TJCE - 0002610-76.2019.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106217133
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106217133
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0002610-76.2019.8.06.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: BANCO PANAMERICANO S/AParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a existência de valor excedente a ser restituído em favor da parte requerida, determino sua intimação, por meio de seu advogado legalmente constituído, para apresentar seus dados bancários atualizados no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez apresentados os referidos dados, determino que a Secretaria deste Juízo expeça o respectivo Alvará de Levantamento em favor da parte requerida, independente de nova conclusão.
Caso haja decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
07/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217133
-
04/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Certidão (outras)
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16/09/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:50
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96125417
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96125417
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96125417
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96125417
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0002610-76.2019.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA REU: BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando o recebimento dos valores atinentes à condenação em danos morais e restituição de indébito, conforme consta em Sentença (ID 57077662), proferida em 22 de Março de 2023.
Compulsando detidamente os autos, verifico que em ocasiões distintas a parte requerida ora sucumbente apresentou impugnações quanto aos cálculos apresentados (ID 70201669 e 79684626), o que ensejou a remessa dos autos para o Setor de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará por 02 (duas) vezes (ID 71226837 e 83379995).
Findas as diligências contábeis e intimadas as partes para manifestação, novamente houve o manejo de Impugnação ao Cálculos Judiciais (ID 90574712), requerendo uma terceira remessa dos autos ao setor competente para recálculo do débito existente.
O art. 525, do Código de Processo Civil dispõe acerca das especificidades envolvendo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme evidenciado pela transcrição a seguir: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Compulsando os autos, verifico que a alegação de excesso de execução manejada não indicou o valor que entende como correto, bem como não apresentou seu demonstrativo de cálculo, violando assim as disposições contidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo supramencionado. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial emanados pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, no sentido de que os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, não podendo serem desconstituídos por mera impugnação genérica em desacordo com as determinações legais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação Revisional de Contrato.
Após sentença condenatória, o requerido efetuou o depósito da quantia devida, para fins de garantia do juízo e, em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria do Fórum para elaboração dos cálculos em conformidade com o que fora determinado na sentença condenatória.
Apresentados os cálculos, o julgador de planície determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias. 2- Embora devidamente intimadas as partes, apenas o exequente apresentou manifestação, discordando somente em relação aos honorários de sucumbência, impugnação que foi indeferida de forma fundamentada sendo homologada integralmente a planilha apresentada. 3- In casu, os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, nos moldes estabelecidos na sentença condenatória, gozando de presunção relativa de veracidade, portanto, não tendo sido impugnado no prazo devido e não tendo a parte recorrente apresentado argumentos suficientes para anular o julgado, não há que se falar em ausência de fundamentação. 4- Ademais, restou claro que a parte agravante pretende impugnar o cumprimento de sentença por via inadequada, em razão da sua própria inércia e com o intuito meramente protelatório, uma vez que a matéria suscitada no presente recurso restou atingida pelo instituto da preclusão. 5- Ademais, importa enfatizar que as questões postas em discussão no presente recurso sequer podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois, em razão da inércia do recorrente, não foram previamente analisadas pela instância ad quem. 6- Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0620816-09.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/05/2023, data da publicação: 02/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensão de tutela recursal, ideado por Leonardo Guimarães de Barros, Luiz Eduardo Cordeiro Guimarães e Eugênio Lucas Cordeiro Guimarães, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo nº 0058387-56.2006.8.06.0001. 2.
Sustentam os recorrentes, que o decisório inimistado está desprovido de fundamento fático e jurídico, na medida em que a decisão homologatória dos cálculos do perito judicial não fundamenta porque os cálculos estariam corretos, mas limita-se a dizer que respeitou a sentença de fls. 546/560 e acórdão de fls. 703/734. 3.
Inicialmente, cumpre enfatizar, que as informações prestadas pela Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, contudo, nada impede que sejam ilididas mediante produção de prova em contrário, haja vista a natureza relativa de que se revestem. 4.
Da acurada análise dos autos, testifica-se que os exequentes, ora agravantes, não impugnaram de forma específica os cálculos judiciais, o que inviabiliza a verificação de eventual equívoco ou distorções na feitura do laudo pericial.
Em verdade, a mera "sensação" de que há erro ou prejuízo ao credor não autoriza o recálculo pelo setor qualificado. 5.
Dessarte, o mero inconformismo com os cálculos apresentados, sem apresentação de argumentos capazes de afastá-los da presunção de que foram feitos de acordo título executivo judicial, não merece ser acolhido, tendo em vista a já citada presunção relativa de veracidade de que gozam. 6.
Diante do exposto, hei por bem desprover o Agravo de Instrumento para manter a deliberação proclamada na decisão interlocutória adversada. (Agravo de Instrumento - 0621678-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021).
Resta, portanto, evidenciado o caráter manifestamente protelatório do pedido, em manifesta violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo e da Solução Integral do Mérito, insculpido no art. 4º, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento nas razões sobreditas, rejeito a Impugnação ora apresentada e determino o regular prosseguimento do feito, com a expedição do Alvará de Levantamento em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários apresentados (ID 89903508), devendo o valor excedente ser restituído à parte requerida, após devida indicação de seus dados bancários.
Finda as diligências, não havendo nada mais a ser apreciado, determino o arquivamento da presente ação com a respectiva baixa.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
21/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96125417
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21/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96125417
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12/08/2024 19:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89890480
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89890479
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89890478
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89890477
-
25/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002610-76.2019.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA - CE17958 POLO PASSIVO:BANCO PANAMERICANO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - CE26683-S e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRAREPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA - CE17958.
FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 89803679) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89890480
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89890479
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89890478
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89890477
-
24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89890480
-
24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89890479
-
24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89890478
-
24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89890477
-
23/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/04/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BEZERRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:10
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80229934
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80229934
-
23/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80229934
-
21/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006846
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006845
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006844
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79006843
-
02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006846
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006845
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006844
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79006843
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006846
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006845
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006844
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006843
-
01/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 20:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/10/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2023 02:11
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:58
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:21
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:24
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69316194
-
21/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69281368
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69316194
-
20/09/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69281368
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69281368
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69281368
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281368
-
19/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281368
-
18/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68858439
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68858438
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68858437
-
14/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68858439
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68858438
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68858437
-
13/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68858439
-
13/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68858438
-
13/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68858437
-
12/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67542420
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67542420
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67542420
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67542420
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67542420
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67542420
-
04/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:00
Juntada de decisão
-
26/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:50
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:50
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:49
Decorrido prazo de WILLIAM BERGSON PHILIP FERREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:25
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2020 23:54
Mov. [21] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 16:26
Mov. [20] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/05/2020 21:54
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2376
-
15/05/2020 08:47
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 11:07
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 10:25
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/04/2020 15:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2020 11:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.19.00025653-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 15:21
-
21/01/2020 10:27
Mov. [13] - Conclusão
-
18/11/2019 13:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2208
-
05/11/2019 13:03
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/08/2019 13:55
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0467/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): William Bergson Philip Ferreira da Silva (OAB 17958/CE)
-
21/08/2019 12:51
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/11/2019 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
15/05/2019 14:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2019 14:44
Mov. [7] - Recebimento
-
15/05/2019 14:44
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Boa Viagem
-
13/05/2019 17:39
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM
-
13/05/2019 17:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/05/2019 15:22
Mov. [3] - Recebimento
-
03/05/2019 15:16
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Boa Viagem
-
03/05/2019 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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