TJCE - 3002182-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170438800
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170438800
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170438800
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170438800
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002182-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O presente processo fora intentado por Maria Zuleide Silvino Araújo em face de Agibank Financeira S.A..
Nele, foi exarada sentença de mérito com o seguinte dispositivo (id. 104957842): Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de número:40505719; (b)pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora solicitou o pagamento de R$ 14.382,14 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
A ré, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ids. 131709106 e 131709107), apontou erros nos cálculos da requerente.
Esta, por sua vez, apresentou resposta à impugnação (id. 133785336).
Em virtude das divergências, os autos foram encaminhados à contadoria.
Ato contínuo, ela manifestou-se informando a impossibilidade de realização dos cálculos em virtude da ausência de provas (id. 162442785).
Assim, requisitou-se à autora o histórico de créditos.
Como mencionado acima, sua falta impediu que a liquidação fosse realizada pelo setor competente.
As informações trazidas posteriormente (id. 168605846) contemplam descontos de R$ 107,16 (cento e sete reais e dezesseis centavos) entre abril de 2022 a janeiro de 2025. É o que tenho a declarar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o assunto ventilado pela parte requerida, tratando-se de dúvida acerca dos cálculos, consiste em matéria de ordem pública.
Assim, o questionamento trazido, embora possa ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, não sofre os efeitos da preclusão temporal, nem exige a garantia do juízo para ser apresentado.
Relevante mencionar, inclusive, a possibilidade de que o questionamento trazido pela ré seja realizado de ofício pelo magistrado.
Superada as questões trazidas pela autora, necessário verificar os cálculos trazidos pelas partes a fim de se verificar qual o valor devido.
O que passo a fazer agora.
Como já mencionado, o saldo apontado pela autora perfaz R$ 14.382,14 (quatorze mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
Já a empresa ré diz que ele alcança somente R$ 8.547,25 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
A fim de dar fim à celeuma, com base no histórico de pagamentos recentemente trazido, apresento abaixo os cálculos que deverão ser considerados para a continuidade do cumprimento de sentença: 1.
DANO MATERIAL (b)pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Sobre o valor devido a título de dano material, é relevante observar que o dispositivo de sentença foi omisso quanto à maneira de devolvê-lo - se em sua forma simples ou em dobro.
Entretanto, a fundamentação indica-nos que deve se dar dessa segunda maneira.
Assim, o valor do prejuízo chega a R$ 9.398,70 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos). 2.
DANO MORAL (c) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). 3.
VALOR FINAL Conforme se observa, o valor devido alcança atualmente a importância de R$ 14.964,70 (catorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
A grande diferença entre os cálculos se dá, dentre outras razões, porque a ré inseriu menos descontos e não contemplou o pagamento em dobro nos seus cálculos (pág. 3, id. 131709107) 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito, a julgo improcedente.
Assim, prossiga-se o feito na sua fase executiva, devendo ser atendido na integralidade.
Embora o presente ato judicial não seja uma sentença, ofereço às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca desta decisão e requerem o que entenderem de direito.
Após o mencionado lapso temporal, não havendo manifestação, proceda-se à: a) expedição do alvará do valor incontroverso depositado no id. 168247976; b) penhora via requisição eletrônica (SISBAJUD), sobre o valor remanescente, acrescentando-se multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) sobre ele.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170438800
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170438800
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25/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 167604863
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167604863
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002182-10.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 3 (três) dias - apresentar o Histórico de Créditos referente aos meses de abril de 2022 a março de 2024.
A falta dos arquivos levará à realização dos cálculos com base apenas nas informações trazidas junto ao id. 167205747.
Por tratar-se da segunda solicitação com o mesmo teor, não será concedida dilação de prazo, nem aceita a entrega intempestiva das informações.
Após o lapso temporal, independente de manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604863
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11/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166631747
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166631747
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28/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166631747
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28/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164269877
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10/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164269877
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002182-10.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para anexar os extratos bancários ou documentos que comprovem os descontos no período de 04/2022 à 01/2025, do Contrato nº 405057196, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 9 de julho de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164269877
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09/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132260782
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132260782
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132260782
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002182-10.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de id. 131709106. SOBRAL/CE, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260782
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13/01/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:19
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112677113
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112677113
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3002182-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 14.382,14 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
31/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677113
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31/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 14:13
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SILVINO ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 104957842
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104957842
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30/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104957842
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30/09/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89914981
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002182-10.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/09/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk3NDhlOTctYjRmZC00ZDA3LWFlZWEtOTQ5MDhiNzJiYmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com os processos de nº 3002181-25.2024.8.06.0167 3002183-92.2024.8.06.0167 3002184-77.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 25 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89914981
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31/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89914981
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31/07/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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