TJCE - 3001440-40.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
29/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA FARIAS CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 13769861
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 13769861
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001440-40.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA ANTONIA FARIAS CARNEIRO e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3001440-40.2023.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCA ANTONIA FARIAS CARNEIRO, MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, FRANCISCA ANTONIA FARIAS CARNEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO COM REFLEXOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO REVOGAÇÃO DE TODOS OS INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Santa Quitéria e o alegado do município a revogação de incentivos e gratificações previstas em leis ordinárias. 2 - Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3 - O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral. 4 - Quanto a alegação da revogação de incentivos e gratificação previstas nas leis ordinárias não deve ser acolhida, pois o direito objeto da presente ação está previsto na Lei Municipal nº 81-A, de 1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, cujo art. 68 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com requisitos claros, sendo a norma autoaplicável de efeitos imediatos sem necessidade de regulamentação posterior. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, em sede de Ação de Cobrança, proposta por Francisca Antonia Farias Carneiro, em face do Município de Santa Quitéria.
Na exordial a demandante alega que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
O Magistrado primevo julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Irresignada, a autora manejou recurso apelatório para ser reformada a sentença no sentido de condenar o demandado pelo pagamento do adicional tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento.
Também insatisfeito, o Município de Santa Quitéria interpôs Apelação, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição e, no mérito, aduz que a Lei Municipal nº 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério) revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal nº 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único Geral dos Servidores Municipais).
Assim, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da exordial Contrarrazões apresentadas pelas partes. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça ID 13490981, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE De início, o tema relativo à prescrição que, no presente caso, é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, assim disposto: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, analisando a sentença prolatada, verifica-se que o magistrado de primeiro grau já levou em consideração a ocorrência da prescrição.
Desse modo, é acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer a prescrição de parte das verbas cobradas pela demandante.
Rejeito a preliminar DO MÉRITO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço dos apelos.
Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo dos apelantes, foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço devido à servidora pública do Município de Santa Quitéria e o alegado do município a revogação de incentivos e gratificações previstas em leis ordinárias.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), dispõe, em seu artigo 68, o adicional por tempo de serviço a razão de um por cento ao ano, vejamos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Diante da previsão legal prevendo o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e não na forma de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pela parte demandante.
Quanto a alegação da revogação de incentivos e gratificação previstas nas leis ordinárias não deve ser acolhida.
A Lei Municipal nº 647/2009 revogou de forma expressa, através do artigo 50, todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias (caso do anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93) destinados aos profissionais do magistério: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Como bem destacou o magistrado a quo: Veja-se que foram revogados incentivos e gratificações anteriormente previstas que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério, e não incentivos e gratificações destinados de maneira geral aos servidores municipais, como é o caso do anuênio previsto na Lei Municipal nª 081-A/93, tanto que excluíram da hipótese de revogação as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico, verba essa prevista exclusivamente para os profissionais do magistério.
Ademais, não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria já disciplina os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites, dos quais prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com requisitos claros, sendo a norma autoaplicável de efeitos imediatos sem necessidade de regulamentação posterior.
No que se refere ao apelo da parte autora, o art. 68 estabelece que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% sobre o vencimento, conforme previsto no art. 47, o qual, somado às vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, compõe a remuneração do servidor.
Portanto, o vencimento, também chamado de salário-base, definido no artigo anterior como sendo a contribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46).
Diante disso, atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJCE, a orientação de que os percentuais referentes aos "anuênios" devem incidir somente sobre o vencimento do cargo, para não ocorrer um indevido "efeito cascata", que é expressamente vedado pela art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; É facilmente perceptível que esta norma visa evitar o que é conhecido como "repicão", no qual cada novo acréscimo incide sobre o total dos ganhos do agente público.
No passado, essa prática resultava em situações absurdas, com o pagamento de remunerações excessivamente altas pela Administração.
Acerca do tema, ensina José dos Santos Carvalho Filho que: (...) no inciso XIV do art. 37, o Constituinte, mais uma vez, a exemplo do que fizera no inciso anterior, procurou impedir o chamado efeito cascata.
Para tanto, consignou que os acréscimos pecuniários recebidos pelo servidor não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
O que o mandamento deixa claro é que, se o servidor faz jus a determinado acréscimo pecuniário, deve ele incidir sobre a parcela que constitui seu vencimento-base (ou vencimento-padrão), não se podendo considerar, para tanto, outros acréscimos já acoplados ao referido vencimento.
Em outras palavras, é o vencimento-base (ou equivalente) que serve de base de cálculo para a inclusão de vantagens pecuniárias, e não o somatório dele com vantagens existentes anteriormente. (CARVALHO FILJO, José dos Santos, Constituição Federal Comentada / Alexandre de Moraes ... [et al.]; [organização Equipe Forense]. 1.
Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 53) Ademais, reiteradamente vem decidindo esta e.
Corte de Justiça quando da análise de casos idênticos, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE ANUÊNIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO COMPLEMENTAR" PERCEBIDA PELA AUTORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3 Na hipótese, apesar de a "gratificação por tempo complementar" ter natureza remuneratória e permanente, a aludida gratificação não se incorpora ao vencimento básico do servidor.
Dessa forma, os anuênios não incidem sobre a remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Art. 37, XIV da CF/88, (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998), e Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 4 "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o "efeito cascata", decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base".
Precedentes. 5 Em sede de reexame obrigatório, altera-se em parte a sentença, para afastar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 6 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0000388-72.2016.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (destacado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) (destacado) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). No mesmo sentido, esta Colenda 3ª Câmara de Direito Privado firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento e não sobre a remuneração.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. (...) 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (Apelação - 3000647-04.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) O Juízo de primeira instância, in casu, estabeleceu precisamente que o percentual referente aos "anuênios" deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, e não sobre a remuneração integral.
Nesse sentido, não há necessidade de qualquer reparo por parte deste Tribunal, vejamos o decisum: Dessa forma, não restam dúvidas de que os anuênios/quinquênios, ou qualquer gratificação, adquiridos pelo servidor após a edição da EC 19/98 devem observar apenas o seu vencimento e não a remuneração total percebida.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769861
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA FARIAS CARNEIRO - CPF: *70.***.*04-34 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587639
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Intimação
idModeloPeticaoIncidental -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587639
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24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587639
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24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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