TJCE - 3000531-11.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de RENATA SOUZA TEIXEIRA - ME em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS ALMEIDA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000531-11.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RENATA SOUZA TEIXEIRA - ME Endereço: Avenida Mozart Pinheiro de Lucena, 2788, - de 2342 ao fim - lado par, Quintino Cunha, FORTALEZA - CE - CEP: 60352-642 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JONAS ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Taperuaba, Rua Principal, s/n, 000001 000108, 10 A, SOBRAL - CE - CEP: 62106-990 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por Renata Souza Teixeira – ME, representada pela Sra.
Renata Souza Teixeira em face de Francisco Jonas Almeida Sousa.
No id. nº 34987953, a parte autora apresentou petição em que requereu a homologação de acordo, tendo, no entanto, carreado ao feito instrumento particular de confissão de dívida (id. nº 34987956).
Ato contínuo, tendo em vista que o documento indicado não se tratava de termo de acordo, mas sim de instrumento particular de confissão de dívida, sem cláusula de homologação, foi proferido despacho determinando a intimação da promovente, a fim de que apresentasse termo de acordo para apreciação da possibilidade de homologação ou requeresse o que de direito (id. nº 35401363).
Em resposta, a demandante apresentou petição (id. nº 35627788), na qual afirma que o termo de confissão de dívida demonstra que o executado reconhece o valor objeto da lide e se compromete a pagá-lo, reforçando ter sido realizado acordo entre as partes e reiterando o pedido de homologação.
No entanto, em que pesem as alegações autorais, é certo que o termo de confissão de dívida apresentado não se constitui em termo de acordo, sendo, na realidade, título executivo extrajudicial encartado no art. 784, III, do CPC e que possui regramento específico para o seu processo e julgamento. À vista disso, cumpre destacar que o termo de acordo é instrumento que cria direitos e estabelece obrigações, cujo conteúdo deve ser interpretado restritivamente, sendo incabível, sob pena de invalidade do ato (art. 184, do CC), que se presuma a intenção das partes, ainda mais se levarmos em consideração o caráter irrecorrível da sentença homologatória (art. 41, da Lei nº 9.099/95).
Com efeito, da detida análise dos autos, verifico que a conduta da autora, após ser intimada e não dar cumprimento a contento ao comando judicial exarado, no caso, o despacho de id. nº 35401363, demonstra flagrante ausência de interesse de agir, uma vez que munida de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida - art. 784, III, do CPC), passível de execução, e que não se confunde com termo de acordo, não sendo possível, portanto, a sua homologação, busca dar andamento ao processo por meio inadequado à tutela do seu bem jurídico.
Ressalte-se, por oportuno, que o interesse de agir compreende o binômio necessidade/utilidade e adequação, a indicar que o meio escolhido pelo autor deve ser adequado para a tutela do bem jurídico e que a prestação jurisdicional pleiteada deve ser aquela necessária e útil para a solução do conflito de interesse em questão, o que entendemos, pelos motivos já expostos, ter sido violado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 01:10
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:04
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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