TJCE - 3017829-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133012974
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133012974
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133012974
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03/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012974
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03/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 08:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89939023
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3017829-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: SANDRO ALENCAR DA PAZ PORTELA e outros (2) Parte Ré: DETRAN CE e outros Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por SANDRO ALENCAR DA PAZ PORTELA, LUANA LUZ PORTELA e NATHALIA LUIZ PORTELA em face do DETRAN e de EDNALDO DA ROCHA SANTOS, requerendo, em síntese, que seja declarada a compra e venda entre as partes, com o devido registro do procedimento de compra e venda pelo Detran, que foi cancelado indevidamente, bem como a realização do desbloqueio do veículo e posterior transferência para Sra.
Luana, atribuindo à causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode modificar-se por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para à Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta Comarca.
Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal. Fortaleza 2024-07-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89939023
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29/07/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89939023
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26/07/2024 14:08
Declarada incompetência
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25/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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