TJCE - 0000366-24.2000.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144348594
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144348594
-
02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348594
-
02/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132965733
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132965733
-
29/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132965733
-
29/01/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 17:57
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 17:57
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 17:53
Processo Reativado
-
27/01/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado CUSTAS em 30/09/2024. Documento: 105730485
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105730485
-
26/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105730485
-
26/09/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/09/2024 10:25
Juntada de custas
-
25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 87990336
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0000366-24.2000.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: COMERCIAL ICOENSE DE BEBIDAS LTDA ESTADO DO CEARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizado por Comercial Icoense de Bebidas LTDA, em face do Estado do Ceará. Narra em síntese que a autuação fiscal decorreu de uma presunção de sonegação, visto que o imposto ICMS já havia sido recolhido por substituição tributária, passível, portanto a anulação do auto de infração lavrado.
Aduz ainda que o débito fiscal não foi regularmente constituído e que a certidão de dívida ativa não goza dos atributos de certeza e liquidez. No mérito, requer a nulidade do débito fiscal e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de ID 51562644 a 51562668. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 51562673 e seguintes. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Isso se dá porque a matéria é unicamente de direito. De saída, cumpre tecer algumas considerações acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). A instituição e cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) questionado, espécie de tributo previsto no artigo 145, inciso I, da Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos mencionados pelo artigo 155, inciso II, da Constituição da República. Nessa perspectiva, a Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal relativo às operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (Lei Kandir), estabelece a competência para instituição e sobre o que incidirá: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I. operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II. prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III. prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I. sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II. sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III. sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. O pressuposto de fato do ICMS, nesta incidência, consiste na existência de um processo de circulação de mercadorias, ou de um ciclo econômico que corresponda àquele conjunto encadeado de operações que vão desde a fonte de produção até o consumo de certos bens. Pois bem. No presente caso, o autor alega que a autuação fiscal decorreu de uma presunção de sonegação, visto que o imposto ICMS já havia sido recolhido por substituição tributária, requerendo a anulação do auto de infração lavrado.
Aduz ainda que o débito fiscal não foi regularmente constituído e que a certidão de dívida ativa não goza dos atributos de certeza e liquidez. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que não consta a comprovação de que o imposto foi devidamente recolhido (ID 51562644 a 51562668). Além disso, ao longo do processo administrativo fiscal, era responsabilidade do autor demonstrar o pagamento do imposto.
Contudo, ele não apresentou essa comprovação, resultando na exigência do pagamento do débito fiscal. É importante salientar que, mesmo após o cancelamento da inscrição concedida à Indústria de Bebidas Antárctica do Rio Grande do Norte, o autor continuou comprando na referida empresa sem reter o devido imposto, sendo encontrado 152 notas fiscais de saída destinadas ao autor (ID 51562658). Nesse toar, não restou comprovado nos autos o recolhimento do tributo na modalidade de substituição tributária, mormente por tratar-se de mercadoria transportada entre o Estado do Rio Grande do Norte e Ceará. Ressalte-se que incumbia a parte autora provar os fatos alegados visando garantir o direito que afirmava, porquanto era exclusivamente seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na esteira da jurisprudência pacificada sobre o tema: (…) 3.
A prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. 4. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil assim dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, CPC). (TJGO, Apelação 5041157-71.2021.8.09.0011, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, publicado em 17/11/2023). Portanto, considerando que a parte autora não comprovou o alegado entendo que não merece prosperar o pleito apresentado pelo autor, restando com isso o julgamento pela improcedência. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em razão da ausência de elementos que possibilitassem a anulação do débito fiscal e a condenação em danos morais. Custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIORJuiz de Direito - Em Respondência -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87990336
-
24/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87990336
-
24/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 71901441
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 71901441
-
19/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71901441
-
19/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:18
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/12/2022 08:59
Mov. [61] - Correção de classe: Classe retificada de COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL (84) para PETIçãO CÃVEL (241)/Corrigida a classe de Cobrança de Cédula de Crédito Industrial para Petição Cível.
-
16/11/2022 14:43
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 14:42
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, apensei o presente feito ao de nº 0000382-75.2000.8.06.0090, conforme determinado no despacho retro.
-
16/11/2022 14:39
Mov. [58] - Apensado: Apensado ao processo 0000382-75.2000.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
15/11/2022 22:45
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 11:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 10:44
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
14/05/2022 00:23
Mov. [54] - Certidão emitida
-
03/05/2022 10:37
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/05/2022 09:26
Mov. [52] - Certidão emitida
-
25/04/2022 08:01
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos etc. Considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, determino a intimação da parte requerida para que especifique, caso queira, as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
-
22/04/2022 14:33
Mov. [50] - Conclusão
-
22/04/2022 14:33
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
-
22/04/2022 14:33
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
-
22/04/2022 13:56
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que procedi à remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição local, para fins de redistribuição, nos termos da portaria do TJCE nº 320/2022, disponi
-
12/08/2021 14:08
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/08/2021 14:33
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168686-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 14:21
-
06/08/2021 01:55
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
-
04/08/2021 12:37
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 11:53
Mov. [42] - Mero expediente: Considerando o dilatado lapso temporal desde a última manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena do silêncio presumir-se desinteresse e lev
-
11/01/2021 10:57
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 10:19
Mov. [40] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [39] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [38] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [37] - Petição
-
29/07/2020 10:19
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 10:19
Mov. [35] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [33] - Documento
-
29/07/2020 10:19
Mov. [32] - Documento
-
29/07/2020 10:18
Mov. [31] - Documento
-
29/07/2020 10:18
Mov. [30] - Documento
-
11/07/2020 12:55
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
08/06/2020 09:17
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Dependência: Processo Apenso
-
08/06/2020 09:17
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Processo Apenso
-
08/06/2020 09:16
Mov. [26] - Recebimento
-
29/05/2020 13:18
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/10/2019 08:16
Mov. [24] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
17/09/2019 11:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
13/09/2019 12:55
Mov. [22] - Conclusão
-
13/09/2019 12:55
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
-
13/09/2019 12:55
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
13/09/2019 12:31
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
13/09/2019 12:31
Mov. [18] - Recebimento
-
13/09/2019 12:30
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/09/2019 11:18
Mov. [16] - Certidão emitida: Certifico, para os devidos fins, em virtude da faculdade que me é conferida por lei, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Distribuição local, para fins de redistribuição, conforme Portaria nº 1406/2019-TJCE.
-
18/09/2015 12:08
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/09/2015 12:08
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
08/09/2015 17:00
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
25/08/2015 16:20
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/08/2015 17:55
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/08/2015 17:40
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/06/2015 15:31
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) Remetido à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual - Fortaleza-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
19/05/2015 16:19
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/04/2015 10:03
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/10/2014 14:43
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
29/10/2014 14:40
Mov. [5] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/04/2004 13:01
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/03/2004 09:54
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/03/2004 09:54
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/03/2004 09:48
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE NÃO DISTRIBUIU AUTOMATICAMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2004
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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