TJCE - 3018028-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:21
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160492437
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160492437
-
18/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160492437
-
18/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153292159
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153292159
-
15/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292159
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:53
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135079686
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135079686
-
10/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135079686
-
10/02/2025 07:53
Processo Reativado
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
07/02/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:57
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111718063
-
30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111718063
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018028-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada.
Internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) - Prioridade 2. I.
Caso em Exame: Ação movida por Caetano Orzete do Nascimento, representado por seu filho Francisco Jefferson Nascimento, contra o Estado do Ceará, requerendo a transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI - Prioridade 2) devido ao quadro grave de saúde, envolvendo edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca aguda e sepse de foco pulmonar (CID10: J81 / I500/ A41), conforme laudo médico. II.
Questão em Discussão: A garantia do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente à omissão do Estado em fornecer vaga em UTI, e a obrigação do Estado em assegurar o tratamento adequado conforme a classificação médica de prioridade, diante do risco iminente de morte. III.
Razões de Decidir: Decretada a revelia do Estado do Ceará, que não apresentou contestação dentro do prazo legal, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Aplicação do art. 346 do CPC, permitindo a intervenção do revel em qualquer fase processual. A decisão liminar foi ratificada com base na urgência do quadro clínico, e a documentação médica comprovou a necessidade de intervenção judicial para assegurar a internação em UTI.
O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º, 196 e 197 da CF/88, foi reconhecido como fundamental, e a jurisprudência do STJ e TJCE corroborou a obrigação do Poder Público em garantir o atendimento médico adequado. IV.
Dispositivo e Tese: Sentença procedente, com confirmação da liminar, condenando o Estado do Ceará a assegurar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2) para Caetano Orzete do Nascimento. Tese de julgamento:* "A transferência para UTI em casos de prioridade médica, quando o paciente corre risco de vida, é dever solidário do Estado, não sendo possível invocar a reserva do possível para afastar o direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º, 196 e 197; CPC/2015, arts. 344 e 346. Jurisprudência relevante citada: REsp 1725065/MG (STJ); Remessa Necessária Cível nº 02396600620228060001 (TJ-CE); STA 223 AgR (STF).
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, firmada por CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO, neste ato representado por seu filho, FRANCISCO JEFFERSON NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial bem como os documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário). Segundo o relato inicial, a parte autora, 70 anos, se encontra internada na UPA Vila Velha, para tratamento de EDEMA AGUDO PULMONAR, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA AGUDA e SEPSE DE FOCO PULMONAR (CID 10: J81 / I500/ A41), com prescrição de transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), sob risco de morte e/ou incapacidade permanente, conforme exposto no Laudo Médico de ID nº 90002996. Decisão interlocutória de ID nº 90015046 concedeu a medida liminar requestada na exordial.
Além disso, citou o promovido para o imediato cumprimento desta. Ofício de ID nº 90156085 possui informativo, conforme sistema de regulação da SMS Fortaleza, que o paciente foi transferido para o HOSPITAL E MATERNIDADE DRA.
ZILDA ARNS NEUMANN (Leito: UTI Adulto) dia 28/07/2024. Devidamente citado dia 08/08/2024 (ID nº 90028600), o Estado do Ceará quedou-se inerte de acordo com certidão de ID. nº 107062098. Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu parecer em ID nº 109855781, manifestando-se pelo deferimento do pedido, julgando-se procedente a demanda. É o relato do feito até aqui. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE em ID. nº (107062098), apesar de efetivamente citado dia 08/08/2024 (ID nº 90028600), sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Do mérito A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito de UTI em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local. A parte autora, segundo classificação recebida, conforme laudo médico de ID nº 90002996 a partir do rol fixado pelo Conselho Federal de Medicina junto à Resolução nº 2.156/2016, tem seu caso apontado como sendo de PRIORIDADE 2. É dizer, trata-se de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico. A circunstância evidencia a urgência que fundamentou a concessão de provimento liminar, medida já adotada pelo juízo quando do anterior deferimento da tutela provisória. Some-se a tal quadro a precariedade de informações disponíveis quanto ao andamento da lista de espera elaborada pela Central de Leitos, impondo a intervenção judicial como único meio de assegurar o respeito à dignidade da parte autora, cuja vida segue em risco. A parte - Estado do Ceará - deixou de se desincumbir do ônus da demonstração de eventual descompasso quanto à indicação do grau de prioridade apontado para o caso da parte autora, firmando a convicção de que, de fato, necessário ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme documento médico de fls. 27, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de ¿Prioridade 1¿, em razão do quadro de infecção urinária evoluindo com choque séptico (CID N 39, A 41), evoluindo para estado grave com risco de morte. 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02396600620228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Ademais, a simples alegação genérica da reserva do possível não pode ser argumento para impedir a fruição do próprio direito à vida, conforme entendimento pacífico: A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197).
O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.
A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público.
A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações").
Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197). [STA 223 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.] Observa-se, portanto, que o caráter universal do direito à saúde deve ser garantido de forma a não suplantar o exercício do direito individual à saúde, pois: "apenas em situações excepcionais, o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre os direitos individuais (STF, ADIs 6586 e 6587). Diante das circunstâncias referidas, e por inteligência da posição dos tribunais a respeito do tema, o pleito merece acolhimento. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90).
PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação. 2.
A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos.
Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade. 3.
A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI. 4.
Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE.
Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, válido salientar que o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, veja-se: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 2 para CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Condeno, o Estado do Ceará ao pagamento, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Publique-se, registre-se, intimem-se. (3) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo com o devido trânsito em julgado. Expediente(s) necessário(s) Fortaleza/CE, data da assinatura digital BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111718063
-
29/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 13:53.
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 01/08/2024 19:54.
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90015046
-
30/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3018028-80.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 275.302,90 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO, assistido neste ato por seu filho, FRANCISCO JEFFERSON NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), conforme relatório médico em ID nº 90002996.
Nos termos da inicial, a parte autora, relata em breve síntese que se encontra admitido na UPA Vilha Velha, desde o dia 26/07/2024, por QUADRO DE EDEMA AGUDO PULMONAR, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA AGUDA e SEPSE DE FOCO PULMONAR, CID 10: J81 / I500/ A41.
Necessitando, por conseguinte, ser transferido, com urgência, para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 2), sob o risco de complicações e risco de morte. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa.
Ademais, quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a Leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Nos casos classificados como Prioridade 1, conforme normativa acima exposta, o paciente encontra-se criticamente enfermo e instável, o que justifica a necessidade de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora do ambiente de UTI.
Tais tratamentos incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária.
Além disso, a norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Outrossim, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal.
DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, providenciem a internação de CAETANO ORZETE DO NASCIMENTO em Leito de UTI - PRIORIDADE 2, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na ausência de leito de UTI na rede pública, procedam os entes promovidos com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID nº 90002996.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº90002996, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Ademais, fixo o valor da causa em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo FRANCISCO JEFFERSON NASCIMENTO, para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC).
Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s).
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90015046
-
29/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015046
-
29/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000350-07.2018.8.06.0101
Rita de Cassia Oliveira
Sistema Unico de Previdencia Social do E...
Advogado: Jose Eurian Teixeira Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 12:52
Processo nº 3000354-41.2022.8.06.0072
Joao Adriano Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 15:06
Processo nº 0200519-89.2022.8.06.0094
Luiz Carlos Porfirio de Souza
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Jose Livio Almeida Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 13:30
Processo nº 0005397-28.2017.8.06.0155
Silvio Leao Ribeiro de Oliveira
Francisco Marcos
Advogado: Laecio de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2017 00:00
Processo nº 3000072-14.2018.8.06.0146
Pericles Fernandes de Oliveira Junior
Ilandio Nobre Araujo
Advogado: George Cesar de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:28