TJCE - 0051137-40.2021.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0051177-40.2021.8.06.0164 Agravo Interno Cível Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante.
Agravado: Luiz Gonzaga Coelho.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE REPETITIVA 980 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a aplicabilidade do Tema Repetitivo 980 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
O acórdão proferido afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. 3.2.
A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 980 do STJ. 3.3.
Em sede de recursos excepcionais, não há espaço para uma revaloração da prova dos autos e das alegações dos fatos da causa, porque, nesse aspecto, superada a fase de ampla cognição da controvérsia, o juízo de conformação próprio do sistema de precedentes considera as premissas postas pela instância ordinária. 3.4.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva: 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese Repetitiva 980; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra decisão monocrática (ID 15700760) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 980 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 18292690): (1) não é o caso de aplicação do Tema 980 do STJ, tendo em vista que a dívida em questão foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de algumas parcelas pelo contribuinte, o que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional; (2) ainda que o Tema 980 preveja como regra geral o vencimento do tributo como marco inicial da prescrição, a jurisprudência dos tribunais pátrios indica que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida configuram causas interruptivas ou suspensivas, conforme previsto no artigo 151 do CTN; (3) a interpretação estrita do Tema 980 desconsidera a intencionalidade legislativa de preservar o direito de cobrança do crédito tributário em casos em que a administração pública atua de forma diligente para assegurar a arrecadação, especialmente em contextos que envolvam o reconhecimento da dívida pelo devedor; (4) inexiste necessidade de reexame de fatos, haja vista que .o recurso especial interposto se baseia em questão puramente jurídica, qual seja, a correta aplicação dos artigos 173 e 174 do CTN à luz da jurisprudência consolidada do STJ, de forma a respeitar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação aos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional; (ii) há conformação do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 980 do STJ. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente.
Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido.
Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento do Recurso Especial reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 980 do STJ.
A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.658.517/PA (Tema 980 do STJ), julgado sob o rito dos repetitivos, trata da prescrição da pretensão executória do crédito tributário referente ao IPTU.
O ponto central do julgamento foi definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do imposto e analisar os efeitos do chamado "parcelamento de ofício" (oferta de pagamento parcelado em cotas mensais, sem anuência do contribuinte). O STJ concluiu que o prazo de prescrição para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme fixado pela legislação local ou conforme indicado no carnê enviado ao contribuinte.
Antes desse momento, a Fazenda Pública não detém pretensão legítima para exigir judicialmente o crédito. A Corte Superior também entendeu que o parcelamento de ofício, concedido de forma unilateral pelo Fisco, sem a adesão expressa do contribuinte, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, não suspende o curso da prescrição.
Para que o parcelamento tenha esse efeito, é necessária a manifestação de vontade do contribuinte, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Reafirmou-se, portanto, que a mera emissão de carnês com opção de parcelamento em várias cotas não implica moratória nem suspende a prescrição.
Essa prática administrativa, por si só, não impede o transcurso do prazo prescricional legal, salvo se houver adesão formal do contribuinte às condições de parcelamento. No presente caso, o acórdão observou os mesmos parâmetros do precedente obrigatório ao examinar a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição ordinária em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU. Nas razões de decidir, destaca-se os seguintes trechos do julgado: "O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição.
Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. É evidente que o colegiado afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980. Confira-se: Tese Firmada 980.
STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Advirta-se, a propósito, que o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não comporta incursões que demandem rediscussão de fatos e provas, sendo juridicamente inviável formar juízo de adequação - ou de eventual desconformidade - ao precedente vinculante, com base em nova valoração da matéria fático-probatória já firmada pelas instâncias ordinárias. Como é sabido, a realidade processual - e sua correspondente interpretação - deve ser analisada, tanto pelos Tribunais Superiores quanto por esta Vice-Presidência, exclusivamente à luz da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido. É sobre esse substrato que se deve recair a análise acerca da existência de eventual violação a dispositivo constitucional ou legal, divergência jurisprudencial ou qualquer outra hipótese de cabimento dos recursos excepcionais, conforme previsão dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tudo o que ultrapassar os limites do acórdão recorrido não é passível de apreciação nesta via, por implicar reexame de fatos e provas dos autos - providência expressamente vedada pelos enunciados das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
27/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 11:15
Juntada de Informações
-
30/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 14:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/10/2022 01:34
Mov. [29] - Certidão emitida
-
11/10/2022 11:15
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que, intimei (via portal) a Fazenda Pública Municipal acerca da decisão retro, para fins de ciência. O referido é verdade, dou fé. São Gonçalo do Amarante/CE, 11 de outubro de 2022.
-
11/10/2022 11:14
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/08/2022 21:55
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 13:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 13:26
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da petição, faço os autos concluso.
-
25/05/2022 15:04
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2022 12:53
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803175-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 11:36
-
13/05/2022 06:59
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/05/2022 14:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/05/2022 15:01
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/05/2022 11:03
Mov. [18] - Mero expediente: Diante do retorno do AR de fl. 52, intime-se o Município de São Gonçalo do Amarante, por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar atual endereço da parte recorrida. Expediente necessário.
-
28/04/2022 15:33
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/04/2022 10:44
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 09:50
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/02/2022 09:50
Mov. [14] - Documento
-
09/02/2022 17:17
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 17:27
Mov. [12] - Com efeito suspensivo: Recurso tempestivo (fls. 36/47). Recebo o recurso no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias (art. 1.010 do CPC). Com as contrarrazões, sigam
-
07/02/2022 10:02
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 07:18
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01800498-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 01/02/2022 22:45
-
10/12/2021 01:30
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/11/2021 13:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/11/2021 11:21
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/11/2021 11:19
Mov. [6] - Informação
-
26/11/2021 11:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/11/2021 18:02
Mov. [4] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 15:28
Mov. [3] - Concluso para Sentença
-
24/11/2021 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001595-70.2023.8.06.0151
Antonia Edna Marques de Lima
Cearaprev - Fundacao de Previdencia Soci...
Advogado: Allan Gardan Fernandes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:02
Processo nº 3001552-33.2024.8.06.0173
Tedomiro Moizes Caetano
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 20:46
Processo nº 3001552-33.2024.8.06.0173
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Tedomiro Moizes Caetano
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:38
Processo nº 3003597-28.2024.8.06.0167
Jose Hilton da Silva Vieira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 15:42
Processo nº 0097070-74.2015.8.06.0090
Netson Bezerra Carvalho
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00