TJCE - 3001437-42.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78247573
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78247573
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19/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78247573
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19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72701925
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72701925
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14/12/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72701925
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27/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71940444
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71940444
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17/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001437-42.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
16/11/2023 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71940444
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16/11/2023 00:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001437-42.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
12/12/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:17
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001437-42.2021.8.06.0003 AUTOR: SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP REU: LARISSA APARECIDA SILVA LOPES *26.***.*48-86 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP em face de LARISSA APARECIDA SILVA LOPES, objetivando o reconhecimento de dívida no valor de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente a contrato de prestação de serviços para Rastreamento Veicular Integrado com Transmissão de Dados via GPRS – Comodato.
Em contestação (Id. 34938026), a reclamada não apresentou questões preliminares.
No mérito, sustenta que quem efetivamente utilizava os serviços em veículo de sua propriedade, era seu ex-namorado – Carlos Eduardo, para fins de prestação de serviço de transporte de pessoas por aplicativo, afirmando não possuir renda, afirma que sua situação financeira se agravou em razão da pandemia da Covid-19, pedindo a aplicação da teoria da imprevisão, ante a incapacidade momentânea de realizar o pagamento integral das parcelas e encargos cobrados Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes (Ids. 7792840 e 7793103). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Mediante análise, entendo que a parte reclamante demonstrou suficientemente a existência e a regularidade do débito total de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato de prestação de serviços para Rastreamento Veicular Integrado com Transmissão de Dados via GPRS e Comodato celebrado entre as partes, conforme contrato assinado pela demandada e histórico de cobranças trazidos aos autos pelo autor (ID 26173338 e 26173344).
Conforme as provas documentais, afasto a alegação da autora de que o beneficiário dos serviços seria terceira pessoa, não modifica o fato de que foi a ré quem efetivamente assinou o contrato com a parte autora, assumindo a responsabilidade pelos seus consectários.
As alegações do autor no sentido de que a parte promovida é devedora da quantia de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), são verossímeis e guardam estreita relação com o demonstrativo de débito acostados aos autos.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Com isso, a obrigação de pagar decorre das normas previstas nos artigos 565 e 569, II, do Código Civil.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação.
Não merece prosperar o pedido da demandada de aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que que apenas a imprevisibilidade da pandemia não justifica a pretendida readequação contratual, seja por suspensão temporária de exigibilidade ou parcelamento ou qualquer perdão.
A mera falta de condições atuais para o adimplemento contratual não arrazoa a aplicação da suscitada teoria da imprevisão e das regras preconizadas nos artigos 478 e seguintes do Código Civil.
Nessa esteira, importante constar, ainda, que o mutuo iniciou-se muito antes da pandemia, tendo tido início em outubro de 2019.
Mais do que isso, trata-se de evento que atingiu a todos e não a ré individualmente.
Portanto, impossível tratar a ré de forma diferente ao autor, que também sofreu com o nefasto evento, sendo legítimo que receba valores corados pelos serviços prestados.
Em situação semelhante, a jurisprudência se manifestou: Coisa julgada.
Extinção da ação.
Ilegitimidade passiva das rés reconhecida.
Coisa julgada material e formal (artigos 505 e 1.013, caput, do CPC).
Ausência de ressalvas.
Preclusão operada.
Locação de imóvel comercial.
Ação revisional de aluguéis.
Improcedência.
Inconformismo.
Alegação de que a superveniência da pandemia de Covid-19 justifica a revisão do contrato, com a substituição do índice de reajuste de alugueis contratado (IGP-M) pelo IPCA.
Reajuste de índice livremente contratado.
Cláusulas contratuais e condições de adimplemento livremente pactuadas, dentro da autonomia da vontade das partes contratantes.
Conquanto constituam fato público e notório os efeitos nocivos da pandemia sobre toda a sociedade civil, o que caracteriza fato imprevisível e inevitável, a autorizar a intervenção judicial para restabelecer o reequilíbrio contratual entre as partes (arts. 317, 393, parágrafo único, e art. 480 do Código Civil), é fundamental a ponderação acerca dos impactos da crise sanitária também sobre os locadores.
Balanço probatório que não indica vantagem extrema (art. 480 do Código Civil).
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000402-16.2022.8.26.0577; Relator(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar LARISSA APARECIDA SILVA LOPES a pagar a quantia de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (datas de vencimentos dos débitos), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:11
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 18:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:32
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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