TJCE - 0048469-97.2016.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13805722
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13805722
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0048469-97.2016.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DESNECESSÁRIA EMISSÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, CONFORME ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 555/2015, QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE CICLOMOTORES.
COBRANÇA FLAGRANTEMENTE ILEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECUSA INDEVIDA DA EMISSÃO DO CRLV.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado por MARIA GOMES DA SILVA contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, ID 10199440, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Danos Morais proposta contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar indevida a "exigibilidade da taxa de licenciamento IPVA do período de 2010 a 2015", tendo como consequência a não inclusão do nome da promovente no CADIN e na Divida Ativa, rejeitando, no entanto, a condenação por danos extrapatrimoniais.
Diante da sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada uma das ppartes, suspendendo a exigibilidade da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, ID 10199444, a apelante faz uma breve narrativa dos fatos, sustentando que o dano moral restou demonstrado, na medida em que ficou impedida de utilizar plenamente o veículo de sua propriedade, diante da retenção ilegal do CRLV do bem.
Exclui a possibilidade de mero aborrecimento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de intimada a parte contrária, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 10199447.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos necessários, conheço do Recurso Apelatório e passo a sua análise.
Trata-se de recurso em que se discute se são devidos danos morais à autora, pela ré, diante do fato de ficar impedida de circular livremente com seu veículo, pois a autarquia de trânsito reteve ilegalmente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Como é do conhecimento geral, a responsabilidade civil lato sensu é a obrigação de reparar um dano sofrido, cuja principal consequência prática é a obrigação de indenizar os prejuízos advindos de sua conduta.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da apelada, encontra guarida na Carta Magna, especificamente no art. 37, § 6º, verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo acima reproduzido não deixa margens para dúvidas de que quando a Administração Pública causar prejuízos a terceiros fica obrigada a repará-los.
Isso porque nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, basta a ocorrência do dano em virtude de uma ação ou omissão estatal, prescindindo-se da demonstração da culpa.
Sobre a matéria, leciona Hely Lopes Meirelles: "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido reiteradamente pela jurisprudência, com apoio na melhor doutrina." (In Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2002, p. 622).
O que se vê, portanto, é que a despeito da responsabilidade ser objetiva, não se chega ao extremo do risco integral, sob pena de se responsabilizar o ente público em situações em que sua atuação foi legítima.
De outra banda, o dano moral pode ser entendido como o decorrente de dor, angústia ou sofrimento ou, ainda, como violação direta a direito da personalidade.
Assim, trata-se de algo imaterial, sendo inerente a ilicitude do ato praticado e decorrente de sua gravidade, e para ser indenizável, requer a perturbação decorrente do ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa.
Nesse contexto, e depois de examinar os fatos e os documentos apresentados do caso em tela, reconheço inegável o erro indenizável por parte da Administração Pública Estadual, no caso, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, pois, apesar do art. 5º, § 3º, da Resolução do CONTRAN nº 555/2015, dispensar a Taxa de Licenciamento para o veículo ciclomotor da autora, naquele momento, é possível verificar a emissão no período de 2010 a 2015, ID's 10199327 e 10199329.
Resta, portanto, evidenciado o dano moral, tendo em vista a angústia e a tensão de não poder utilizar livremente de seu veículo da forma que melhor lhe aprouvesse, em função de não estar com o registro regular, mesmo tomando todas as providências cabíveis e que lhe competiam para se manter fiel ao cumprimento de suas obrigações.
Assim, a apelante não pode ser compelida a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem prestar o serviço público.
Seu direito foi negado e esses fatos transbordaram, e muito, o limite do mero aborrecimento.
Houve a prática de ato ilícito por parte da apelada, cuja responsabilização é um consectário nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF e art. 186 do CC, haja vista ter cobrado indevidamente taxas de licenciamento, dando ensejo à condenação. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não prejudicar os interesses da sociedade, devendo ser banida a ideia de que ser indevidamente cobrado e impossibilitado de obter documento essencial, faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas, e sem que o cidadão ao menos tivesse dado causa.
Desta feita, ante a impossibilidade de integral reparação, compensa-se mediante indenização por dano moral capaz de amenizar a ofensa à honra ou ao sofrimento psicológico sofrido.
Por outro lado, no que tange ao quantum indenizatório, não obstante a dificuldade existente para a quantificação do dano moral em virtude da ausência de critérios legais para tanto, a doutrina e a jurisprudência vem fixando algumas diretrizes com o objetivo de propiciar uma justa dosimetria do valor indenizatório.
O valor indenizatório não deve concorrer para o enriquecimento indevido da parte interessada, devendo ser estabelecida uma quantia que possa compensar o sofrimento, visando ao seu caráter pedagógico e reparatório, em observância à extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes.
Na esteira dessas considerações, verifico ser razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização de danos morais, por se encontrar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, por isso, prosperar o recurso no ponto.
Por pertinente, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INJUSTIFICADA RECUSA NA EMISSÃO DO CRLV - DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da leitura do teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, depreende-se o caráter objetivo da responsabilidade do Estado, tendo em vista que a exigência da existência de dolo ou culpa não se faz presente para que o Estado tenha que indenizar, mas apenas para que o agente público responda regressivamente. 2.
No caso em estudo, consoante se constata dos autos, o DETRAN/CE, de forma indevida e injustificada, negou-se a emitir o documento de licenciamento do veículo pertencente ao autor, não obstante o pagamento das taxas respectivas, impondo ao demandante a condição de ter que circular com o veículo de forma irregular e/ou de se ver privado de utilizar livremente o referido bem, o que, sem sombra de dúvidas, implica no sofrimento de abalo moral que vai além do mero dissabor. 3.
A autarquia demandada sequer contestou os termos da ação, e, nem mesmo em suas razões recursais, defende a regularidade da ação de seus agentes. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Processo nº 0051165-41.2020.8.06.0035, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/03/2023). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS.
POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE.
ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da negativa "de expedição do CRLV do ano de 2005, devidamente pago, em decorrência de ato para o qual não deu causa e nem concorreu para sua consumação, sendo também vítima da fraude levada a efeito pelo funcionário do Poder Público".
Concluiu, ainda, "que houve indiscutível lesão ao patrimônio moral do autor, que teve contra si cobrança indevida de débitos outrora irregularmente baixados pela Administração, ficando privado de dispor do seu automóvel, em virtude da negativa de emissão do CRLV do ano de 2005, restando tão-somente mensurá-la em termos pecuniários".
Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do ente público, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ. (...) III.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 603.996/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015).
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA INDICADA NO ART. 56 DA LEI Nº 16.397/17 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ).
CORRETA A DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTUAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (…) 2.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, Autarquia Estadual de Trânsito de Goiás, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, pressupondo apenas a demonstração do ato imputado, do dano e do nexo causal entre estes, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. (...) 4.
O dano moral, no caso, decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador da lesão opera-se por força da violação do direito da vítima, denominado in re ipsa. 5.
Entendo que a quantia arbitrada - R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessiva, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos fatos narrados e dos precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) 8.
Conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor fixado a título de danos morais e adequando os consectários legais." (Processo nº 0173914-12.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2019, data da publicação: 06/11/2019).
A correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STF na ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810).
Segundo a Suprema Corte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." O termo inicial da correção monetária é a data da definição do valor indenizatório, nos moldes do enunciado da Súmula nº 362 do STJ.
Logo, computa-se desde o julgamento de segundo grau.
Já os juros de mora deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data do evento danoso - cobrança indevida no extrato de licenciamento com emissão em 12/10/2005 -, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido contido na inicial, fixando a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo o ônus sucumbencial no mesmo percentual indicado no primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento), mas sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
19/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805722
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:53
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA - CPF: *14.***.*70-82 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622975
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0048469-97.2016.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622975
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26/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622975
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26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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