TJCE - 0200344-12.2022.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR CARTEGIANE MORAIS XIMENES MESQUITA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769616
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769616
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0200344-12.2022.8.06.0057 Apelação Cível Apelante: Município de Paramoti Apelado: Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA.
DIALETICIDADE RECONHECIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO AUTOR PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR.
CABIMENTO DO PLEITO AUTÔNOMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 18 DO CPC.
SENTENÇA DO PROCESSO DE ORIGEM QUE FOI OMISSA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAMOTI em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caridade que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita em desfavor do ente recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 12556235): Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito, pelo que condeno o MUNICÍPIO DE PARAMOTI a pagar ao requerente o correspondente a 10% do valor devido no Processo nº 0050034-28.2021.8.06.0057, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Processo não sujeito ao duplo grau obrigatório (artigo 496, §3º do CPC).
Em suas razões recursais (id. 13269645), o Município de Paramoti pleiteia a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que supostamente viola o artigo 85, §18 do Código de Processo Civil, por ausência de omissão quanto à condenação de honorários advocatícios da sentença da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0050034- 28.2021.8.06.0057) e por ausência de trânsito em julgado deste segundo decisum mencionado.
Em sede de contrarrazões (id. 12556245), o recorrido refutou as alegações do recurso apelatório e pediu pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Subsidiariamente, em caso de conhecimento do recurso, requereu seu desprovimento.
Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id. 13399889), apenas opinando pelo conhecimento da Apelação, deixando de adentrar ao mérito do feito, em razão de inexistência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso levantada pela parte apelada em suas contrarrazões.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada.
In casu, o Município de Paramoti interpôs o recurso alegando que a decisão considerada omissa pela sentença, em verdade, não teria transitado em julgado, não estando o autor, portanto, apto a requerer a definição e a cobrança dos honorários através de ação autônoma.
Nesse sentido, verifico que as alegações trazidas em sede recursal guardam total relação com os termos e fundamentos da sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
Por esta razão, afasto a mencionada preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
O cerne da discussão do feito está em definir se houve omissão da sentença da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0050034- 28.2021.8.06.0057) na condenação de honorários sucumbenciais e se, havendo omissão, o autor faz jus ao recebimento desses valores através de Ação Autônoma.
No mérito de seu apelo, a municipalidade alega que o Juízo competente da Ação de Execução de Título Extrajudicial, no feito de nº 0050034-28.2021.8.06.0057, teria indeferido a condenação em honorários, razão pela qual não houve omissão do Juízo em fixar as verbas advocatícias.
Ademais, levanta a argumentação de que não teria havido o trânsito em julgado do decisum id. 68062206, e que ambas as questões seriam requisitos do artigo 85, § 15 do CPC, de modo que o autor não faria jus ao recebimento dos valores.
Compulsando os autos da execução de título extrajudicial nº 0050034-28.2021.8.06.0057, percebe-se que a decisão terminativa de id. 68062206 rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e homologou a planilha de cálculos apresentada.
Na oportunidade, foi explicitamente determinada a expedição de precatório após o trânsito em julgado da decisão prolatada.
Posteriormente, foi certificado em id. 68061871 o decurso do prazo para impugnação da decisão e, então, devidamente expedido o precatório mencionado referente ao valor principal da demanda, do título extrajudicial executado.
Ocorre que, em id. 6806184, o advogado interessado, ora apelado, peticionou naqueles autos solicitando a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §1º do CPC, que preconiza serem "(...) devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
O Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade, todavia, entendeu pelo indeferimento da inclusão dos honorários no precatório expedido, tendo em vista a preclusão do prazo para impugnação da decisão anterior (id. 68061841).
Percebe-se, portanto, que: 1) houve o trânsito em julgado da decisão de id. 68062206, tendo em vista a certificação do decurso de prazo e a expedição do precatório; 2) a mencionada decisão foi, de fato, omissa quanto à condenação de honorários sucumbenciais; e 3) a decisão de id. 68061841 indeferiu tão somente a inclusão dos honorários no precatório já expedido e não a possibilidade de condenação do Município ao pagamento da verba, tendo em vista que não adentrou no mérito da matéria.
Assim, entendo que não merece prosperar a tese da parte apelante, vez que a preclusão de prazo para apresentar impugnação e a ausência de impugnações anteriores denotam a ocorrência de trânsito em julgado de decisão que foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento de previsão legal.
Tendo em vista que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, tratam de matéria de ordem pública e que o artigo 85, §18 do CPC prevê o cabimento de ação autônoma para a definição e a cobrança da mencionada verba, considero acertada a decisão do Juízo de origem que reconheceu o direito do advogado Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita ao recebimento de honorários sucumbenciais referentes ao seu labor nos autos de nº 0050034-28.2021.8.06.0057.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destacou-se) APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÕES OMISSAS E TRANSITADAS EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PARA OS JULGAMENTOS REALIZADOS NO CPC/15.
COISA JULGADA PARCIALMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível arbitrar honorários sucumbenciais em favor do advogado para aquelas decisões transitadas em julgado que tenham sido omissas quanto ao seu direito à verba honorária ou seu valor, desde que os aludidos julgamentos tenham ocorrido durante a vigência do CPC/15, quando já vigorava o art. 85, § 18, do CPC. 2.
Mantida a preclusão e a coisa julgada sobre as decisões proferidas e transitadas em julgado sob a vigência do CPC/73, porque inexistia a hipótese de propor esta ação autônoma para corrigir a omissão sobre a fixação dos honorários sucumbenciais.
Súmula 453 do STJ.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM.
DESCABIDA.
Impossível alterar a verba honorária fixada em 15% sobre o crédito apurado na ação originária patrocinada pelo advogado demandante, porque fixada em atenção aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, ainda mais considerando que o processo se prolongou por quase uma década anos e envolveu a interposição de recursos.
IMPUGNAÇÃO À AJG.
REJEITADA.
Mantenho a AJG à demandada, porque comprovou ter proventos compatíveis com o benefício.
MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
O fato de a demandada ser arquiteta e ter postulada a AJG não significa que alterou a verdade dos fatos ou ocultou patrimônio para conseguir o benefício, pois a profissão, por si só, não traduz a condição financeira.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50007583820198210010 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA PARA FIXAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 453/STJ PARCIALMENTE SUPERADA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários advocatícios quando o acórdão, já transitado em julgado, deixou de fazê-lo. 2.
O atual Código de Processo Civil, art. 85, § 18, prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Dessa forma, restou superada a parte final da Súmula nº 453 do STJ (ou em ação própria).
Precedente do STJ. 3.
Observa-se, portanto, a inexigibilidade, em fase de execução do julgado, da cobrança de honorários omitidos na fase de conhecimento, havendo, no entanto, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de verba sucumbencial. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00542937920208060064 Caucaia, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022) Ante o exposto, entendo pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769616
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAMOTI - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587623
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200344-12.2022.8.06.0057 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587623
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24/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587623
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 06:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2024 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3313
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24/05/2024 11:58
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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23/05/2024 11:47
Mov. [22] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:43
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/05/2024 11:43
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/05/2024 14:27
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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17/05/2024 14:27
Mov. [18] - Mero expediente
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17/05/2024 14:27
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Desse modo, em obediencia ao art. 4 da Portaria n 1876/2023 da Presidencia deste E. Tribunal de Justica Estadual, determino a migracao dos autos para o sistema PJE 2G. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Fort
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17/05/2024 12:18
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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16/05/2024 17:21
Mov. [15] - Expedido de Termo de Distribuição
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16/05/2024 17:01
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 273/276 Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1545 - JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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16/05/2024 13:53
Mov. [13] - Expedida Certidão
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16/05/2024 10:26
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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15/05/2024 18:10
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais à TJCENEXE - Órgão Especial e Seções Cíveis
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15/05/2024 17:41
Mov. [10] - Incompetência | Diante do exposto, sem mais delongas, proceda-se a distribuicao do feito a uma das Camaras de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos termos regimentais. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco G
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15/05/2024 10:13
Mov. [9] - Concluso ao Relator
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15/05/2024 10:13
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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14/05/2024 15:58
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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08/05/2024 10:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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08/05/2024 10:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/05/2024 10:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 52 - Orgao Especial Relator: 1202 - FRANCISCO GLADYSON PONTES
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08/05/2024 09:05
Mov. [2] - Processo Autuado
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08/05/2024 09:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caridade Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Caridade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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