TJCE - 3000437-81.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 22:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:01
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 106322949
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21/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106322949
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18/10/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106322949
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18/10/2024 10:32
Homologada a Transação
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04/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2024 14:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 17/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:18
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:09
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 82871814
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 82871814
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no item V do despacho ID 26175348, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da restrição (ID 72536636), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido impugnação.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica.
Carlos Giovanni de Almeida Técnico Judiciário mvf. -
06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82871814
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06/06/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2023 16:39
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62936188
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62936188
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03/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo 3000437-81.2021.8.06.0043 Exequente: Ronaldo da Costa Pereira -EPP Executado: Roberto Antonio de Castro Macedo Recebidos hoje.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ronaldo da Costa Pereira -EPP em desfavor de Roberto Antonio de Castro Macedo.
O executado foi citado no id.29106466.
Consulta de ativos financeiros, via Sisbajud, restou infrutífero (id.37156713).
O exequente pretende, agora, a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Para tanto, alega que o executado é sócio-administrador da empresa Roma Construtora Ltda.
Decido.
De início, segundo o artigo 50 do Código Civil – teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao deferimento do pedido, exige-se a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
No caso sequer o exequente indica essas contingências.
A simples frustração do pagamento, isoladamente, não conduz à desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional por natureza.
Vale rememorar: o sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas, não sendo possível confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Em seguida, proceda-se à busca e penhora de bens via RENAJUD, nos termos da decisão de id. 26175348.
Intimem-se.
Expedientes necessários. vcb -
30/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 04:03
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
Rh.
Intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do bloqueio Sisbajud acostado no ID 37156713, indicando outros bens passíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:40
Juntada de ordem de bloqueio
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29/09/2022 18:22
Juntada de ordem de bloqueio
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08/06/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2022 14:22
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DE CASTRO MACEDO em 27/01/2022 23:59:59.
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15/02/2022 21:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 18/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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