TJCE - 3000997-85.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO BATISTA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90048036
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000997-85.2024.8.06.0053 AUTOR: EDIVALDO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] SENTENÇA Trata-se de Ação Cível Bancária. Breve relato.
Decido. O sistema PJe está em fase de implantação no interior do Ceará. É fato público que, no atual estágio de implantação, o PJe na 2ª Vara da Comarca de Camocim deve ser utilizado somente para a tramitação dos processos atinentes à competência da Execução Fiscal e da Fazenda Pública. Nesse sentido, o protocolo de ação cível de inventário no PJe é erro grosseiro, que impede o bem andamento processual, uma vez que as filas e expedientes são pré-programados. Ademais, como se verifica, o advogado da parte autora não encontrou a competência correta ao protocolar a exordial, até por que só existem as duas já indicadas acima, razão por que cadastrou o processo como competência da fazenda pública. Vale mencionar que o erro não é passível de correção, por isso deixei de intimar para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Por fim, não existe a funcionalidade que permita o envio dos autos do PJe para o SAJ-PG.
O contrário seria possível.
No âmbito do SAJ é possível remeter processos ao PJe, mas o caminho inverso não. Assim, se ainda tiver interesse, a parte autora deverá protocolar novamente o pedido desta feita no sistema SAJ. Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil. Custas suspensas, em face da justiça gratuita. P.R.I. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90048036
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30/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048036
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30/07/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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