TJCE - 3000554-86.2021.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:51
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROCHA MACEDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de HELMI MARIA NORMANDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CAETANO XEREZ MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:58
Decorrido prazo de EULANIA NECO ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89641704
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000554-86.2021.8.06.0006 AUTOR: EULANIA NECO ARAUJO, JOSE CAETANO XEREZ MOREIRAREU: HELMI MARIA NORMANDO, ANDRE LUIZ ROCHA MACEDO SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Os promoventes EULALIA NECO ARAÚJO e JOSÉ CAETANO XEREZ MOREIRA propôs ação rescisão de contrato cumulado com danos materiais, em face das partes promovidas HELMI MARIA NORMANDO e ANDRÉ LUIZ ROCHA MACEDO, alegando em apertada síntese que firmou contrato de compra e venda com a Sra.
Helmi de um imóvel no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
No decorrer da negociação as partes promoventes, pagaram o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e mais R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais) destinado a avaliação do imóvel pago ao banco.
Aduziu ainda que seria pago sinal no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no ato da assinatura do financiamento, todavia, as partes promovidas assinaram o contrato com o banco mas não informaram as partes promoventes, e por isso não foi realizado o repasse do referido valor para as promoventes.
Ato contínuo, o corretor Sr.
André, disse aos promoventes que como o sinal não foi pago na data da assinatura do contrato de financiamento com o banco, o valor do sinal deveria ser maior.
Assim, os promoventes requerem a rescisão contratual com a devolução do valor pago.
Pugnaram pela total procedência da ação.
Em contestação as partes promovidas, sustentaram que os promoventes inadimpliram com o contrato pactuado, vez que o pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) deveria ter sido feito no dia da assinatura do contrato de financiamento.
Aduziu ainda que notificaram os promoventes do inadimplemento, que se mantiveram inertes.
Ato contínuo sustentaram ainda não ser possível a devolução de valores pagos, tendo em vista que as partes promoventes deram causa a rescisão contratual por inadimplemento. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Analisando os autos, reconheço a incompetência deste Juizado para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que os promoventes pretendem rescindir, e não apenas ao montante cuja restituição se pretende.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Com efeito, nos casos de rescisão contratual é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato, parcelas pagas e as que deixará de pagar, reverterão em proveito econômico para as partes promoventes.
No presente caso, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, ou seja, R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Assim, sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais, há que se reconhecer a incompetência do Juízo para julgamento do processo, com fulcro no art. 3, I, da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, com base no art. 3, I da Lei 9.099/95 EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89641704
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26/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641704
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26/07/2024 20:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROCHA MACEDO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78894515
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78894515
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30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78894515
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30/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 64130508
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25/01/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 64130508
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23/01/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130508
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23/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:43
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:03
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:02
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 23:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 23:19
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2023 13:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:09
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
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15/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 16:03
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2021 15:50
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/10/2021 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2021 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 19:10
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
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30/08/2021 22:07
Expedição de Citação.
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30/08/2021 22:07
Expedição de Citação.
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25/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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