TJCE - 3000176-85.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13801957
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13801957
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000176-85.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
CARGO COMISSIONADO.
PROCURADORA ADJUNTA.
EXONERAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por ex-servidora nomeada pela Administração Municipal de Santa Quitéria para o cargo comissionado de Procuradora Adjunta, pelo período de 02.04.2018 a 31.12.2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo artigo 39, § 3º c/c o art. 7º, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação. 3.
Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada no primeiro grau pela Promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente público ora apelante, Município de Santa Quitéria, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Ritos). 4.
Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo a Apelada faz jus à percepção das parcelas rescisórias de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido. 5.
Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré no pagamento das verbas rescisórias. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 12510263) nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida no ID nº 11463407 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva em face do Município de Santa Quitéria, vinculado àquela Comarca, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o promovido a pagar à parte requerente os valores equivalentes ao 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2018 (proporcional ao período trabalhado de março a dezembro) e 2019, integralmente, além das férias pelos períodos de 2018 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Irresignado, o Município demandado interpôs Recurso de Apelação no ID nº 11463410, requerendo o seu provimento, com a reforma da sentença a quo, para julgar totalmente improcedente a demanda, sustentando que, da relação contratual firmada entre as partes, a demandante não possui qualquer direito à percepção das verbas apontadas, uma vez que afronta a literalidade do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Afirmou ainda que, no que tange os direitos conferidos pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos, estes, não se aplicam, aos servidores que possuem vínculos com a Administração Pública, existindo, portanto, vínculo administrativo de caráter precário e transitório. Contrarrazões recursais no ID nº 11463417 pela manutenção da decisão. Encaminhados os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram os mesmos distribuídos à Excelentíssima Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira que, em despacho inicial (ID nº 11494942), determinou a abertura de vista a esta Procuradoria-Geral de Justiça" O Ministério Público apresentou parecer (id. 12510263) opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas não opinou quanto ao seu mérito. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas por Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva, ex-servidora pública nomeada pela Administração Municipal de Santa Quitéria para o cargo comissionado de Procuradora Adjunta, pelo período de 02.04.2018 a 31.12.2020, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que a contratação supra aludida encontra-se prevista no art. 37, II do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos, a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A respeito do tema pontifica Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo procedimento aberto a todos os interessados, ficando vedados os chamados concursos internos, só abertos a quem já pertence ao quadro de pessoal da Administração Pública.
Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão. Para os cargos em comissão, o artigo 37, II, dispensa o concurso público, o que não significa ser inteiramente livre a escolha dos seus ocupantes, consoante decorre do inciso V do mesmo dispositivo da Constituição.
A lei é que definirá os 'casos, condições e percentuais mínimos' a serem observados no provimento de cargos em comissão." Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Lex Magna, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Do dispositivo legal acima mencionado (artigo 7º), destaquem-se o que dispõem os incisos VIII e XVII por pertinentes ao vínculo em pauta: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em consonância com as considerações tecidas, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
ART; 373, II DI CPC/2015.
VERBAS DEVIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DESTINADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão reside em aferir se o autor, servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria, faz jus às verbas rescisórias como décimo terceiro e férias, estas acrescidas do terço constitucional, bem como parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a ressalva da prescrição quinquenal. 2.
No tocante ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, destina-se aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando de direito destinado, portanto, àqueles que exercem cargos puramente comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário do período em que exerceu referido cargo público, nenhum reproche merece a sentença, uma vez que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público, mesmo que ocupante de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito de receber tais verbas. 4.
Cumpre registrar que, não obstante os argumentos do apelante, este não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 5.
Por fim, em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar os consectários legais da condenação (juros e correção monetária). 6.
Recurso voluntário e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0005921-49.2013.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), porquanto comprovada a nomeação para o cargo em comissão de Procuradora Geral Adjunta, conforme documento de ID 11463375, além de ter apresentado as fichas financeiras referentes ao período trabalhado.
De outra banda, o ente ora apelante, Município de Santa Quitéria, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovado a efetiva prestação dos serviços, são devidas, por via de consequência, as verbas legalmente previstas, a título de contraprestação, devendo, portanto, recebê-las a ex-servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que a Apelada faz jus à percepção das parcelas rescisórias de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido.
Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré no pagamento das verbas rescisórias. Quanto aos consectários legais da condenação, devem ser mantidos os índices de juros e correção monetária em observância estrita ao Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13801957
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622976
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000176-85.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622976
-
26/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622976
-
26/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017544-65.2024.8.06.0001
Ivani de Brito Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Lilian de Fatima Candeia de Albuquerque ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 09:56
Processo nº 3001124-75.2022.8.06.0220
Veras Negocios e Investimentos LTDA
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 23:31
Processo nº 3001220-87.2024.8.06.0069
Antonio Fernandes da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 22:08
Processo nº 3001220-87.2024.8.06.0069
Antonio Fernandes da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 12:43
Processo nº 0050305-39.2021.8.06.0121
Raimundo Nonato de Sousa
Municipio de Massape
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2021 11:12