TJCE - 0230793-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 15649155
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 15649155
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06/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15649155
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14/11/2024 18:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13769604
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13769604
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0230793-24.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelantes: Asperbras Tubos e Conexões LTDA (Matriz e Filiais). Apelados: Estado do Ceará e outro. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5.469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
ADIs Nº 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA. (MATRIZ E FILIAIS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelas apelantes contra ato do SR.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança postulada (ID nº 13287413). Em suas razões recursais (ID nº 13287429), os recorrentes sustentam que, segundo entendimento do STF, o DIFAL é nova relação jurídico-tributária, devendo, pois, incidir as regras constitucionais da anterioridade tributária.
Aduzem que o fato de ter existido a modulação dos efeitos da decisão não afasta a inconstitucionalidade das normas que, até então, regulavam o DIFAL.
Salientam que a Lei Complementar nº 190/2022 se enquadra na regra do art. 150, inciso III, alínea "b", da CF, a qual se aplica independentemente de previsão expressa, já que é regra constitucional, sendo inclusive cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, inciso IV, da CF.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para conceder a segurança pleiteada. Em sede de contrarrazões (ID nº 13287434), o ente estatal impugna as teses recursais e requer o desprovimento do apelo. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 13552503, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De saída, cumpre observar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Ressalte-se, outrossim, que, por direito líquido e certo, entende-se como aquele que se mostra inequívoco, sem a necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação de plano do direito vindicado. Traçado este breve panorama normativo e volvendo ao caso dos autos, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que denegou a segurança requestada. A matéria de fundo trata da possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais realizadas pelas impetrantes envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, ainda em 2022, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. Antes de aprofundar a questão trazida à discussão, faz-se necessário tecer uma breve digressão histórica acerca da cobrança do ICMS-DIFAL em relação a consumidores finais não contribuintes. Nesse ponto, cumpre rememorar que, antes da Emenda Constitucional nº 87/15, a empresa remetente da mercadoria, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, apenas possuía relação jurídico-tributária com o Estado de origem, a quem, de acordo com a sua alíquota interna, devia integralmente o ICMS, nos termos da alínea "b" §2º do art. 155 da CF (dispositivo revogado).
Contudo, devido ao aumento expressivo das compras pela internet e a insatisfação dos Estados de destino dos bens, a referida emenda constitucional alterou o §2º do art. 155 da CF, passando a vigorar com as seguintes modificações: Art. 155 (omissis) §2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; a) (revogada); b) (revogada); VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Diante da nova previsão constitucional, a matéria do ICMS-DIFAL foi regulamentada pelas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, tendo os Estados passado a exigir o pagamento do imposto.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecia, declarou a inconstitucionalidade das referidas cláusulas, fixando a seguinte tese: TEMA nº 1093 - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) (destacou-se). Como se vê, o STF entendeu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não pode suprir a ausência de lei complementar tratando, dentre outros aspectos intrínsecos, fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sendo necessário, portanto, a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Destaca-se, ainda, que o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade do ICMS-DIFAL somente produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, tempo para que o Congresso Nacional editasse lei complementar, nos termos da decisão do STF, ressalvando da modulação as ações ajuizadas até a data de 24.02.2021, data do julgamento. Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF que disciplinam o ICMS-DIFAL, exceto no que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, seriam válidas, porém ineficazes, isto é, sua eficácia ficaria suspensa até a edição da lei complementar, a partir de quando passariam a produzir efeitos. Em virtude do julgamento do STF, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Há de se pontuar, entretanto, que a LC nº 190/2022, em seu art. 3º, condicionou a eficácia da referida lei, apenas e tão somente, ao princípio da anterioridade nonagesimal, nada falando sobre a sua sujeição ao princípio da anterioridade anual.
Vejamos: Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Em que pese o referido princípio constitucional da anterioridade nonagesimal proibir a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b", infere-se que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou um novo tributo, repiso, apenas estabeleceu regras gerais tratando do ICMS-DIFAL, em atendimento à decisão do STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093). E nem poderia ser diferente, haja vista que a União não detém competência tributária para instituir ou majorar ICMS, que se cuida de tributo estadual, a teor do art. 155, inciso II, da CF, cabendo aos Estados fazê-lo.
Vejamos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, entendo ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022. A partir dessas premissas, conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do art. 155 da CF, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. Nesse sentido foi a intelecção exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) (destacou-se). Logo, há de ser afastada a tese das apelantes segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC nº 190/2022, somente seria exigível em 1º/01/2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS - DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
NÃO APLICAÇÃO.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1287019).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO DECURSO DO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022 (ART. 3º), PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão ora debatida versa acerca da aplicação do princípio da anterioridade anual cumulativamente com a anterioridade nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota - ICMS/DIFAL e de seus acessórios, alegando a ora parte apelante que a referida exigência somente pode ser efetivada a partir do exercício financeiro do ano de 2023. 02.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1093 (necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), estabeleceu a seguinte tese: " A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." 03.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que " Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 04.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou em seu art. 3º a eficácia da referida lei apenas à observância do decurso do prazo de 90 (noventa) dias, para a produção de efeitos, permanecendo silente no que toca à anterioridade de exercício. 05.
Assim, quanto à anterioridade anual reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Conclui-se que não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e de seus acessórios, findo o referido prazo. 06.
Remessa necessária e apelo conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02405149720228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) (destacou-se). De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL - 02323244820228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023; Remessa Necessária Cível - 0221896-07.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022; Agravo de Instrumento - 0623157-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022. Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço a Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não arbitrados na origem, em atenção ao art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É como voto. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769604
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12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587813
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25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230793-24.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587813
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24/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587813
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24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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