TJCE - 3002600-16.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 04:23
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LEYDSON RIBEIRO BRAGA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160818312
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160818312
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160818312
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 10:38
Juntada de informação
-
07/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89661253
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661253
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002600-16.2022.8.06.0167 Despacho Proceda-se à nova tentativa de intimação da empresa acionada, conforme solicitação presente nos autos de id. 89561875.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661253
-
19/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002600-16.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Consórcio] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência dos ids. 88844078 e 88844113 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 1 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88846681
-
01/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87980788
-
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87980788
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87980788
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002600-16.2022.8.06.0167 Despacho Verifique-se o chamado aberto junto ao CATI (conforme certidão de id. 80501878) e proceda-se à intimação da empresa executada.
Persistindo o problema e impossibilitada a prática do ato, intimem-se as autoras a se pronunciarem e requererem o que entenderem de direito, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87980788
-
11/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:52
Processo Reativado
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09/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:05
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63324221
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63324221
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002600-16.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANGELA MARIA SOUSA LIMA Endereço: Rua Paulo Franklin Barboza, 292, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Nome: MARGARIDA MARIA DE SOUZA Endereço: RUA PAULO FRANKLIN BARBOZA, 292, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 Sentença Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANGELA MARIA SOUSA LIMA e MARGARIDA MARIA DE SOUZA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em síntese, alegam as promoventes que em 2019, houve a compra de um consórcio em andamento junto à requerida.
Para tanto, as partes iniciaram o processo de aquisição e transferência da Cota nº 000803 0696 - 00 – que seria de propriedade de Francisco Glauber R.
Madeira.
Alegam que pagaram a taxa de transferência, atualização, lance, cumprindo com todas as formalidades exigidas, assinatura do contrato, totalizando o importe de R$ 8.492,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) pagos à requerida, sem qualquer retorno do crédito de referida cota de consórcio ou devolução do montante empregado à administradora.
Desse modo, pleiteiam pelo ressarcimento do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, por meio postal, conforme aviso de recebimento (id. 56464777), a promovida deixou de comparecer à audiência previamente designada (id. 56453155), evidenciando o desinteresse na solução consensual do litígio.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Em análise documental as promoventes comprovam a realização de pagamento de despesas à requerida no valor total de R$ 8.492,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de id. 36012199.
Os gastos, segundo alegado em inicial, seriam referentes às taxas solicitadas pela requerida em processo de aquisição e transferência da Cota nº 000803 0696 – 00, de propriedade de Francisco Glauber R.
Madeira.
Ocorre que a transferência da referida cota não ocorreu, conforme apontado em exordial.
Analisando as alegações e documentação presente nos autos, não observo nenhum fato modificativo ou extintivo ao direito de ressarcimento das requerentes.
Igualmente, a promovida teve um lapso temporal para preparação de seu comparecimento na audiência, não podendo imputar responsabilidade ao juízo pela sua desídia.
Desse modo, a requerida deve proceder com a devolução do valor às requerente no importe de R$ 8.492,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Quanto ao pleito de condenação por danos morais, não vislumbro a existência de elemento apto a demonstrar o abalo moral ou atingir a dignidade humana das autoras, visto que não há nos autos comprovação do contrato que alegam ter assinado ou a realização de mais de uma tentativa frustrada de se proceder com transferência de cota.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar às autoras a importância de de R$ 8.492,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando os efeitos da revelia, dispenso a intimação da requerida.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002600-16.2022.8.06.0167.
REQUERENTES: ANGELA MARIA SOUSA LIMA E OUTRA.
REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
02/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002600-16.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANGELA MARIA SOUSA LIMA Endereço: Rua Paulo Franklin Barboza, 292, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Nome: MARGARIDA MARIA DE SOUZA Endereço: RUA PAULO FRANKLIN BARBOZA, 292, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 09/03/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE0NDQ0MGYtMDAyNy00N2I1LWFiYzQtZGE4MGVmODgxMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d OU: https://link.tjce.jus.br/538c2f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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