TJCE - 0157258-38.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:32
Decorrido prazo de PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89845392
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0157258-38.2017.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS LTDAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
O Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 61356555, reformou a sentença de ID 61352721, oportunidade em que inverteu os honorários de sucumbência em favor da parte Embargante.
Após, no acórdão de ID 61356574, que julgou embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, o Desembargador relator informou que a sentença proferia era ilíquida, pois seria necessária a verificação do proveito econômico obtido pela parte Embargante, conforme o seguinte trecho de sua fundamentação: "Destarte, faz-se necessária a aferição do proveito econômico obtido em virtude da procedência dos embargos, para que se possa calcular o valor da verba honorária.".
Assim, como a reforma da sentença feita pelo Tribunal acoberta a questão dos juros após a quebra da empresa embargante, entende-se que o proveito econômico seria a diferença entre o valor cobrado pela Fazenda e o realmente devido com a exclusão dos juros pós decretação da falência.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos a este Juízo, devendo a Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor corretamente devido com base no acórdão de ID 61356555, dando destaque ao proveito econômico obtido pela Embargante com a exclusão dos juros determinada pelo Tribunal.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89845392
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24/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89845392
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24/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/06/2023 14:19
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2023 18:46
Mov. [55] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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24/03/2023 18:46
Mov. [54] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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11/02/2022 11:42
Mov. [53] - Recurso Eletrônico
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11/02/2022 11:39
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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04/02/2022 00:13
Mov. [51] - Conclusão
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31/01/2022 03:28
Mov. [50] - Certidão emitida
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25/12/2021 16:33
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01471102-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/12/2021 16:25
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17/12/2021 14:39
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/11/2021 11:40
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 15:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 22:26
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02446497-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 19/11/2021 22:03
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11/11/2021 01:49
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/11/2021 01:59
Mov. [43] - Certidão emitida
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25/10/2021 20:42
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 06:35
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 05:54
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/10/2021 05:54
Mov. [39] - Informação
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09/09/2021 10:11
Mov. [38] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 08:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/10/2020 16:11
Mov. [36] - Encerrar análise
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23/10/2020 16:11
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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22/10/2020 21:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00976741-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 21:23
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02/10/2020 15:23
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 14:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 11:56
Mov. [31] - Certidão emitida
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21/09/2020 17:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/09/2020 09:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 07:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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31/08/2018 11:20
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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31/08/2018 11:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/08/2018 14:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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07/03/2018 15:25
Mov. [24] - Certidão emitida
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07/03/2018 15:25
Mov. [23] - Documento
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07/03/2018 15:23
Mov. [22] - Documento
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15/02/2018 11:29
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/031863-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
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25/01/2018 09:10
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2018 09:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/12/2017 10:28
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00617467-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/12/2017 10:06
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17/11/2017 11:10
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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17/11/2017 11:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/11/2017 20:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10596016-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2017 15:42
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07/11/2017 11:37
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 1786 Página: 878
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27/10/2017 11:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2017 Teor do ato: R.H.Cls.Sobre a impugnação apresentada às fls. 50/68, ouça-se a executada/embargante no prazo de dez dias.Intime-se. Advogados(s): Valeria Previtera da Silva (OAB 1137
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27/10/2017 07:45
Mov. [12] - Mero expediente: R.H.Cls.Sobre a impugnação apresentada às fls. 50/68, ouça-se a executada/embargante no prazo de dez dias.Intime-se.
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26/10/2017 11:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 21:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10556671-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 25/10/2017 15:03
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26/09/2017 10:43
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/09/2017 10:43
Mov. [8] - Documento
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26/09/2017 10:42
Mov. [7] - Documento
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03/08/2017 18:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/148409-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Nilmar Araújo de Aquino
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03/08/2017 10:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/08/2017 09:47
Mov. [3] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2017 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2017 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência. Art. 914 CPC; art. 16 da Lei 6.830/80.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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