TJCE - 3000458-57.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769857
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769857
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000458-57.2022.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: PRISCILA FERNANDES DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000458-57.2022.8.06.0064 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrida, determinando sua nova convocação para apresentação de documentação e realização de exames e, uma vez aprovada/habilitada, seja empossada no cargo de professora de educação básica. 2 - Preliminares de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da necessidade litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 3 - Autora convocada para nomeação e posse três anos após a homologação do concurso, por meio do Diário Oficial do Município e do site da banca organizadora do certame, entretanto, como a prorrogação do concurso não havia sido divulgada no site oficial da banca, a autora alega que tinha deixado de acompanhar as convocações e, desta forma, não tomou ciência do seu chamamento. 4 - Prevalece amplamente o entendimento de que, quando decorrido extenso lapso temporal entre a realização do concurso público e a homologação do seu resultado final, ou mesmo, entre a homologação e a convocação do candidato, esta não pode ser efetivada exclusivamente pela publicação em diário oficial ou pela página eletrônica da entidade organizadora do concurso, sendo necessária sua notificação pessoal, ainda que as normas do edital disponham de modo diverso, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). 5 - Precedentes do STJ e do TJCE. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Caucaia, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrida, Priscila Fernandes de Souza. Consta, em síntese, na exordial que a autora prestou Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Caucaia/CE no ano de 2016, ficando classificada na posição 492.
Aduz que o concurso foi homologado em 27/10/2016, com validade inicial de dois anos, tendo sido prorrogado por igual período no dia 27/10/2018, permanecendo, assim, com validade final até o dia 27/10/2020.
Assevera ter sido convocada para nomeação e posse no dia 19/08/2019, ou seja, três anos após a homologação do concurso, por meio do Diário Oficial do Município e do site da banca organizadora do certame, entretanto, como a prorrogação do concurso não havia sido divulgada no site oficial da banca, a autora alega que tinha deixado de acompanhar as convocações e, desta forma, não tomou ciência do seu chamamento. Desta forma, sob alegativa de que o promovido não publicou a prorrogação do concurso no site oficial da banca, contrariando ao disposto no edital, bem como não fez sua convocação por outros meios, como correspondência e e-mail, a autora ingressou com ação objetivando uma nova convocação para entrega dos documentos e realização dos exames médicos, a fim de que seja nomeada e empossada. Em sua defesa, o Município de Caucaia impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
Sustentou, ainda, preliminarmente, a necessidade de inclusão na demanda dos demais candidatos do concurso e da empresa organizadora do certame, como litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de convocação da promovente. Sobreveio sentença de procedência da ação, na qual foi determinada a nova convocação da promovente, nos termos do edital e, uma vez aprovada/habilitada, seja empossada no cargo de professora de educação básica, conforme dispositivo in verbis: Ante as razões expendidas, julgo procedente o pedido da ação, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o promovido convoque a promovente nos termos do edital de convocação nº 16, de 19/08/2019 (ID 46826001), para que apresente os documentos exigidos e compareça aos exames médicos e, uma vez aprovada/habilitada, seja empossada no cargo de professora de educação básica.
Irresignado com a decisão, o Município de Caucaia interpôs o presente recurso, alegando, em suma, os mesmos argumentos trazidos em sua peça defensiva. Contrarrazões não apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, quanto as preliminares levantadas pelo recorrente, não devem prosperar. O apelante impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos a apelada sob o fundamento de que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto.
Verifica-se que a promovente/recorrida anexou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 12442120).
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica.
Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. Desta forma, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada capacidade financeira da promovente/recorrida, resta mantida a concessão da gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, também não prospera.
Em casos similares "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade do litisconsórcio passivo necessário, porquanto os candidatos do concurso público detêm apenas expectativa de direito à nomeação.
Preliminar rejeitada." (TJ-CE - MSCIV: 06319211720228060000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/03/2023) Rejeito as preliminares suscitadas.
Passo a análise do mérito. Na esteira do que já foi delineado no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial e, acatando a tese autoral de falta de publicidade na prorrogação do concurso e na convocação dos candidatos, determinou nova convocação da parte autora, para apresentação de documentos e realização de exames médicos, a fim de tomar posse no cargo de professora de educação básica. Analisando-se os autos, verifica-se que a autora foi aprovada no Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Caucaia, conforme edital 001/2016, ficando classificada na posição 492.
Verifica-se ainda que o concurso foi homologado no dia 27/10/2016, com uma validade inicial de dois anos, sendo posteriormente prorrogada até a data de 27/10/2020. A controvérsia consiste na convocação da autora para nomeação, a qual se deu no dia 19/08/2019, por meio do site da empresa organizadora do concurso - CETREDE e do Diário Oficial do Município de Caucaia, conforme documentação acostada à inicial. Pois bem. A promovente assevera que vinha acompanhando regularmente as convocações pelo site da empresa organizadora do certame - CETREDE, conforme previsto no edital, contudo, como não houve publicação da prorrogação do concurso, acreditava que não mais seria convocada, razão por que deixou de realizar o acompanhamento. Em análise ao site do CETREDE, especificamente na página que concentra as informações acerca do concurso objeto da presente ação, acessível através do endereço eletrônico http://novosconcursos.online/Concursos/039_Concurso/039_Concurso039.pdf, verifica-se que de fato não consta informação acerca da prorrogação do concurso.
Com efeito, somente consta na referida página a homologação do concurso, sem, contudo, haver qualquer referência à sua prorrogação.
Ademais, como destacado pela autora em sua exordial, as convocações não são datadas de forma expressa na página disponível na internet, o que dificulta o acompanhamento por parte do candidato. Em contrapartida, necessário ressaltar que, dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele, em regra, não podem se afastar. Contudo, também deve-se observar outros princípios de igual relevância, dentre estes, o da publicidade, que ostenta previsão constitucional. Nesse sentido, prevalece amplamente o entendimento de que, quando decorrido extenso lapso temporal entre a realização do concurso público e a homologação do seu resultado final, ou mesmo, entre a homologação e a convocação do candidato, esta não pode ser efetivada exclusivamente pela publicação em diário oficial ou pela página eletrônica da entidade organizadora do concurso, sendo necessária sua notificação pessoal, ainda que as normas do edital disponham de modo diverso, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). Essa compreensão emerge do dever que tem a Administração de sempre se pautar pela finalidade pública e transparência de seus atos, conferindo-lhes a mais ampla divulgação possível, principalmente quando repercutem sobre a esfera de direitos e interesses individuais dos cidadãos.
Nesse contexto, não obstante ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações, deve-se ter em mente que o objetivo da norma editalícia é a efetiva ciência deste da situação que lhe é oferecida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, conforme julgados abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 27894 PB 2008/0215178-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1.
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2.
Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora.
Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3.
Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4.
Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação (grifos nossos). 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 6.
Mandado de segurança parcialmente concedido."( MS 15.450/DF, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). Dentro dessa mesma perspectiva, seguem as decisões das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOMEAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM FLANELÓGRAFO E SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 3.
Ocorre que o Edital de abertura do concurso previu, em seu item 14.18 que "o candidato aprovado deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Aurora (CE), durante o prazo de validade deste Concurso Público, seu endereço atualizado, visando à eventual nomeação, não lhe cabendo qualquer reclamação, caso seja impossível a Administração Municipal convocá-lo por falta dessa atualização". 4.
A convocação do aprovado tão só pela publicação em flanelógrafo ou por site do Poder Público local se mostra inviável, visto que exigiria dos candidatos um acompanhamento contínuo dos atos municipais, sendo, portanto, de suma importância a realização de comunicação pessoal se utilizando dos meios disponíveis. 5.
Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que não se mostra razoável a convocação do candidato ser realizada exclusivamente pela publicação em flanelógrafo ou por site do Poder Público, sendo imprescindível sua notificação pessoal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. 7.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas, mas não providas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00048426220178060041 Aurora, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL, SITE DA PREFEITURA E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese do processo em tela, é fato incontroverso que a impetrante participou de concurso público do Município de Canindé, regido pelo Edital nº 01/2018, classificada na 23ª colocação, para o cargo de professora (PEB I).
Foi convocada para assumir o cargo exclusivamente através do Edital nº 11º, de 24 de agosto de 2021 (fls. 62/63), publicado no Diário Oficial, no endereço eletrônico e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Canindé.
Todavia não compareceu, uma vez que tomou ciência posteriormente, quando expirado o prazo de apresentação. 2.
Percebe-se o transcurso de tempo razoável entre o resultado final do concurso e convocação da impetrante em 24/08/2021, pois há um lapso temporal superior a um ano. 3.
Nesta senda, há discussão em torno da imprescindibilidade ou não da convocação pessoal do candidato aprovado, quando decorrido considerável lapso temporal desde a realização e homologação do resultado final do concurso público a que ele se submeteu. 4.
Ora, como se sabe, dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele, em regra, não podem se afastar.
Como também, deve-se observar outros princípios de igual importância, dentre estes, o da publicidade, de previsão constitucional. 5.
Atualmente tem prevalecido o entendimento de que, quando decorrido extenso lapso temporal entre a realização do concurso público e a homologação do seu resultado final, a convocação do candidato para fins de assumir o cargo para o qual foi aprovado não pode ser efetivada, exclusivamente, pela publicação em diário oficial, sítio eletrônico ou jornal de grande circulação, sendo necessária sua notificação pessoal, ainda que as normas editalícias disponham de modo diverso, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/88). 6. É bom destacar, no ponto, que esse entendimento decorre do dever que tem a Administração de sempre se pautar pela finalidade pública e transparência de seus atos, conferindo-lhes a mais ampla divulgação possível, principalmente quando repercutem sobre a esfera de direitos e interesses individuais dos cidadãos. 7.
Como bem destacou o douto Ministro Mauro Campbell no MS 15.450/DF é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
Assim, incumbia ao município, para garantir a eficácia do seu ato e atender à finalidade precípua do concurso público, que é a seleção do melhor quadro de pessoal para a Administração, promover a convocação pessoal da impetrante, uma vez que os meios idôneos para tanto não foram esgotados. 8.
Resta evidenciada, pois, a ilegalidade da conduta administrativa em apreço, sendo a intervenção do Poder Judiciário medida que se impõe, com vistas a restabelecer o direito violado. 9.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02017568120228060055 Canindé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DE TRANSPORTE ESCOLAR.
MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA.
CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
LONGO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
QUATRO MESES.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00519633920218060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023). A decisão inclusive coaduna com precedente firmado pelo Órgão Especial deste Sodalício: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE SUPERVENIENTE DE CERTAME SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO E O RECRUTAMENTO DA IMPETRANTE.
NECESSÁRIA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
ART 37 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em suposta omissão das autoridades coatoras em promover a devida convocação da impetrante através de outros meios, além de mera publicação em Diário Oficial, para que apresente os documentos necessários à posse no cargo para o qual foi aprovada e cuja nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. 2.
Compulsando os fólios, verifico que a homologação do resultado do concurso foi publicada em Diário Oficial no dia 27.12.2019, por intermédio do Edital 032/2019-SEDUC/SEPLAG, de 09.12.2019, ao passo que a candidata foi convocada exclusivamente por meio de publicação no diário oficial, no dia 14/01/2021 (fls. 157/159). 3.
Considerando o longo lapso temporal, caberia à Administração efetuar diligências para viabilizar a comunicação pessoal dos interessados a partir dos dados fornecidos no ato de inscrição, a fim de tornar efetivo o chamado. 4. É firme a orientação desta Corte de Justiça que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial. 5.
Dessarte, considerando a afronta ao princípio da publicidade, bem assim a inobservância à razoabilidade exigida nos atos perpetrados pela Administração Pública, uma vez que não se mostra dentro dos parâmetros exigíveis a prática de qualquer ato que possa culminar em grave lesão à esfera jurídica de seus administrados, mostra-se acertada a confirmação da segurança. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 06321605520218060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2022) Vale ressaltar, ademais, que inexiste na presente abordagem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo plenamente possível o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, sobretudo em seus aspectos formais e substanciais. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do Estatuto de Ritos. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G5 -
13/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769857
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 20:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CAUCAIA (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587638
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000458-57.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587638
-
24/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587638
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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