TJCE - 3000500-44.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:42
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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12/04/2023 04:27
Decorrido prazo de LUIS HORMINDO FRANCA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:27
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ RIOS em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000500-44.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: C&A DAS MAQUINAS LTDA .
REQUERIDOS: KAIO CESAR AVILA BASTOS - ME e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação de Cobrança”, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação de uma máquina, sendo que, os Requeridos, não realizaram o pagamento. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva do Promovido - EMERGE URBANISMO LTDA: Aduz, o Autor, que o Promovido é parte legítima, pois se beneficiou do contrato.
Em que pese o argumento do Requerido, compulsando os autos, notadamente, o contrato firmado entre as partes, verifico que figura como locatário tão somente o Demandado - KAIO CESAR AVILA BASTOS (ID N.º 32259637 - Vide contrato).
Logo, se em algum momento terceiro se beneficiou da utilização do equipamento locado, tal fato por si só não lhe confere a condição de devedor solidário a ponto de ser incluído no contrato firmado entre as partes.
Assim sendo, tratando-se de matéria de ordem pública, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO EMERGE URBANISMO LTDA: 1.1.2 – Da incompetência territorial quanto ao Requerido - KAIO CESAR AVILA BASTOS: Inicialmente invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desde já deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de cobrança, e, na forma do artigo 327 do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Observe-se: "Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116".
Portanto, tendo em conta o endereço do Promovido, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e a resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária.
No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89 do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação ao Demandado - EMERGE URBANISMO LTDA, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Promovido, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Já em relação ao Promovido - KAIO CESAR AVILA BASTOS, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
22/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/03/2023 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 17:30
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000500-44.2022.8.06.0020 AUTOR: C&A DAS MAQUINAS LTDA REU: KAIO CESAR AVILA BASTOS - ME, EMERGE URBANISMO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 14/03/2023 17:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAMILA QUEIROZ RIOS Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 19:42
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 19:41
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:25
Mantida a distribuição dos autos
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02/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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02/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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