TJCE - 3000422-18.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA THAMIRES PINHEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13769678
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13769678
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000422-18.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA THAMIRES PINHEIRO DA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente o pedido autoral concernente à concessão de salário maternidade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Assim, deve o presente recurso ser remetido ao TRF da 5ª Região, para a devida apreciação. - Incompetência deste e.
Tribunal de Justiça reconhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000422-18.2022.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Maria Thamires Pinheiro da Silva ajuizou Ação Ordinária em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal, argumentando que faria jus ao benefício de salário maternidade, tendo em vista sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, pleiteando a concessão do benefício..
Em sua contestação (ID 13207547), o INSS aduziu, em síntese, que a parte promovente não logrou comprovar a sua condição de segurada especial, bem como o prazo de carência de efetivo exercício como trabalhadora rural.
Requereu, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Sentença, ID 13207579, em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, ID 13207583, buscando a reforma integral do referido decisum, com a consequente procedência do pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 13207586).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13290494, opinando pela remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para julgar o presente recurso apelatório. É o relatório.
VOTO No presente caso, foi interposta apelação cível, adversando sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que decidiu pela improcedência do pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Salário Maternidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Analisando detidamente os autos, observo, porém, que houve equívoco no encaminhamento do recurso a este Tribunal. É que, a insurgência autoral ocorre em face de decisão proferida por Juízo Estadual, exercendo competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destacamos) Note-se que a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra INSS.
No entanto, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88.
Confira-se: "(...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." (destacado).
A este respeito, confira-se precedente do STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1.
Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado).
Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, não conheço da apelação cível, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar a presente medida de inconformismo, nos termos do art. 109, § 4º da CF/88. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora -
17/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769678
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 15:30
Não conhecido o recurso de MARIA THAMIRES PINHEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*00-23 (APELANTE)
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586961
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000422-18.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586961
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24/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586961
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24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 22:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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