TJCE - 3002758-71.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOCELY VIANA FARRAPO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80792260
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80792260
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002758-71.2022.8.06.0167 AUTOR: JOCELY VIANA FARRAPO REU: EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito respondendo -
11/03/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792260
-
11/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CAROLINA PESSOA BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:11
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79298875
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79298875
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79298875
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79298875
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22/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79298875
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22/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79298875
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07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 71659061
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71659061
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002758-71.2022.8.06.0167 AUTOR: JOCELY VIANA FARRAPO REU: EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 VALOR DA CAUSA: $7,600.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos de id.60105577 (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71659061
-
16/11/2023 14:25
Processo Reativado
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16/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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05/08/2023 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:13
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 09:21
Juntada de Petição de ciência
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215, FONE 3112-1023 3002758-71.2022.8.06.0167 AUTOR: JOCELY VIANA FARRAPO REU: EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Em atenção a certidão de ID n. 60107839 e a petição de ID n. 60107883, o valor total foi dividido em 8 (oito) parcelas.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:06
Homologada a Transação
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31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002758-71.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOCELY VIANA FARRAPO Endereço: Rua Maria de Jesus, 299, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-150 Requerido: Nome: EVANDO PONTE MARTINS *49.***.*23-07 Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 20, Modelart, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-505 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/05/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 31/05/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I2N2E1NzAtZjdhYy00MmZlLTljNjYtM2RhYjI5ZTk5MWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2fd33b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
11/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2023 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002758-71.2022.8.06.0167 Despacho Considerando a dificuldade técnica da parte acionada em participar da sessão virtual, determino o reagendamento de nova audiência de conciliação.
Sobral, data da assinatura digital.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
24/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 15/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002758-71.2022.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: JOCELY VIANA FARRAPO Endereço: Rua Maria de Jesus, 299, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-150 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 18 de janeiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 10:22