TJCE - 3000362-20.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 131642749
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 131642749
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21/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642749
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08/01/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:39
Decorrido prazo de Enel em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112712596
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112712596
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21/11/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112712596
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19/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 14:26
Processo Desarquivado
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29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:39
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103605643
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103605643
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000362-20.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Repetição do Indébito] Requerente: TAMIRES MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO LOPES Requerido Enel Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TAMIRES MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO LOPES em face da ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Cinge-se a controvérsia em averiguar se devido o pagamento a título de reparação de danos morais, em razão do corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Insurge-se a parte autora, contra o corte do fornecimento de sua unidade ocorrido no dia 02/05/2024, ao argumento de que as suas faturas de energia estariam devidamente pagas.
Sustenta que demonstrou aos funcionários da requerida estar em dia com o pagamento de suas faturas, não havendo que se falar em débito, conforme comprovante anexado aos autos, no entanto, os funcionários da companhia elétrica recusaram-se a não realizar a ordem de serviço e a mesma teve sua energia cortada Afirma que se dirigiu ao posto de atendimento da Enel, levando consigo suas contas de energia, todas pagas, visando saber o motivo da suspensão, sendo informado que constava um débito no valor de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos) já pago pela parte autora.
Argumenta que para obter a religação da energia teve de efetuar novamente o pagamento do referido débito.
Em vista do ocorrido, ajuizou a presente demanda postulando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e ressarcimento do valor pago indevidamente.
A empresa requerida alega, em sede de defesa, que o corte foi devido, tendo em vista que a autora estava em débito com a concessionaria, alegando, ainda, culpa de terceiro, pois a empresa arrecadadora não teria repassado o pagamento em tempo hábil.
Pois bem, no caso em questão, é incontestável a interrupção do fornecimento de energia elétrica da parte autora.
De antemão destaco aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários, ou seja, o consumidor e o fornecedor do serviço, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, deve haver a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc.
VIII, Lei nº 8.078/90, visando facilitar o direito de defesa da consumidora, de modo que competia à ré o ônus da prova, resumindo-se à prova da regularidade do corte.
Contudo, de seu ônus probatório não se desincumbiu a requerida a contento, vez que se limitou genericamente a alegar a legalidade do corte em razão do débito, não trazendo prova aos autos de que o pagamento feito pela parte autora se deu posterior ao corte de energia.
Por outro lado, a parte autora alega que estava com as faturas em dias, juntando comprovante de pagamento aos autos, bem como sustentou que o próprio funcionário da requerida informou que não constavam débitos no sistema.
Logo, considerando o pagamento da dívida e o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, cabível a indenização por danos morais, como forma de reparar a penosa sensação de ofensa e humilhação causada.
De fato, competia a requerida adotar as cautelas necessárias, evitando a realização de corte de energia mesmo com todos os pagamentos em dia.
Desse modo, inegável a grave falha no modo de proceder da ré, sendo patente o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, visto que a energia é um serviço público contínuo e essencial, e que fora cortado indevidamente.
No que pertine ao valor da indenização relativa aos danos morais, partindo-se da premissa de que esta não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito do credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, levando-se em consideração a natureza do serviço em testilha, entendo por bem fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a requerida a proceder com a devolução em dobro do valor de R$ 118,24 (cento e dezoito reais e vinte e quatro centavos), pago indevidamente, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
11/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103605643
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11/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/09/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/08/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90069216
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000362-20.2024.8.06.0081 AUTOR: TAMIRES MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO LOPES REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 20/08/2024, às 10h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/414ec3 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 30 de julho de 2024 FRANCISCA NAIARA GOMES MANCO Estagiária MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90069216
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30/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90069216
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30/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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30/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
30/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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19/07/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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17/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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