TJCE - 3017738-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:47
Desentranhado o documento
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17/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133451205
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133451205
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133451205
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3017738-65.2024.8.06.0001[Não padronizado, Oncológico] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: SUSANA MARINHO DE PINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 137.847,24 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 133437374), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
31/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133451205
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31/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130986349
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130986349
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130986349
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3017738-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: SUSANA MARINHO DE PINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 137.847,24 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de processo judicial de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizado por SUSANA MARINHO DE PINHO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento KISQUALI (RIBOCICLIBE) para tratamento de neoplasia maligna na mama não especificada (CID10 C50.9). Determinada a emenda para correção do valor da causa (ID 89874704). Emenda à inicial no ID 89910712. Declínio de competência (ID 89917442). Determinada a confecção de nota técnica e de emenda à inicial (ID 89985267). Emenda à inicial no ID 96344163. Nota técnica do caso em tela no ID 99057888. Indeferido o pedido de tutela (ID 99107174). Citado e intimado, o Estado do Ceará arguiu competência da Justiça Federal (ID 101782704). Pedido de reconsideração da parte autora (ID 104736702 e 115629396). Em decisão de ID 115675845, foi fixada a competência deste Juízo, com análise do Tema 1234, do STF e analisado também o Tema 6, do STF.
Outrossim, foi deferida a tutela de urgência e anunciado o julgamento antecipado da lide. O Estado do Ceará opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra a decisão de ID 115675845, aduzindo que este Juízo incorreu em omissão e contradição por supostamente não terem sido observadas "as informações contidas na contestação".
Aduz-se que o fármaco está incorporado ao SUS e, portanto, deve a União compor o polo passivo (ID 125868569). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 127092540). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da regularidade formal dos embargos de declaração Inicialmente, verifico que os presentes embargos observam o preceito da tempestividade, uma vez que o ente foi intimado da decisão no dia 11.11.2024 e o recurso foi oposto no dia 17.11.2024, ou seja, dentro do prazo para a interposição.
Ademais, por tratar-se de recurso com fundamentação vinculada, verifico que os embargos de declaração em tela observaram os requisitos do art. 1.022 do CPC, fundamentando-se em suposta omissão e contradição deste juízo, na decisão de ID 115675845, no tocante à apreciação dos Temas 1234 e 6, do STF.
Em vista disso, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios e passo à análise do mérito.
II.2.
Do mérito Segundo o embargante, este Juízo foi omisso ao deixar de aplicar a Súmula Vinculante nº 60.
Aduz que o tratamento pleiteado é incorporado (portaria SCTIE/MS nº 73, de 06.12.2021) e por ser oncológico é de responsabilidade do Ministério da Saúde.
Por conseguinte, segundo o ente, apesar de o processo ter sido ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1.234, a União deve compor o polo passivo da demanda e, portanto, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.
Pugnou pela integralização da decisão para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Os argumentos do embargante não merecem acolhimento.
Em análise da decisão vergastada, verifica-se que foi tratado acerca da fixação de competência deste Juízo, com base no Tema 1.234 do STF, que originou a Súmula Vinculante nº 60.
Destaque-se que, nos termos da própria decisão do STF são de competência da Justiça Federal tão somente os processos de tratamento oncológico de valor anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Veja-se: 1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) saláriosmínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. […] No caso em tela, o tratamento pleiteado equivale a R$ 137.847,24 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), valor inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, o que, por si só, já assegura a competência deste Juízo para análise e julgamento do feito. Noutro norte, apesar de existir recomendação de incorporação do medicamento RIBOCICLIBE ao SUS, a tabela APAC não faz referência a aquele, inexiste código de APAC que contemple o custo da compra daquele e não há fornecimento do fármaco pelo Ministério da Saúde, tudo conforme exposto na nota técnica inserta no ID 99057888. Destaque-se que o fato de o medicamento ser oncológico, por si só, não provoca o deslocamento de competência para a Justiça Federal, cuja competência é limitada aos medicamentos incorporados no grupo de financiamento 1A, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS E CONSTANTE NO GRUPO 1A DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO.
RECENTE DECISÃO DO STF (19/04/2023) NO TEMA 1.234, QUE DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE NOS PROCESSOS SEM SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O autor, Sr.
JOSÉ FEITOSA SEMEÃO, é portador de Retinopatia Diabética CID H.360, apresentando risco de perda irreversível da visão, e, conforme documentos médicos, é imprescindível o uso do fármaco pleiteado, por ser o único tratamento existente para a enfermidade que acomete o postulante 2.
O medicamento pleiteado, AFLIBERCEPTE, pertence ao grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, presente na lista do SUS (RENAME), sendo a aquisição realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à estrutura administrativa da União. 3.
Ocorre que a ação em análise envolve MEDICAMENTO PADRONIZADO (I), AFLIBERCEPTE, pertencente ao grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, e conforme o item III da recomendação supra, os processos sem sentença prolatada devem observar os parâmetros estabelecidos, amoldando-se, pois, o caso ao item I da recomendação, o qual é expresso ao determinar que se "deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4.
In casu, inexiste nos autos sentença proferida, razão pela qual impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal, em conformidade com decisão recente, proferida no dia 19/04/2023, pelo Tribunal Pleno do STF no Tema 1.234/STF. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, em conformidade com o decidido no Tema 1.234/STF, aos 19/04/2023." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002001120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DA LISTA DO SUS (RENAME).
GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE COMO LITISCONSORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO PROCESSO.
ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. (REMESSA NECESSÁRIA - 3007532-60.2022.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023) Assim, é de ser mantida a competência deste Juízo para análise e processamento do feito. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão incólume. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/01/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130986349
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10/01/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:31
Decorrido prazo de Secretario de Saude do Estado do Ceará em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125895873
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125895873
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125895873
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18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115675845
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11/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115675845
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08/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115675845
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08/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 106780593
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106780593
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017738-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: SUSANA MARINHO DE PINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 154.242,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SUSANA MARINHO DE PINHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (Kisqali), conforme relatório médico (ID nº 89871926). A parte autora é portadora de Neoplasia maligna da mama (CID10: C50.9) e teve diagnóstico já em estágio avançado com múltiplas metástases ósseas sintomáticas, conforme relatório médico (ID nº 89871926). Despacho (ID nº 89874704) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que determinou Emenda à Inicial para a parte autora corrigir o valor da causa. Emenda à Inicial (ID nº 89910712) em que a parte autora altera o valor da causa. Decisão (ID nº 89917442) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que declinou da competência em favor de uma das varas da fazenda pública especializadas em demandas de saúde. Decisão (ID nº 89985267) determinando consulta ao NATJUS/CE, bem como, para a parte autora esclarecer quanto ao valor atribuído à causa e declaração do médico informando a ausência de conflito de interesse. Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 96344163, 96344165 a 96344171). Despacho (ID nº 96414683) em que restaram supridas as irregularidades e aguardando a expedição da nota técnica para análise da tutela de urgência. Nota Técnica do NATJUS/CE nº 2063 (ID nº 99057888). Decisão de ID nº 99107174 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada (ID nº 99181067), a parte ré apresentou contestação de ID nº 101782704, alegando a necessidade de inclusão da União no feito e consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Em petição de ID nº 104736702, a parte autora apresenta pedido de reconsideração e junta nova declaração da médica assistente (ID nº 104736711). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em seu pedido de reconsideração (ID nº 104736702), requer a disponibilização de um dos três medicamentos inibidores de ciclina: ribociclibe, abemaciclibe ou palbociclibe.
Nesse sentido, uma eventual decisão de reconsideração deve ponderar o medicamento que gere menor custo ao erário. Entretanto, tal comparação entre os fármacos não pode ser realizada sem a devida indicação da posologia adequada ao caso concreto.
A declaração da médica assistente (ID nº 104736711), ao afirmar que qualquer um dos três inibidores de ciclina seria adequado para a parte autora, apenas especificou a dosagem de 600mg para o ribociclibe.
No entanto, ao não indicar as dosagens correspondentes para os demais medicamentos, a profissional inviabilizou a comparação necessária entre os tratamentos, impedindo a identificação de qual deles seria mais econômico, considerando a posologia correta. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para: 1) no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pedido de reconsideração, juntar aos autos relatório firmado por sua médica assistente, indicando qual seria a posologia adequada, bem como o período de uso dos medicamentos palbociclibe e abemaciclibe no caso concreto, a fim de possibilitar um juízo de comparação idôneo entre o custo desses medicamentos. 2) no prazo legal, apresentar réplica à contestação de ID nº 101782704. Empós, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780593
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01/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99107174
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21/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99107174
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017738-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: SUSANA MARINHO DE PINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 154.242,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SUSANA MARINHO DE PINHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (Kisqali), conforme relatório médico (ID nº 89871926). A parte autora é portadora de Neoplasia maligna da mama (CID10: C50.9) e teve diagnóstico já em estágio avançado com múltiplas metástases ósseas sintomáticas, conforme relatório médico (ID nº 89871926). Despacho (ID nº 89874704) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que determinou Emenda à Inicial para a parte autora corrigir o valor da causa. Emenda à Inicial (ID nº 89910712) em que a parte autora altera o valor da causa. Decisão (ID nº 89917442) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que declinou da competência em favor de uma das varas da fazenda pública especializadas em demandas de saúde. Decisão (ID nº 89985267) determinando consulta ao NATJUS/CE, bem como, para a parte autora esclarecer quanto ao valor atribuído à causa e declaração do médico informando a ausência de conflito de interesse. Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 96344163, 96344165 a 96344171). Despacho (ID nº 96414683) em que restaram supridas as irregularidades e aguardando a expedição da nota técnica para análise da tutela de urgência. Nota Técnica do NATJUS/CE nº 2063 (ID nº 99057888). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela de urgência Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento/procedimentos/insumos alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da Lei 8.080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) A Portaria MS/GM nº 2439/2005 institui a Política Nacional de Atenção Oncológica, assim dispõe: Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção Oncológica deve ser organizada de forma articulada com o Ministério da Saúde e com as Secretarias de Saúde dos estados e dos municípios, permitindo: VI - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de incorporação tecnológica, mediante estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade e avaliação tecnológica da atenção oncológica no Brasil; Já a Lei nº 14.758, de 19.12.23, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), estabelece como vetor a subsunção do tratamento médico ao protocolo do SUS: Art. 3º A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes gerais: (…) II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; IV - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; Da análise do caso com fundamentos elencados na Nota Técnica A Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomendam que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário.
Em primeira análise, teço observações existentes na Nota Técnica nº 2063 do NATJUS/CE (ID nº 99057888) produzida para o caso: "(…) 5) Sobre a incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) Os membros da Conitec presentes na 103ª reunião ordinária, no dia 10 de novembro de 2021, deliberaram por maioria simples recomendar a incorporação da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Foi assinado o Registro de Deliberação nº 674/2021. 6) Sobre a presença de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde ou de órgão público O SUS oferece estratégia de cuidado conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) do Carcinoma de Mama, regulamentada por meio da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 05, de 18 de abril de 2019, publicada em 29/04/2019 - anterior, portanto, à data de aprovação da incorporação do ribociclibe ao SUS pela CONITEC.
A publicação não faz referência ao ribociclibe ou a qualquer outro inibidor de CDK4/6. 7) Dos tratamentos disponibilizados pelo SUS Apesar de a incorporação do ribociclibe ao SUS ter sido recomendada pela CONITEC, o medicamento segue indisponível pelo sistema público de saúde e não consta na Relação de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde (RENAME). 9) Respostas aos Questionamentos do Magistrado a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? - A diretriz da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica de 2023 recomenda, para câncer de mama metastático Receptor Hormonal positivo/HER-2 negativo em primeira linha de tratamento, a combinação de hormonioterapia (preferencialmente inibidor da aromatase ou fulvestranto) a inibidores de CDK 4/6, como o Ribociclibe, conforme solicitado pelo médico assistente do caso em questão. b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? - A combinação dos medicamentos Ribociclibe na dose de 600mg/dia durante 21 dias, em ciclos de 28 dias, ao Letrozol 2,5 mg/dia pelos 28 dias contínuos, é eficaz e há estudos que confirmam essa eficácia com melhora nos desfechos de sobrevida sem progressão da doença metastática, bem como de sobrevida sem desfecho fatal. d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? - Sim.
Alternativas ao Ribociclibe da classe dos iCDK4/6 incluem: Palbociclibe e o Abemaciclibe, adequados e indicados em câncer de mama metastático Receptor Hormonal positivo/HER-2 negativo em primeira linha de tratamento.
Qualquer uma delas deve ser utilizado em combinação com inibidores de aromatase, dentre eles, letrozol e anastrozol são adequados, assim como degradadores de receptor de estrógeno, como o fulvestranto.
Importante frisar que os iCDK4/6 não devem ser usados, no contexto do caso em questão, de forma isolada, ou seja, sem a combinação com hormonioterapia. (...)". Dessa forma, apesar de existirem evidências científicas que comprovem que o fármaco melhora o desfecho de sobrevida da parte autora, o referido documento esclarece: que há "(...) alternativa ao Ribociclibe da classe dos iCDK4/6 incluem: Palbociclibe e o Abemaciclibe, adequados e indicados em câncer de mama metastático Receptor Hormonal positivo/HER-2 negativo em primeira linha de tratamento.
Qualquer uma delas deve ser utilizado em combinação com inibidores de aromatase, dentre eles, letrozol e anastrozol são adequados, assim como degradadores de receptor de estrógeno, como o fulvestranto.
Importante frisar que os iCDK4/6 não devem ser usados, no contexto do caso em questão, de forma isolada, ou seja, sem a combinação com hormonioterapia (…)", fármacos estes disponíveis que demonstram sobrevida e são recomendados. Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do e-NATJUS afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que existem tratamentos alternativos e seguros para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
DA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDCL NO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) DO STJ O STJ fixou três requisitos cumulativos que precisam estar presentes para que o ente público tenha obrigação de fornecer medicamentos.
Demonstro a fundamentação, veja-se: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; A parte autora somente requer o tratamento com o fármaco Ribociclibe por ser considerado o melhor tratamento recomendado atualmente. Contudo, não comprovou em receituários médicos (ID's nº 89871925, 89871926 e 96344171) a imprescindibilidade do protocolo pleiteado, e sequer informa se utilizou outros tratamentos disponíveis no SUS, como menciona a Nota Técnica nº 2063 (ID nº 99057888, "(…) tratamento com inibidor de aromatase isolado, como o letrozol ou o anastrozol.
Oferece, igualmente, outras opções de agentes endócrinos para possíveis linhas subsequentes de tratamento, como tamoxifeno e fulvestranto.
Também estão disponíveis no sistema público agentes quimioterápicos como antracíclicos, taxanes, vinorelbina, capecitabina, gencitabina e cisplatina, drogas cuja utilização pode ser indicada em caso de falha à terapia hormonal." ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Constata-se nos autos, em (ID nº 89869072), a declaração de hipossuficiência da parte demandante. iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Conforme se verifica em Nota Técnica nº 2063 (ID nº 99057888 - pág. 02), o fármaco possui registro na ANVISA. Portanto, a parte autora não comprovou a presença do primeiro requisito. Quanto aos precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo de proporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos a respeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bens jurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Não observo, pois, a probabilidade do direito. DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. Anoto, todavia que a Decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária. (1) Cite-se as partes demandadas para contestar o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
20/08/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107174
-
20/08/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89985267
-
29/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017738-65.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: SUSANA MARINHO DE PINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 154.242,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência, firmado por SUSANA MARINHO DE PINHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (Kisqali), conforme relatório médico (ID nº 89871926). A parte autora é portadora de Neoplasia maligna da mama (CID10: C50.9) e teve diagnóstico já em estágio avançado com múltiplas metástases ósseas sintomáticas, conforme relatório médico (ID nº 89871926). Despacho (ID nº 89874704) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que determinou Emenda à Inicial para a parte autora corrigir o valor da causa. Emenda à Inicial (ID nº 89910712) em que a parte autora altera o valor da causa. Decisão (ID nº 89917442) da 8ª Vara da Fazenda Pública em que declinou da competência em favor de uma das varas da fazenda pública especializadas em demandas de saúde. É um breve resumo. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ausência de orçamentos e de declaração de ausência de conflito de interesse Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 154.242,00 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais), como informa em Emenda à Inicial (ID nº 89910712) e não colacionou aos autos orçamento comprobatórios do que requer. No entanto, para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado nº 56 do FONAJUS: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Também observo a ausência de declaração do médico assistente informando que não há qualquer conflito de interesse, conforme Enunciado nº 58 do Fonajus: Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.
Da necessidade do NATJUS/CE no feito Fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Foram localizadas 02 (duas) notas técnicas com o protocolo pleiteado, no entanto, as especificações das enfermidades diferem, bem como as características, e as mesmas são dos anos de 2023, desatualizadas, e portanto, não são adequadas.
Logo, é necessária a realização de uma nova Nota Técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia do fármaco pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do medicamento requerido? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Para finalizar, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: (a) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do medicamento.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 03 (três) orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. (b) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89985267
-
26/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985267
-
26/07/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89874704
-
25/07/2024 17:01
Declarada incompetência
-
25/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89874704
-
24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89874704
-
24/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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