TJCE - 3001884-04.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PIRES SALES em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:52
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78463720
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24/01/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78463720
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23/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78463720
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23/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 10:26
Juntada de ordem de bloqueio
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06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 08:35
Desentranhado o documento
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08/12/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:18
Processo Desarquivado
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22/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:17
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:41
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001884-04.2022.8.06.0065 AUTOR: CONDOMINIO MAR AZUL REU: MARCOS AURELIO PIRES SALES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança de cotas condominiais ajuizado pelo CONDOMÍNIO MAR AZUL em face de MARCOS AURÉLIO PIRES SALES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta o condomínio demandante que o demandado é proprietário da unidade condominial nº 612 B, localizada no Condomínio MAR AZUL, e não vem cumprindo com suas obrigações de condômino corretamente, sendo devedor da importância de R$ 1.986,03 (um mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
No sentido de instruir seu pedido, o demandante juntou a ata de condomínio que estipulou o valor da cota no montante ora exigido (atualmente R$ 250,00) e as notificações de multa em desfavor do autor.
Mais adiante, a parte autora, veio aos autos, apresentar valor atualizado do débito em R$2.020,36 (dois mil e vinte reais e trinta e seis centavos).
Na data aprazada para sessão conciliatória virtual a ser realizada em 03/10/2022, esta restou infrutífera, dada a ausência da parte demandada, não se sabendo precisar até aquele momento a efetividade da citação/intimação do réu, uma vez que o AR enviado com a carta de citação/intimação não havia sido devolvido pelos Correios.
Ato contínuo, foi anexado aos autos o AR enviado com carta de citação/intimação à parte reclamada, restando nele demonstrado a citação/intimação realizada em 23/09/2022- vide ID 35998149.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se com a devolução do AR enviado com a carta de citação à parte demandada consignada no Id nº 35998149 que o promovido, embora citado dos termos da presente ação e intimado sobre o ato audiencial agendado, não se fez presente e não justificou sua ausência, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95 antes mencionado, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em espécie, firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada/intimada, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo.
Além disso, com base nas provas carreada aos autos, considero que assiste razão ao condomínio demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, trazendo documentos sobre a notificação da parte reclamada quanto as multas exigidas em sua planilha de débito, bem como colacionando prova do contrato de cessão de direito do imóvel em favor do autor e a ata de condomínio que estipulou o valor da cota no montante ora exigido (atualmente R$ 250,00).
Reforça-se, por oportuno, que a parte suplicada, por ser condômino do condomínio suplicante tem o dever de contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção das suas frações ideais.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida a pagar ao condomínio promovente o valor de R$ 2.020,36 (dois mil e vinte reais e trinta e seis centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data da última planilha apresentada.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:34
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:16
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 12:10
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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