TJCE - 3000744-45.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
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22/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO DE ARAUJO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15369905
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15369905
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000744-45.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO DANILO DE ARAUJO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado pelo demandado recorrente, mantendo intacta a sentença judicial de mérito guerreada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000744-45.2023.8.06.0017 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: ANTONIO DANILO DE ARAUJO DE LIMA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA - REFIN.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADNDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTORAL (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALOR SE MOSTRA ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado pelo demandado recorrente, mantendo intacta a sentença judicial de mérito guerreada.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO DANILO DE ARAÚJO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id 13877026), o autor relatou que ao tentar realizar uma compra no comércio local recebeu a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato registrado sob o nº 47471296576ARF6, no valor de R$ 591,31 (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13877052), na qual o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente a referida relação jurídica; b) determinar a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito; c) condenar o Bradesco a pagar ao autor o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da sentença. Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id 13877056), no qual pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. Contrarrazões recursais apesentadas pela manutenção da sentença (Id. 13877068). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da inscrição do nome do autor recorrido junto ao órgão de proteção ao crédito, ou seja, se o débito ensejador do registro se mostra existente e legítimo. De início, não existem dúvidas de que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como o autor recorrido defendeu a inexistência do débito ensejador da negativação, competia ao Banco demandado recorrente comprovar a efetiva inadimplência na ocasião do registro negativo, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos documentos que comprovassem a existência e regularidade da dívida. Portanto, mantém-se a conclusão do órgão julgador originário no sentido de considerar configurado o ato ilícito praticado pelo Banco demandado recorrente, suscetível de reparação moral, diante da falta de comprovação da existência da dívida ensejadora do apontamento negativo. No presente caso, restou comprovada a inclusão indevida no REFIN, o qual possui o mesmo valor da negativação.
Assim, verifica-se que a situação narrada pela autora extrapolou a esfera do mero dissabor diário, sendo suficiente a ensejar à reparação moral pleiteada, restando caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor advinda da inscrição indevida, sendo este o entendimento pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020).
Quanto ao pedido de minoração do quatum indenizatório, melhor sorte não socorre ao demandado recorrente.
In casu, verifica-se que o pedido autoral para a condenação em indenização por danos morais decorreu de inscrição indevida e abusiva comprovada, razão pela qual rechaço a pretensão recursal cumulativa de minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral pelo juízo sentenciante, posto que contemplou a proporcionalidade e razoabilidade para o caso sob exame, mormente porque bem se ajustou ao porte econômico-financeiro das partes litigantes, sem gerar locupletamento ilícito ou sem causa do autor recorrido, revelando-se suficiente a desmotivar o demandado recorrente à recalcitrância, razão pela mantenho a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros e correção monetária, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado recorrente, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369905
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25/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715484
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715484
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26/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715484
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25/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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