TJCE - 3000041-93.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:11
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 03:46
Decorrido prazo de LUIS COSTA HOLANDA NETO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ANGELICA FELIX BARROSO em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000041-93.2022.8.06.0003 AUTOR: PAULO ROBERTO NICACIO DA SILVA, ANGELICA FELIX BARROSO REU: LUIS COSTA HOLANDA NETO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por PAULO ROBERTO NICACIO DA SILVA e ANGELICA FELIX BARROSO em face de LUIS COSTA HOLANDA NETO.
Relatam os promoventes que adquiriram do promovido uma caixa de som no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afirmam que não receberam nota fiscal no momento da compra.
Relatam ainda que pouco tempo a compra o aparelho de som apresentou problemas e que buscaram o demandado a fim de obter uma solução, porém sem sucesso.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em contestação, o promovido, em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que “em outubro de 2021, adquiriu uma caixa de som usada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do Requerido, [...].
No ato da compra, entrega do produto e pagamento do valor acima, foram feitos vários testes e nenhum problema fora constatado na Caixa.
Na ocasião também foi entregue recibo do pagamento, com as especificações da Caixa, bem como informado ao Autor /Comprador que a caixa de som teria garantia de 90 dias”.
Afirma que solicitou que o Autor levasse o produto ao estabelecimento comercial para ser feito a análise e conserto, mas o demandante, apesar de se comprometer a levar o aparelho de som, nunca o fez, defendendo que os autores, na verdade, se arrependeram da compra e queriam desfazer o negócio.
Apresenta proposta de acordo, consistente “o Requerido se compromete a receber a Caixa de Som para análise e conserto em um prazo máximo de 30 dias, contados da entrega do produto, desde que o Autor leve-o até a loja em que comprou”.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de réplica os autores afirmam que “o dano se encontra comprovado, seja pela farta documentação acostada à inicial, na qual se verifica que menos de um mês da aquisição do produto foi informado ao fornecedor (conversas de whatsapp) como pelo laudo obtido pelo autor, a seguir, que discrimina as peças defeituosas (fonte usina e driver 305) e estima o valor do conserto em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)”.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Descabe preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, assim, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito da causa.
Verifico presente o interesse de agir da parte autora, visto que a via judicial é adequada e, no caso, útil e necessária para a resolução do litígio em questão.
Verifico também a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, bem como o fornecimento de produto no mercado de consumo.
Discute-se, no presente feito, a existência ou não de defeito em caixa de som, e, existente o defeito, se a responsabilidade por ele caberia ao promovido.
Compulsando os autos, verifico que o próprio promovido anotou a existência de 90 dias garantia do produto adquirido pelo autor, considerando que o próprio réu reconheceu voluntariamente a existência desse direito em favor do autor.
Por outro lado, a parte promovente não demonstrou que efetivamente oportunizou a resolução do problema apresentado em seu produto, uma vez que não encaminhou o bem à loja do demandado como orientado via conversa mantida via Whattsapp, conforme fragmento de conversa trazidas aos autos pelos próprios autores em sede de réplica (Id. 34067234).
Os promoventes simplesmente não levaram o produto para análise do fornecedor.
A legislação consumerista garante ao consumidor a plena solução do vício do produto pelo fornecedor, no entanto, é dever do consumidor disponibilizar o produto ao fornecedor a fim de que este efetue o conserto do produto no prazo de trinta dias, e somente após o transcurso desse prazo são abertas ao consumidor as alternativas de substituição do produto, reembolso dos valores pagos e abatimento do preço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE TELEVISÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUTOR QUE BUSCOU CONTATO VIA E-MAIL, SENDO RESPONDIDO PELA EMPRESA, E, CASO NÃO SOLUCIONADO O PROBLEMA, DEVERIA SOLICITAR A VISITA DE UM TÉCNICO.
AUSENTE PROVA DE QUE A REQUISIÇÃO TÉCNICA TENHA SIDO SOLICITADA.
NECESSIDADE DE BUSCA À ASSISTÊNCIA PARA OPORTUNIZAR O CONSERTO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, DO CDC, ANTES DE EXERCER AS ALTERNATIVAS CONTIDAS NO DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-35, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/05/2019).
Ademais, o pedido de envio do aparelho de som, não se mostrou desarrazoado, pelo contrário, conforme declarado em conversas mantidas entre as partes, era preciso averiguar tecnicamente se o problema reclamado advinha de vício oculto ou do mau uso do produto, não bastando a alegação do cliente.
Assim, resta incontroverso que o produto não fora enviado para análise do fornecedor, não devendo prosperar o orçamento apresentado pelo autor em sede de réplica (ID 34067236), por se tratar de documento produzido de forma unilateral, consistindo em declaração unilateral, não tendo valor porque desacompanhada de provas concretas da existência dos vícios apontados.
Portanto, não restou comprovada a existência do vício no produto, não há que se falar em responsabilidade o demandado por eventual vício na caixa de som, restando incabíveis os pedidos de restituição do valor pago e, ainda, de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIS COSTA HOLANDA NETO em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NICACIO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NICACIO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 09:42
Outras Decisões
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16/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 10:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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