TJCE - 3003406-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15798927
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15798927
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19/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15798927
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 15:47
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480660
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480660
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480660
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO RAMOS em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13549222
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3003406-96.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: FRANCISCO MARCELO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3003406-96.2024.8.06.0000 interposto pelo DETRAN, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE que, ao apreciar pedido de tutela de urgência em Ação Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Débitos e Danos Morais de nº. 3001174-98.2024.8.06.0069 ajuizada por FRANCISCO MARCELO RAMOS, concedeu parcialmente a liminar requestada, nos seguintes termos: […] DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para determinar: 1 - a indisponibilidade para alienação, transferência ou transitar do veículo HONDA BIZ, chassi 9C2JC4830RR303000, via sistema RENAJUD, que se encontra registrado em nome do requerente FRANCISCO MARCELO RAMOS; 2 - que a parte requerida, DETRAN-CE, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de todo o processo administrativo de emplacamento do veículo (chassi 9C2JC4830RR303000) objeto deste processo. […] Em suas razões recursais (ID n. 13545120) a parte Agravante aduz, em síntese, que a compra do veículo deu-se por meio da utilização de documentos com cópias autenticadas e documentos com firmas reconhecidas pelos cartórios.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, visto que o perigo na demora é relevante, já que se está determinando a atuação do Poder Público para apreender o bem sem razão para tanto e, no mérito, o conhecimento e provimento da irresignação interposta, nos exatos termos ali delineados. Preparo inexigível. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. É o relatório adotado. Passo ao exame do pedido de tutela recursal almejada. Inicialmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior renovação do exame dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, destaca-se, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida, o que obsta a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas pelo Juízo de base, sob pena de supressão de instância. De todo modo, por hora, sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos dos regramentos contidos nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil Senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (nossas marcações) Acerca do referido efeito, sobreleva em relevância trazer à colação o escólio doutrinário do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Trata-se de feito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8.
Ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (sem marcações no original) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ao ato judicial adversado, deve ser verificada, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, sob pena de grave prejuízo ao bem da vida a ser tutelado. É dizer: em suas razões recursais, deve o recorrente, além de demostrar a aparência de razão, comprovar o perigo concreto de dano que desaconselhe a espera pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Sob esse enfoque, realizando breve resumo da demanda, em sede de cognição perfunctória, extrai-se dos autos do feito na origem que, diversamente do arguido neste inconformismo, não há a efetiva comprovação de perigo irreparável, o que, por si só, prejudica a concessão da medida excepcional almejada. Isso porque, para que seja possível a concessão do efeito suspensivo (medida extraordinária), necessário o preenchimento cumulativo de ambos os requisitos, o que não ocorre nos autos, notadamente, por força da ausência de risco de inutilidade do próprio meio de impugnação com a espera do julgamento meritório pelo Órgão Camerário, após a formação do contraditório. A parte Agravante não se eximiu de comprovar, de modo cabal, o risco de dano irreparável, mormente a indisponibilidade para alienação, transferência ou transitar do veículo HONDA BIZ, chassi 9C2JC4830RR303000, via sistema RENAJUD, que se encontra registrado em nome do requerente, ora agravado.
Ademais, como bem pontuou o juiz a quo, caso a parte autora não seja vencedora na ação, a tutela antecipada concedida poderá facilmente ser revogada, liberando o veículo do gravame. Ao revés, é possível averiguar a possibilidade de dano inverso.
Ou seja, maiores prejuízos sofrerá o agravado, caso seja revogada a tutela outrora deferida, pois caso o veículo envolva-se em acidente ou crime, o mesmo será o primeiro a ser acionado pelo fato delitivo ou administrativo, tendo a medida cautelar natureza assecuratória para evitar danos injustos causados por veículo que se encontra na posse de terceiro. Nessa perspectiva, em exame preambular, não nos cabe outra providência a não ser indeferir o efeito suspensivo vindicado em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto (probabilidade do direito), porquanto para o deferimento do mencionado efeito se faz necessário o preenchimento dos requisitos multicitados cumulativamente. Com efeito, se faz importante ressaltar que o entendimento ora esposado não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão (art. 995 c/c art. 1.019, I, CPC). Comunique-se ao Juízo de planície da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intimem-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao descortinamento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Empós, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC. Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13549222
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24/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13549222
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22/07/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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