TJCE - 3000882-34.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162814527
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162814527
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000882-34.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADV REU: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Recebo o Recurso Inominado, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Intime-se a parte recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162814527
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01/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161195856
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161195856
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161195856
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161195856
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000882-34.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADV REU: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES NETO em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em que alega que a promovida realizou indevidamente descontos em sua bancária, sob a sigla PSERV. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação. Em contestação (id 150670820), a requerida aduziu preliminar de prescrição, a qual entendo por acolhê-la. Explico. Verifico que o autor controverte, na inicial, o desconto sob a sigla PSERV.
Segundo os extratos bancários anexados à exordial, o último desconto ocorreu em 14/06/2019 (id 89932730 - Pág. 3), tendo sido a ação ajuizada somente em 25/07/2024 (ver protocolo no sistema). No presente caso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial é a data do último desconto, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 27, DO CDC.
CAUSA DE EXTINÇÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rememorando o caso dos autos, a autora alega que a instituição financeira promovida vem efetuando descontos de seu benefício previdenciário referente um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
A hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 4.
Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada à folha 16, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide (248552646), ocorreu em janeiro de 2016, marco inicial da contagem do prazo de prescrição, ao passo que o ajuizamento ação ocorreu somente em 10/06/2021, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
Estando constatada nos autos a causa de extinção da ação pela prescrição, o conhecimento da apelação da parte autora fica prejudicado. 6.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte promovida conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso da parte promovida para dar-lhe provimento e não conhecer do apelo da parte autora, por estar prejudicado, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0051525-57.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). Ademais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DESCONTO NA CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete Sumular nº 297 do STJ. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o artigo 27, do CDC. 3.
Conforme se depreende dos autos, o último desconto relativo à anuidade de cartão de crédito deu-se em 04.5.2015 e o ajuizamento da ação deu-se em 28.2.2022, de forma que, apesar da ilegalidade do contrato e da irregularidade das cobranças, houve o transcurso do prazo quinquenal. 4.
Apelo não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000199-65.2022.8.27.2704, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 15:03:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000199-65.2022.8.27.2704, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27, CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão decorre de suposta violação de direito, baseada na inexistência do débito cobrado pela instituição financeira, e, nesse ponto, resta evidente a natureza consumerista da relação, uma vez que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.
A prescrição, na hipótese, rege-se pelo disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço 3.
Os contratos de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", são contratos que levam a crer serem individuais, em valores específicos, sem que tenha sido demonstrado um parcelamento dessas contratações. 4.
No caso em exame, ocorrido o único desconto na conta onde são creditados os proventos de aposentadoria do autor em 04/01/2017, conforme se extrai de extrato juntado pelo próprio apelante com a petição inicial, forçosamente se conclui que a ação está coberta pela prescrição, eis que a demanda foi aforada apenas em 12/01/2022, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000387-52.2022.8.27.2706, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 15:18:58) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000387-52.2022.8.27.2706, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ressalto que, em réplica (id 151098600), a parte autora alegou que a prescrição começa a contar da ciência do conhecimento do dano, a qual teria ocorrido apenas em 2024.
Contudo, não fez nenhuma prova do alegado, não havendo como perquirir a data exata de ciência dos descontos, de modo que se deve adotar como termo inicial da prescrição a data do último desconto. Assim sendo, considerando que o último desconto na conta bancária do autor foi em 14/06/2019, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25/07/2024, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195856
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161195856
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18/06/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154640883
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154640883
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154640883
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154640883
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 14/05/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - 
                                            
16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154640883
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16/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154640883
 - 
                                            
16/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/05/2025 02:45
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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22/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141043207
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28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão judicial
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141043207
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 22/04/2025, às 08-h30min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/92d5e7 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 8239-0684 ANTONIO RODRIGO MUNIZ MIRA Coordenador - 
                                            
21/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141043207
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21/03/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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14/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
09/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104532686
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104532686
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000882-34.2024.8.06.0160 Despacho: 1.
Intimada, a parte autora compareceu em juízo para confirmar procuração, conforme recomendação do NUMOPEDE (id 90061027 e 90559869). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando, de forma clara, quais os descontos constantes em seu extrato bancário entende indevidos (em quantidade e valores), como forma de colaborar com o juízo; bem como deve ajustar o valor da causa, porquanto pleitea danos materiais (restituição dos valores) e morais, mas o fixou apenas considerando os danos morais (art. 292, VI, do CPC).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ - 
                                            
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532686
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12/09/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90061027
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01/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juiza - 
                                            
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90061027
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31/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061027
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30/07/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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