Interno interposto pelo Município de Santana do Acaraú-CE, mantendo-se a decisão agravada que confirmou a sentença e assegurou à autora a percepção de remuneração total não inferior ao salário-mínimo, independentemente da carga horária trabalhada. Ante essas ponderações, conheço do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802335
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622961
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050185-70.2021.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622961
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26/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622961
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26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA JANAINA DE SOUZA CARNEIRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11153655
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11153655
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12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11153655
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06/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:51
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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