TJCE - 3000120-42.2023.8.06.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2025 15:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2025 15:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2025 18:00 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            16/05/2025 01:15 Decorrido prazo de GILVAN ALEXANDRE ABREU em 15/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19716997 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19716997 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000120-42.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARATUBA APELADO: GILVAN ALEXANDRE ABREU . DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TEMA REPETITIVO 877 STF.
 
 O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
 
 PREMISSA EQUIVOCADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Cuida-se de Apelação interposta por Município de Aratuba, ante sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Mulungu que julgou procedente o cumprimento individual de sentença e DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 8.542,36 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
 
 Irresignado, o Município interpôs a presente apelação de ID 16359217, em que alega prescrição afirmando que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018.
 
 Em contraminutas (id 16359220) GILVAN ALEXANDRE ABREU defende o direito de execução das verbas alimentares e que o prazo prescricional foi interrompido pelas manifestações inequívocas do Ministério Público, realizadas em 22 de fevereiro de 2022 e reiteradas em 29 de março de 2023, solicitando o cumprimento da sentença no processo coletivo.
 
 Pugna pelo improvimento do apelo.
 
 Instado, o Ministério Público (id 17278899) deixa de apresentar parecer de mérito, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
 
 DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
 
 E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Não há violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
 
 Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
 
 Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
 
 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
 
 DA PRELIMINAR: A alegação do Apelante prescrição quinquenal, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou seja, a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
 
 Se o titular do direito permanece inativo, ao Estado compete declará-lo extinto, como justa consequência de sua prolongada inércia.
 
 Essa medida visa a estabilidade do direito pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
 
 Contudo, o ente municipal utilizou-se de premissa equivocada, uma vez que diz que a sentença proferida nos autos do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 transitou em julgado no dia 12 de março de 2018, todavia o trânsito em julgado somente ocorreu no dia 19/09/2022 (fls. 650-657 do processo nº 0002288-10.2010.8.06.0039 - SAJ-2º Grau).
 
 Assim, não há o que se falar em ocorrência de prescrição, pois a presente liquidação individual de sentença foi ajuizada em 27/10/2023, ou seja, dentro do prazo legal.
 
 Acerca do tema, cito precedentes que demonstram o raciocínio consolidado nos Tribunais Pátrios: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA AFABESP.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 Pelo princípio da "actio nata" e do disposto no art. 189, do Código Civil, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da r. decisão em que determinado ajuizamento de ação autônoma individual de execução por cada um dos substituídos, com fundamento no Ato GP /CR-01/2021, do TRT desta Região.
 
 Destaco, também, o entendimento do C.
 
 STJ, que tem sido acompanhado pelo C.
 
 TST, no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos e deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
 
 Na hipótese, qualquer das duas correntes decisórias resulta na ausência de prescrição a ser declarada.
 
 Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. (TRT-2 - AP: 10008327920225020061, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma) grifos nossos.
 
 EMENTA: I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 O Superior Tribunal de Justiça fixou, mediante o julgamento do Tema Repetitivo 515, que, na esfera do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
 
 A mesma Corte Superior também estabeleceu, mediante o Tema 877, que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o artigo 94 da Lei n. 8.078/90.
 
 Em concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/05/2018, assim, o prazo prescricional para a execução individual se consumaria apenas em 21/05/2023, não havendo que se falar em prescrição da pretensão, já que ajuizada a presente ação em 11/08/2022.
 
 Apelo improvido.
 
 II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO OBREIRO.
 
 JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 COISA JULGADA.
 
 Tendo havido definição, na fase de conhecimento, acerca dos juros moratórios, a serem aplicados para atualização do crédito, é inviável a sua supressão em sede de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
 
 Quanto ao índice de correção monetária, a solução que melhor se compatibiliza com o ordenamento jurídico pátrio vigente (inclusive, com a decisão proferida pela Suprema Corte, nas ADCs nº 58 e 59)é utilizar o IPCA-E, não somente na fase pré-judicial, mas também a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento do crédito trabalhista, em face da impossibilidade de utilização da taxa Selic, sob pena de bis in idem.
 
 Apelo parcialmente provido. (Processo: Ag - 0000635-19.2022.5.06.0001, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023) (TRT-6 - Agravo: 0000635-19.2022.5.06.0001, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma) grifos nossos.
 
 AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, a prescrição a ser pronunciada é a quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contando-se do trânsito em julgado da sentença condenatória na ação coletiva, ocasião em que surgiu o direito à pretensão deduzida na exordial.
 
 Precedentes do TST. (TRT-14 - AP: 00005544520225140002, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO) Logo, inexistindo prescrição quinquenal, deve ser o apelo improvido, não insurgindo o recorrente em mais nenhum ponto na sentença atacada que DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 8.542,36 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
 
 DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do recurso para, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na integralidade.
 
 Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve impugnação pela Fazenda Pública, mas tão somente interposição de recurso, condeno o ente ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC) no pagamento de verbas sucumbenciais de 10 % sobre o proveito econômico obtido na sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a competente baixa dos autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
- 
                                            06/05/2025 11:40 Erro ou recusa na comunicação 
- 
                                            06/05/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19716997 
- 
                                            24/04/2025 09:57 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e GILVAN ALEXANDRE ABREU - CPF: *41.***.*69-24 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            23/04/2025 11:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/01/2025 17:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/01/2025 17:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/01/2025 21:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/01/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/12/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 07:35 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2024 07:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/12/2024 07:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017864-18.2024.8.06.0001
Mariana Silva Monteiro
Pro-Reitora de Graduacao da Universidade...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 08:38
Processo nº 0190719-30.2019.8.06.0001
Jose Helder de Mesquita Filho
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2019 15:18
Processo nº 3001346-25.2023.8.06.0053
Taline Fontenele da Silva
Via S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2023 10:54
Processo nº 3000500-41.2024.8.06.0160
Antonia Cleomar Arruda Farias Carneiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 15:39
Processo nº 3000120-42.2023.8.06.0131
Gilvan Alexandre Abreu
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 08:36