TJCE - 0027316-03.2011.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272857
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272857
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA 0027316-03.2011.8.06.0117 REMETENTE: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EXEQUENTE: ESTADO DO CEARÁ EXECUTADO: BRF S/A ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS - LEI Nº 17.771/2021. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ARBITRAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA ÀS FAIXAS ESTABELECIDAS NO ART. 85, §§ 3º E 5º, CPC. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0027316-03.2011.8.06.0117, com fundamento nos arts. 156, inciso I, do CTN e 924, inciso III do CPC, haja vista a extinção administrativa do crédito tributário pelo pagamento e a satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários, consoante o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Estadual 17.771/21 (ID 13284822).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a teor da Súmula nº 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
De saída, pontua o Superior Tribunal de Justiça que em caso de desistência de ação judicial por adesão ao REFIS, o cabimento ou não de verba honorária ficará condicionado ao disposto na legislação de regência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão a programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). [grifei] A respeito dessa questão, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatora se posicionou por afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte ao aderir ao REFIS Estadual previsto na Lei nº 17.771/2021.
Ocorre que, em reexame da matéria e análise da Lei Estadual nº 17.771/2021, a parte que aderiu ao programa de parcelamento de débitos - REFIS 2021 - não fica desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a mencionada lei: Art. 17.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" do inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 30 de dezembro de 2021, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído. § 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 18.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Parágrafo único.
A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, bem como institui o respectivo processo eletrônico.
Art. 19.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Art. 20.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Da leitura desses dispositivos legais, vê-se que o montante a ser repassado aos Procuradores do Estado, por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, refere-se aos honorários de adesão, em evidência que não se pode confundir com os honorários de sucumbência devidos pelo julgamento da ação.
Importa destacar que em leis anteriores de programas de parcelamento de débitos tributários, foi a vontade do legislador eximir o aderente dos honorários sucumbenciais pela desistência da ação, no entanto, essa vontade não se repete na lei sob exame.
Assim, considerando o Princípio da Causalidade, que não há que se falar em bis in idem, de forma que a sentença a quo deveria ter fixado os honorários advocatícios.
Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021).
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária; ii) com base na interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e no art. 90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação anulatória de débito tributário, consoante julgados deste TJCE; iii) inexiste bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação; e iv) devem ser mantidos os honorários fixados pelo Judicante singular em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85 do CPC. 3.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo por base o princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando a quitação do débito executado ocorre na via administrativa, após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, em que a executada/embargante, aderindo ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - Lei Estadual nº 17.771/2021, efetuou o pagamento integral da dívida. 2.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/01, consoante acórdão da 1ª Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC." (REsp 1801114/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 3.Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido em razão da extinção dos embargos à execução fiscal, devem os honorários advocatícios serem arbitrados utilizando como base de cálculo o valor do crédito tributário. 4.O art. 85, § 2º, do CPC, ao tratar de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelece uma ordem de preferência.
Assim, observando essa ordem de preferência, os honorários devem ser fixados em relação ao proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0167473-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). [grifei] TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
A LEI NÃO EXIME O ADERENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
VERBAS DE TITULARIDADES DIFERENTES.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0266867-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023). [grifei] Pois bem, temos que a presente Execução Fiscal foi extinta ante o pagamento integral do débito executado, com os benefícios pela adesão da empresa executada ao REFIS 2021.
Na hipótese, em que pese não ter havido condenação, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo exequente, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente pago após a adesão da empresa executada ao REFIS; assim, a verba honorária a que faz jus deve ser calculada com base nesse proveito.
O valor da presente execução importa em R$ 2.472.783,51 (dois milhões quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) [ID 13284240], enquanto o valor objeto de transação foi de R$ 622.397,06 (seiscentos e vinte e dois mil e trezentos e noventa e sete reais e seis centavos) [ID 13284789].
Dessa forma, considerando a diferença entre o valor inicialmente executado e o efetivamente devido após a transação via REFIS, é possível, mediante a atualização do valor originalmente devido, aferir o proveito econômico obtido pelo Estado do Ceará sob o qual deve incidir a alíquota correspondente.
Destaco que, no caso, não se aplica o art. 827 do CPC, uma vez que a fixação da verba honorária, quando do despacho inicial da execução fiscal, é dotada de caráter provisório, e tem a finalidade de estimular o devedor a pagar, de pronto, a dívida executada. É cediço, pela pacífica jurisprudência do STJ, que adesão ao REFIS importa no reconhecimento da dívida pelo devedor.
Assim, o presente caso é de adesão ao REFIS, implicando o reconhecimento, pelo devedor, da quantia cobrada no executivo fiscal, ficando, pois, sem efeito a fixação de honorários para pronto pagamento da quantia objeto da execução.
Informada a adesão ao REFIS e extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, ante o pagamento integral do débito executado, a fixação da verba honorária deve observar as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Sabe-se que em 16/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais números 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou o Tema nº 1076, em sede de julgamento de recursos repetitivos, com a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, nos termos da tese fixada pelo STJ, a fixação dos honorários, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, deve ser em conformidade com as balizas estabelecidas pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
No caso, a Execução Fiscal foi extinta, com resolução de mérito, ante o pagamento integral do débito executado, cabendo a parte executada, ora apelante, arcar com o ônus da sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, uma vez que não houve valor condenatório.
Nesse sentido, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, com incidência sucessiva dos percentuais sobre as respectivas faixas, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [grifei] Por conseguinte, no caso concreto observando o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais, dada a singeleza da causa e o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, devem ser fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
O art. 90, § 4º, do CPC prevê, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Destaco que referido dispositivo é aplicável ao processo de execução, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 318 do CPC, em que dispõe: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
Vê-se que o previsto no § 4º do art. 90, do CPC e refere ao réu que reconhecer a procedência do pedido e, desde logo, satisfizer tal pretensão, sendo a situação destes autos, em que houve reconhecimento da procedência do pedido,no momento em que empresa executada aderiu ao REFIS 2021 e efetuou o pagamento do débito.
Em análise aos autos, vê-se que a inicial do Executivo Fiscal foi protocolada em 01/02/2011 (ID 13284240); citada, a parte ofereceu como garantia ao débito a apólice de seguro-garantia, em 14/11/2012 (ID 13284453).
Após, a executada informou, no D13284788, o pagamento integral do débito em 25/02/2022, relativo à CDA nº 2010.20064-0 com os benefícios instituídos pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - REFIS, previsto na Lei Estadual nº 17.771/2021, conforme guia e comprovante no ID 13284789.
O pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, nesse sentido, aplica-se a redução prevista no § 4º do art. 90 do CPC.
Assim, é razoável arbitrar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo essa verba ser reduzida pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça e do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO.
CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com base no princípio da causalidade e na constatação de que a quitação extrajudicial configura o reconhecimento da dívida, o STJ firmou orientação no sentido de ser cabível a condenação da parte executada em honorários advocatícios na hipótese em que o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito após a propositura da execução fiscal e antes da citação.
Precedentes do STJ. 2.
In casu, como o pagamento extrajudicial é tido como reconhecimento da dívida, aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê redução dos honorários pela metade. 3.
Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pois a ação extinta.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4.
Considerando os elementos indicados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, afigura-se arbitrar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento), nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. 5.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009158020228060154, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023 - PJe) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
TEMA N. 1.076.
STJ.
GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 90, § 4º, CPC.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado.
Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária.
IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º. (STJ - AREsp: 2054706 RS 2022/0008218-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023). [grifei] Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária, para ajustar a sentença no sentido de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na transação tributária, consistente na diferença entre o valor executado e o valor pago administrativamente pela executada, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo essa verba ser reduzida pela metade, ante a incidência do § 4º do art. 90 do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272857
-
10/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 18:19
Sentença confirmada em parte
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886593
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886593
-
18/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886593
-
18/11/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13561137
-
31/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0027316-03.2011.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: SADIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de BRF S/A, sucessora da Empresa SADIA S/A, com o objetivo de satisfação de crédito fiscal com origem em ICMS, no importe originário R$ 2.472.783,51 (dois milhões e quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2010.20064-0 (conforme consignado na sentença de ID 13284822). Na origem, houve a adesão da executada ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais - REFIS, criado pela Lei Estadual de nº 17.771/2021, pelo que, extinguiu-se o feito com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, III, do CPC/2015.
O feito subiu em reexame necessário, sendo distribuído, por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Há de se aplicar, na espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão, observe-se: Art. 68.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Compulsando o feito, constatou-se que na data de 21.05.2020 foi distribuído o Agravo de Instrumento de nº 0626630-07.2020.8.06.0000, extraído do processo que se cuida, para a relatoria da douta Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, tem-se que, por expressa determinação regimental, a competência para relatar o presente feito é da mencionada Desembargadora, perante a 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, órgão fracionário ao qual compete o julgamento colegiado do feito.
A luz do exposto, declino da competência para relatar o recurso que se cuida em favor da digna Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, a quem devem ser remetidos os autos.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13561137
-
30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13561137
-
23/07/2024 15:48
Declarada incompetência
-
23/07/2024 13:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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