TJCE - 3002584-62.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69538416
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69538416
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69538416
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69538416
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69538416
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69538416
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69538416
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69538416
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002584-62.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: JOAQUIM RIPARDO.
EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 67720920 - Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 67747128 - Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 67747128. Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA - DR.
FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO, OAB/CE 38.462. Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO, OAB/CE 38.462. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 67720920 - Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 67747128. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69538416
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69538416
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69538416
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24/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69538416
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26/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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22/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/09/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 04:05
Decorrido prazo de HELSON STEPHANES PRADO MELO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 62917271
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 62917271
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002584-62.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM RIPARDOEndereço: Rua Raimundo Nogueira, 264, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação em danos morais e materiais proposta por JOAQUIM RIPARDO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
A parte autora narra, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos no valor de R$ 59,90 (cinquenta reais e noventa centavos), em seu benefício previdenciário, referente a contrato de prestação dos serviços da seguradora.
Com base em tal narrativa pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica, bem como repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida (id. 36307232).
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela não impugnação na via administrativa, pleiteou pelo aditamento da inicial para que o autor juntasse o contrato e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, alegando legalidade no contrato entre as partes, que por meio dos descontos, permitia a disponibilização dos benefícios aos seus associados.
Além disso, informou que efetuou o cancelamento do contrato em 27/01/2023 e que desde a citação, a promovida realizou a suspensão dos descontos relativos ao contrato.
Não houve acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada. É o breve contexto fático.
Decido. Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Por seu turno, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento de vias administrativas, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Com relação ao pleito de aditamento da inicial para que o autor junte suposto contrato, rejeito a preliminar.
O requerente pleiteia o reconhecimento de inexistência dos débitos relativos a contrato por ele não assinado.
Desse modo, não há como se exigir que o autor trouxesse aos autos o referido documento, que ora reconhece ser inexistente. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus. Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo. Da leitura dos autos, verifico que o autor comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou extratos que comprovaram a realização de descontos em sua conta bancária (ids. 35985605, 35985606, 35985607, 38501943, 38501942, 46905541, 53930483). Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados junto à contestação (id. 56443656), verifico que requerida juntou cópia de suposta autorização para débito automático e cópia dos documentos do autor.
Na autorização (id. 56443656, pág. 2), pode-se observar a ausência de elementos importantes para a formação do negócio jurídico (descrição do contratado e objeto do contrato), além de observar que o valor do desconto previsto no referido documento (R$ 51,50 - cinquenta e um reais e cinquenta centavos), diverge da quantia subtraída mensalmente da conta bancária do autor que, em sua maioria, era no valor de R$ 59,90 (cinquenta reais e noventa centavos), apontada em documentos de ids. 35985605, 35985606, 35985607, 38501943, 38501942, 46905541 e 53930483.
Ademais, ainda analisando o documento juntado pela requerida (id. 56443656, pág. 2), há de se notar espaços em branco que não foram preenchidos pelas partes.
Anote-se, ainda, que os referidos documentos foram impugnados pelo autor, que fez em sede de réplica. Desse modo, reconheço a inexistência do débito, visto que restou ausente o contrato de nº 7006591550 ou qualquer outra prova que demonstrasse a utilização dos serviços prestados pela requerida.
Com relação ao ressarcimento do autor pelos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar a devolução em dobro, conforme disciplina o art. 42, par. único, do CDC.
Desse modo, destaco que o autor comprovou nos autos os seguintes decontos referente aos meses: 06/2022 (id. 35985605), 07/2022 (id. 35985606), 08/2022 (id. 35985607), 09/2022 (id. 38501943), 10/2022 (id. 38501942), 11/2022 (id. 46905541) e 01/2023 (id. 53930484 e id. 53930483).
Com isso, foi subtraído indevidamente do autor a quantia de R$ 434,30 (quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), valor que deverá sser devolvido em dobro.
Ademais, o pedido de compensação por danos morais também merece amparo, posto que a situação questionada nos autos extrapola o campo do mero aborrecimento, visto que se constatou a existência de cobrança indevida. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
CABÍVEL.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUESTIONADAS ¿ EMPRÉSTIMO Nº 89-838423635/19_0001 BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO.
CONTRATO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO Nº 89-838423635/19 E TERMO DE PORTABILIDADE.
BANCO NÃO PROVOU A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
CONTRATO E TERMO DE PORTABILIDADE DECLARADOS NULOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS DEPOIS DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da demanda consiste em verificar se o apelante celebrou com o banco apelado os contratos de empréstimo nº 89-838423635/19_0001 e nº 89-838423635/19, como também o Termo de Portabilidade, e, caso seja declarado nulo ou inexistente as avenças, se o consumidor tem direito à indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Banco apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntou o contrato nº 89-838423635/19_0001, como também não provou a legitimidade das assinaturas apostos no Contrato nº 89-838423635/19 e no Termo de Portabilidade. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais in re ipsa.
O quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 5.000,00, atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e dado provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200092-85.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) No que diz respeito ao quantum indenizatório tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) RECONHECER a inexistência do contrato de nº 7006591550 objeto da lide; b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 868,60 (oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data dos descontos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (responsabilidade contratual). Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAQUIM RIPARDO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62917271
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23/06/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM RIPARDO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002584-62.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAQUIM RIPARDO Endereço: Rua Raimundo Nogueira, 264, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-260 Requerido: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 09/03/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5MTYwOWItNWUwNy00MWM3LTg0ZDctN2FiZGUwNWZjYmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/543f08 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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