TJCE - 3000882-34.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162814527
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162814527
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02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162814527
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01/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161195856
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161195856
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161195856
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161195856
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195856
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195856
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18/06/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154640883
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154640883
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154640883
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154640883
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16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154640883
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16/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154640883
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16/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/05/2025 02:45
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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22/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141043207
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28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão judicial
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141043207
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21/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141043207
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21/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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14/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104532686
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104532686
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000882-34.2024.8.06.0160 Despacho: 1.
Intimada, a parte autora compareceu em juízo para confirmar procuração, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 90061027 e 90559869). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando, de forma clara, quais os descontos constantes em seu extrato bancário entende indevidos (em quantidade e valores), como forma de colaborar com o juízo; bem como deve ajustar o valor da causa, porquanto pleitea danos materiais (restituição dos valores) e morais, mas o fixou apenas considerando os danos morais (art. 292, VI, do CPC).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532686
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12/09/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90061027
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01/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juiza -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90061027
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31/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061027
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30/07/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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