TJCE - 0280002-08.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA OLEGARIO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155807675
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155807675
-
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155807675
-
23/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:24
Juntada de decisão
-
20/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 13:40
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 13:39
Alterado o assunto processual
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 27/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNA ENE DIAS ROLIM em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89751067
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0280002-08.2021.8.06.0094 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FRANCISCA OLEGARIO MARTINS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com atuação perante esta Unidade Judiciária, na defesa de "direito individual indisponível" de Francisca Olegário Martins de Oliveira (72 anos de idade), devidamente qualificada na peça inicial, ajuizou Ação Civil Pública, em desfavor do Município de Ipaumirim e do Estado do Ceará.
Relata o Parquet que a substituída é portadora de diabetes e, em razão do seu quadro clínico, foi diagnosticada com baixa acuidade visual no olho direito em decorrência de um edema macular provocado pela retinopatia diabética (CID H36.0).
Para o tratamento de saúde é necessário fazer uso de injeção intra-vítrea de Ranibizumabe ou Aflitbercept (Lucentis ou Eylea), três aplicações durante quatro meses, sob pena de perda total da visão.
Por fim, requereu o Ministério Público, de forma liminar, com base nos documentos acostados à peça inicial, a condenação do Município de Ipaumirim e do Estado do Ceará na obrigação de fornecer a Injeção Intra-Vítrea de Ranibizumabe Ou Aflitbercept (Lucentis Ou Eylea) suficiente para, inicialmente, três aplicações, além de todo e qualquer medicamento eventualmente prescrito pelo médico para o tratamento de saúde da requerente.
E ao final, requereu a confirmação da tutela por sentença.
Juntou documentos às fls. 16/59.
Houve decisão pelo deferimento da tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos à fls. 60 (id 47918866).
O Estado do Ceará juntou contestação à fl. 91 (id 47918874).
O Município de Ipaumirim juntou contestação à fl. 121 (id 47918859).
Em despacho no id 79385962, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Observa-se que a presente demanda visa ao reconhecimento judicial da obrigação de fazer do Estado do Ceará e do Município de Ipaumirim consistente em fornecer à representada injeção intra-vítrea de Ranibizumabe ou Aflitbercept (Lucentis ou Eylea), três aplicações durante quatro meses.
No presente caso, a parte autora demonstrou suficientemente os fatos constitutivos do direito, através da farta prova documental acostada à inicial.
Assim, é certo que os documentos juntados pela parte provam, de maneira inequívoca, o estado de saúde da Sra.
Francisca Olegário Martins de Oliveira e a necessidade do fornecimento de medicamentos imprescindíveis à sua saúde.
Ressalte-se que não vislumbro violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que se está a tratar da efetivação de um direito fundamental, no caso o direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, visando, assim, assegurar e garantir um dos seus princípios fundamentais, que é o direito à vida (art. 5º, caput).
E como é sabido, o direito à vida somente será assegurado se o Estado garantir a todos, de forma indistinta, um sistema público de serviços de proteção à saúde, prevenindo e reprimindo doenças em geral.
Vale dizer, o direito à vida, de primeira geração, depende, obrigatória e logicamente, do direito à saúde, este de segunda geração.
Com isso, o art. 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Já em seus artigos 197 e 198, a Lei Maior estabelece que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentá-lo, mediante Lei, em um sistema único, integrado por uma rede hierarquizada e regionalizada, a ser financiado por recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sua vez, o artigo 195 da Constituição Federal preceitua que a seguridade social será financiada mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de outras contribuições que especifica em seus incisos, ficando ainda estabelecido, no parágrafo 10 do citado artigo, que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos Estados para os Municípios.
Na mesma toada, prega o art. 4º da Lei Federal nº 8.080/90, segundo o qual o Sistema Único de Saúde constitui-se pelo "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público". É também sabido que a dignidade da pessoa humana está prevista no art. 1º da CF como fundamento da República Federativa do Brasil e a saúde nela figura dentre as garantias fundamentais, com previsão em seu art. 6º.
De rigor observar que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado (país), o que torna inadmissível a criação de qualquer entrave para o fornecimento de medicamentos/tratamentos de que pessoas acometidas por enfermidades necessitam.
Acerca da responsabilidade dos entes federados na promoção do direito à saúde, o dever de os entes estatais em garanti-lo vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, sendo responsabilidade compartilhada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTODE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMAÚNICO DE SAÚDE.
DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIOCONTRA O ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão obscuridade ou contradição do aresto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4.
No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS.
Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp 1805886/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019) (grifo nosso) Além disso, sem desconsiderar as questões financeiras que envolvem a demanda, há de se levar em conta que o bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde são merecedoras de especial proteção do ente público e, para tanto, é certo que cabe à Administração Pública, diante de pacientes portadores de graves moléstias que não reúnam condições econômicas financeiras para arcar com o custeio da aquisição dos remédios ou tratamento, suportar certas despesas, porque estas são de sua responsabilidade.
No caso in comento, os documentos anexados aos autos evidenciam estado clínico da Sra.
Francisca Olegário Martins de Oliveira (72 anos de idade), portadora de diabetes e, em razão do seu quadro clínico, foi diagnosticada com baixa acuidade visual no olho direito em decorrência de um edema macular provocado pela retinopatia diabética (CID H36.0), necessitando fazer uso de injeção intra-vítrea de Ranibizumabe ou Aflitbercept (Lucentis ou Eylea), três aplicações durante quatro meses.
Incontestável, pois, a responsabilidade dos promovidos em fornecer ao autor a medicação solicitada, em consagração ao direito fundamental à saúde e à vida digna e saudável. 3 - DISPOSITIVO Ex positis, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o Estado do Ceará e o Município de Ipaumurim ao fornecimento, à Sra.
Francisca Olegário Martins de Oliveira, da injeção intra-vítrea de Ranibizumabe ou Aflitbercept (Lucentis ou Eylea), conforme laudo às fls. 18/22 dos autos, e enquanto perdurar a necessidade para o seu tratamento de saúde.
Sem custas ou despesas processuais, uma vez que os requeridos são isentos na forma do art. 5º, I, da Lei n.º 16.132/16 do Estado do Ceará.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada requerido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º e art. 87, §1º do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89751067
-
30/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89751067
-
30/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:44
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 15:34
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 10:53
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.22.01801375-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 10:46
-
23/08/2022 09:55
Mov. [41] - Documento
-
17/12/2021 10:06
Mov. [40] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 08:26
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 16:47
Mov. [38] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.21.00170154-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/11/2021 16:20
-
22/10/2021 14:29
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 11:05
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00395828-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2021 10:48
-
11/08/2021 14:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2021 13:17
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168242-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 12:56
-
21/07/2021 14:56
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.21.00167994-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/07/2021 14:44
-
21/07/2021 09:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:24
Mov. [31] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 09:22
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2021 09:19
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/07/2021 09:19
Mov. [28] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 09:15
Mov. [27] - Documento
-
12/07/2021 14:09
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 13:44
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167864-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2021 13:28
-
10/07/2021 07:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/07/2021 07:11
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/07/2021 11:18
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2021 11:18
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2021 22:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167823-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/07/2021 21:16
-
29/06/2021 19:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/06/2021 19:33
Mov. [18] - Documento
-
29/06/2021 19:31
Mov. [17] - Documento
-
29/06/2021 19:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/06/2021 19:23
Mov. [15] - Documento
-
29/06/2021 19:21
Mov. [14] - Documento
-
29/06/2021 12:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/06/2021 12:44
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/06/2021 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/06/2021 10:25
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000943-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
-
29/06/2021 10:25
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 10:24
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
29/06/2021 10:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000944-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
-
29/06/2021 10:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000942-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
-
29/06/2021 10:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2021/000941-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2021 Local: Oficial de justiça - João Barros Neto
-
28/06/2021 15:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/06/2021 19:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2021 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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