TJCE - 3001207-93.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2023 07:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001207-93.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA JACOB FILHA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil referente a contrato bancário, no qual a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente, bem como indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Contestação e réplica nos autos.
Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Ademais, o simples fato de ter comprovante de residência em determinando domicílio não obsta que a parte, em tese, celebre negócio jurídico em local diverso.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia dos documentos firmados em nome da parte autora, nos quais constam as assinaturas desta (ID’s 35866891 e 35866892).
Ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pela parte autora (ID 34650605), percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Sobre o tema, Felippe Borrin ensina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020 , fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo.
Ademais, a nomeação de perito externo geraria morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC.
Portanto, a prova é complexa neste juízo.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Há nos autos pedido contraposto feito pela parte requerida, pleiteando a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.
Tal pedido tem vínculo de dependência e prejudicialidade com o pedido principal, diante do caráter assessório do mesmo, nos termos da lei nº 9.099/95, in verbis : Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Por se tratar de simples pretensão formulado nos autos, no corpo da contestação, e não a propositura de uma nova ação, reconvenção, o não conhecimento do pedido principal impede a análise do pedido contraposto.
Da mesma forma, a jurisprudência: PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL SEM EXAME DO MÉRITO.
JULGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 09/02/2011) DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Julgo prejudicado o pedido contraposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte requerente, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 34650604), bem como comprovante de que aufere renda mensal no valor de um salário mínimo, conforme consta no extrato do benefício previdenciário (ID 34650607).
Diante disso, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2022 07:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/08/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/07/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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