TJCE - 3001653-96.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:06
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de JAQUELINE MARCIAO DOS REIS CHAVES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:45
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001653-96.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO PROMOVIDO: JAQUELINE MARCIAO DOS REIS CHAVES SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001653-96.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº 53648106, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 23:01
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE MARCIAO DOS REIS CHAVES em 04/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2022 16:35
Processo Reativado
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03/06/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 16:54
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE MARCIAO DOS REIS CHAVES em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de JAQUELINE MARCIAO DOS REIS CHAVES em 23/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:23
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 11:55
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:38
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 00:13
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA CLARO DE ARAUJO em 03/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:54
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2020 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2020 11:00
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2020 17:44
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/05/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
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08/05/2020 16:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 05/05/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/02/2020 14:33
Movimentação invalidada
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27/02/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/05/2020 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 13:22
Audiência Conciliação designada para 05/02/2020 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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