TJCE - 3001213-27.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:46
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134655380
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134655380
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04/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134655380
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04/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 18:26
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2025. Documento: 133024142
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133024142
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28/01/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133024142
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28/01/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132779267
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20/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132779267
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20/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 129504691
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129504691
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15/12/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129504691
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15/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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27/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 112652126
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112652126
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06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001213-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta, no trajeto Milão (Itália) - Fortaleza (Brasil) com ida em 21 de junho de 2024 e retorno em 19 de dezembro de 2024, ao custo de R$ 14.773,50 (catorze mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
A viagem foi planejada com urgência devido ao estado de saúde delicado de sua avó, que evoluiu para óbito em18/06/2024.
Sem opções de voo disponíveis com a Ré, ele antecipou a viagem de ida por outra companhia.
Ao informar à companhia aérea que não embarcaria no voo de ida e solicitando crédito para o trecho não utilizado, o Autor foi informado de que perderia todo o valor pago.
Ele reiterou que desejava manter o voo de volta para dezembro, atendendo às instruções da empresa para evitar o cancelamento do retorno.
Após insistência, a companhia desmembrou seu bilhete do da esposa, permitindo que ela viajasse conforme programado. Contudo, ao verificar a reserva, o Autor constatou que a companhia havia cancelado seu voo de retorno, implicando perda total do valor pago, incluindo taxas, e exigindo nova compra de passagem para a viagem de volta.
Ele agora corre o risco de não conseguir viajar com a esposa, gerando mais gastos e transtornos.
Diante disso, os Autores almejam que a Ré mantenha a reserva realizada anteriormente com passagens emitidas em nome de PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI para viajar no dia 19/12/2024 ou providencie o embarque dos passageiros PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e FERNANDA PATRÍCIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em qualquer outro voo dos referidos trecho, na mesma data. Alternativamente, na impossibilidade do acolhimento do pedido acima, postulou que a Ré seja compelida a restituir a integralidade dos valores pagos pelos Autores.
Por fim, requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Ré argumentou a inexistência de ato ilícito, na prática do "no show" - a ausência do passageiro sem aviso para embarque em um voo, o que resulta, de acordo com as políticas da companhia aérea, no cancelamento dos trechos subsequentes.
O "no show" ocorre quando o passageiro não faz check-in ou não embarca, o que invalida automaticamente os demais trechos.
Segundo a defesa, a companhia agiu conforme a regulamentação vigente e as normas contratuais, detalhadas no site e informadas ao consumidor.
A empresa alegou que sua atividade é regulamentada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais e, por isso, o cancelamento automático dos bilhetes após o "no show" é legal e visa a segurança e a eficiência do transporte.
A defesa também destaca que a cláusula que permite ao passageiro informar a ausência e manter o trecho de volta se aplica apenas a voos nacionais, conforme a Resolução 400 da ANAC e o contrato, que define o procedimento como prática padrão e legal.
A defesa argumentou, ainda, que o cancelamento do trecho de volta foi causado por culpa exclusiva do Autor, pois ele não embarcou no trecho inicial.
Alega-se que a companhia já informou adequadamente sobre as regras de "no show" e que as obrigações contratuais foram respeitadas, além de o Autor não ter sofrido dano moral indenizável, mas apenas um contratempo normal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a ausência de embarque do 1º Autor no voo de ida (Milão-Fortaleza) e o cancelamento do voo de volta pela companhia aérea (Fortaleza-Milão).
Ao analisar as reservas de ID n. 89875173, em nome dos Autores, e de ID n. 89875174, exclusivamente em nome da 2ª Autora, constatou-se a veracidade das alegações dos Promoventes sobre o contato prévio informando a ausência de Pedro no voo de ida.
Esse contato resultou no desmembramento da reserva original, que anteriormente incluía ambos os Autores, ficando então somente em nome de Fernanda, permitindo o embarque dela.
Ademais, o atestado de óbito anexado sob o ID n. 89875171 e a passagem em nome do Pedro pela TAP em data anterior (19/06/2024), acostada ao ID n. 89877333, corroboram as alegações dos Autores.
No caso em análise, entendo que a cláusula contratual que estipula o cancelamento automático do voo de volta em caso de não comparecimento no voo de ida caracteriza uma prática abusiva, conforme interpretação dos artigos 39, inciso I, e 51, incisos IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.595.731, analisou o caso de cancelamento automático de trecho de volta em passagens de ida e volta quando o passageiro não comparece ao voo inicial, prática conhecida como "no show".
A decisão entendeu essa prática como abusiva e contrária ao direito do consumidor.
A corte concluiu que o cancelamento unilateral do trecho de volta configura uma violação dos princípios de transparência e da razoabilidade, pois a falta de embarque no trecho de ida não deve anular automaticamente o direito do consumidor de utilizar o trecho de volta.
A decisão reconheceu ainda que tal prática configura uma "venda casada", onde o direito ao retorno fica condicionado ao embarque inicial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE.
NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW).
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. 3.
Configura-se o enriquecimento ilícito, no caso, no momento em que o consumidor, ainda que em contratação única e utilizando-se de tarifa promocional, adquire o serviço de transporte materializado em dois bilhetes de embarque autônomos e vê-se impedido de fruir um dos serviços que contratou, o voo de volta. 4.
O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, não bastasse o surgimento de novo dispêndio financeiro ao consumidor, dada a necessidade de retornar a seu local de origem. 5.
A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput) e, na medida em que a ampla informação acerca das regras restritivas e sancionatórias impostas ao consumidor é desconsiderada, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado se reveste de caráter abusivo e nulidade, com fundamento no art. 51, inciso XV, do CDC. 6.
Constando-se o condicionamento, para a utilização do serviço, o pressuposto criado para atender apenas o interesse da fornecedora, no caso, o embarque no trecho de ida, caracteriza-se a indesejável prática de venda casada.
A abusividade reside no condicionamento de manter a reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. 7.
Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea. 8.
Ademais, a falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente. 9.
O equacionamento dos custos e riscos da fornecedora do serviço de transporte aéreo não legitima a falta de razoabilidade das prestações, tendo em vista a desigualdade evidente que existe entre as partes desse contrato, anotando-se a existência de diferença considerável entre o saneamento da empresa e o lucro excessivo, mais uma vez, às custas do consumidor vulnerável. 10.
Constatado o ilícito, é devida a indenização por dano moral, arbitrado a partir das manifestações sobre a questão pelas instância de origem. 11.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018).
A jurisprudência atual acompanha o entendimento consolidado pelo STJ, conforme demonstrado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Transporte aéreo internacional.
Sentença de parcial procedência.
Recursos de ambas as partes.
Aquisição de passagens de ida e volta.
No-show do autor no check-in de ida.
Cancelamento automático do trecho de volta.
Prática abusiva.
Inteligência dos artigos 39, I e 51, II e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do C.
STJ.
Danos materiais limitados aos valores comprovadamente despendidos.
Danos morais caracterizados.
Recurso da companhia aérea improvido.
Recurso do autor provido para julgar totalmente procedente a demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1085111-57.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Apelação.
Transporte Aéreo Internacional.
Sentença de parcial procedência, que reconheceu apenas o dano material. 1.
Compra de passagem de ida e volta.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Danos material e moral indenizáveis. 2.
Dano moral configurado: impedimento de embarque para o voo de retorno.
Prova in re ipsa.
Correção monetária a partir deste arbitramento; e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Alteração da sucumbência para imposição dos ônus exclusivamente às rés.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10307575320208260100 SP 1030757-53.2020.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 23/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Com efeito, em razão do reconhecimento da abusividade da conduta da empresa aérea, faz jus a parte autora à concessão do pedido obrigacional para determinar à Promovida que mantenha a reserva realizada anteriormente, com passagens emitidas em nome de PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI, para viajar no dia 19/12/2024, enquanto a passagem da outra Promovente - Fernanda Patrícia Lima de Olivera Pucci está ativa, consoante ID n. 89877329, não sendo necessária intervenção judicial para seu embarque, caso seja cumprida pela Ré sua obrigação inicial, OU, alternativamente, dada a impossibilidade real do seu cumprimento supra, providencie o embarque dos dois referidos passageiros em qualquer outro voo dos referidos trechos, na mesma data, já que a contratação originária fora para viagem conjunta.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que houve um dano extrapatrimonial, uma vez que a situação vivenciada pelos Promoventes ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A prática abusiva da companhia aérea ao cancelar unilateralmente o trecho de retorno após o não comparecimento no voo de ida, mesmo com comunicação prévia do passageiro, fere a boa-fé contratual, gerando frustração e transtorno ao consumidor.
Assim, o valor indenizatório a ser fixado deve compensar os transtornos experimentados pelos Autores, sem constituir enriquecimento sem causa, e servir como medida pedagógica para a Ré, visando evitar a repetição de condutas semelhantes.
Embora reconheça a existência do dano moral no caso, considero que o valor pleiteado na inicial é excessivo.
O montante indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o porte econômico da empresa Ré.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado às peculiaridades do caso e está alinhado com os parâmetros normalmente adotados por esta magistrada.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução dom mérito, para: 1) Condenar a Promovida na obrigação de fazer na manutenção da reserva em nome de PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI, com o consequente embarque para viajar no dia 19/12/2024, no trecho Fortaleza/SP/Milão, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade real de tal cumprimento, providenciar o embarque dos dois passageiros PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI, ora Autores, em qualquer outro voo no referido trecho, para a mesma data. 2) Pagar aos Autores a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406, caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3) Determinar, a título de tutela de urgência, a expedição de mandado, para que a Demandada cumpra com a obrigação de fazer, objeto principal do julgamento meritório constante no item 1; no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 20 salários-mínimos, com comprovação nos autos do seu efetivo cumprimento, com fulcro no art. 52, V, 1ª parte, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 537, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:51
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112652126
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106985336
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106985336
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14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001213-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e outros PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Trata-se de ação na qual, após o indeferimento da medida liminar, vem o Autor, novamente, através de requerimento formulado na audiência (ID nº 106191755), requerer a reanálise do pleito. Conforme se verifica nos autos, mesmo após a juntada de contestação, nota-se que não houve nenhum fato novo apresentado, tampouco documento que, de alguma forma, consiga atestar a probabilidade do direito autoral e, portanto, a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, como já dito na decisão anterior, a análise do pedido liminar, neste momento, acabaria por atingir o mérito, condição essa ainda existente.
Por tais razões, entendo que os pedidos formulados em sede de liminar se confundem com o mérito e, portanto, há evidente risco de irreversibilidade, devendo, pois os pedidos serem analisados quando da sentença. Isto posto, indefiro, mais uma vez, a concessão da pretensa liminar, por não há elementos para tanto.
Determino a intimação do Autor para ciência desta decisão, bem como o encaminhamento do feito ao seu julgamento de mérito. Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz respondendo -
11/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106985336
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10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90028830
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30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89979551
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90028830
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 29 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90028830
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29/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001213-27.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCCI e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por PEDRO HENRIQUE HOLANDA PUCC e FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS, indicando, em suma, que apesar de terem adquirido previamente passagens com destinos Milano(Itália)-Fortaleza(Brasil) em 21/06/2024 e Fortaleza(Brasil)-Milano(Itália) em dez/2024, houve a necessidade de antecipar a viagem de "ida", já que ocorreu falecimento de familiar do Autor.
No entanto, a Promovida, de forma unilateral cancelou o bilhete de volta do Autor, de modo que requer, liminarmente, que a Promovida revalide a reserva realizada anteriormente com as passagens emitidas em nome do Autor para viajar no dia 19/12/2024, conforme exordial. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial atestarem a relação entre as partes, a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Ademais, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se os promovidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89979551
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26/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89979551
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26/07/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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