TJCE - 3000129-62.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88120212
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120212
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88120212
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88120212
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17/06/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88120212
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000129-62.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: CAETANO PINTO DE MORAIS Endereço: Sítio Milagres, Sem número, zona rural, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 79487374, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120212
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15/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120212
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15/06/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/06/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAETANO PINTO DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 11:06
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72749071
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72749071
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07/12/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72749071
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29/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 68698135
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 68698135
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68698135
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68698135
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000129-62.2022.8.06.0123 Promovente: CAETANO PINTO DE MORAIS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por Caetano Quinto Morais em face de Banco Bradesco S/A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da fundamentação Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Preliminares Da inépcia da inicial Alega o requerido a inépcia da inicial em virtude de não haver comprovação dos fatos alegados.
Todavia, compulsando-se a exordial e os documentos que a acompanham, é possível verificar que estão presentes os requisitos do art. 319, do CPC, constando nos autos os extratos que apresentam os descontos realizados, aptos a comprovarem o alegado.
Da impugnação a justiça gratuita Afasto a preliminar supra, eis que não foi concedida nesse momento processual.
Passo à análise do mérito No mérito, a parte autora alega que é correntista do Banco requerido e percebeu vários descontos realizado durante o mês, em diferentes valores (R$ 29,75; R$110,79; R$ 88,51 e R$ 90,12), referente a "parcela de crédito pessoal" que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, a instituição financeira demandada afirma ter agido em exercício regular de direito, visto que o empréstimo teria sido solicitado pelo autor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou empréstimo junto à demandada.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
No caso concreto, a parte requerente juntou aos autos cópia dos extratos da sua conta, na qual consta que são realizados quatro descontos a cada mês, durante vários meses, referente a 'parcela de crédito pessoal' (Id 42823893).
A promovida, ao passo que alega a regularidade da contratação, anexa aos autos cédula de crédito bancário celebrado com a parte autora, referente a empréstimo pessoal, no importe de R$ 2.623,11, a serem pagos em 40 parcelas de 90,12.
Dessa forma, referido contrato só justifica um dos descontos realizados pelo requerido na conta corrente da parte autora, não havendo demonstração do negócio jurídico que justifique os descontos de R$ 29,75, R$ 110,79 e R$ 88,51, realizados mensalmente na conta do autor.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contrato cuja celebração com a parte autora não restou devidamente comprovada.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Soma-se ao fato de que a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por se tratar de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto em conta-corrente de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
A insegurança aqui verificada não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Destarte, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação dos originais da suposta celebração de negócio jurídico.
Assim, reconheço que os descontos que estão sendo efetuados na conta-corrente do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
No que tange à repetição do indébito, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples, referentes aos seguintes descontos: R$ 29,75 (contrato nº 432069972), R$ 110,79 (contrato nº 432070060) e R$ 88,51 (contrato nº 432069791).
Neste pórtico, os descontos indevidos devem ser ressarcidos à parte autora sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos ao ter de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos.
Embora sejam coesos os precedentes de que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente os contratos de empréstimo sob os números: 432069972, 432070060 e 432069791 supostamente celebrado entre as partes; 2) Condenar a parte ré a pagar à parte requerente indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso; 3) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada em conta-corrente da requerente, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); 4) Por fim, autorizo a compensação do valor da indenização devida ao autor, acaso comprovado em sede de cumprimento de sentença o depósito do valor na conta do promovente, referente ao contrato ora discutido nestes autos.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 5 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698135
-
23/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698135
-
06/09/2023 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63190313
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63190313
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63190313
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63190313
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000129-62.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CAETANO PINTO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE COELHO COSTA - CE38461 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em dez dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho. MERUOCA, 27 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63190313
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12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63190313
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28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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24/02/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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25/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000129-62.2022.8.06.0123 Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais Requerente: Caetano Pinto de Morais Requerido: Banco Bradesco S.A Designo a audiência de Conciliação para 25/01/2023 às 09:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/514a71 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (88) 3649-1233, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 20 de janeiro de 2023 FRANCISCO JEFFERSON ALVES PAIXÃO Supervisor de Unid Judiciária -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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19/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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19/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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