TJCE - 3000831-67.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 14:01
Alterado o assunto processual
-
12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142380184
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380184
-
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380184
-
26/03/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA PINHEIRO LIMA - CPF: *72.***.*08-87 (AUTOR).
-
24/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138991672
-
19/03/2025 01:48
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138991672
-
17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138991672
-
17/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 127870409
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 127870409
-
25/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127870409
-
25/02/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106722453
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106722453
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106722453
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106722453
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Trata-se de demanda proposta por TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, na na qual requer antecipação de tutela, que determine a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que proceda ao cancelamento dos descontos que vem sendo efetuados indevidamente.
A autora alega, em síntese, que recebe benefício do INSS, sob nº 0125284657-3 e que, em março de 2024, deparou-se com débitos em seu benefício, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a nomenclatura MASTERPREV 0800, que afirma desconhecer.
Aduz, ainda, que nunca tinha ouvido falar da empresa ré, bem como jamais ter assinado qualquer contrato autorizando deduções em sua aposentadoria, e, ainda, que não sabe a que título se trata tal desconto, fato este que a ensejou a contatar a promovida, por meio do telefone 0800.202.0125, porém, sem que tivesse obtido êxito, sendo tais descontos indevidos.
Em sua contestação, a empresa ré informa que efetuou o cancelamento da associação entre as partes, independente de pedido e deferimento de tutela antecipada, tendo anexado documento no ID 102185421, denominado "REGISTRO DE EXCLUSÃO BENEFICIARIO", que informa, em tese, a cessação dos descontos.
Em réplica, bem como na audiência conciliatória a autora reafirma que os descontos continuaram nos meses de setembro e outubro do corrente ano, tendo, anexado os extratos do INSS do período de março de 2024 a setembro/2024.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
O caso dos autos revela uma hipótese sui generis, que não trata de revisão contratual ou de alegação de abusividade nos valores cobrados, mas da possibilidade de fraude na contratação da contribuição.
Portanto, convenço-me de que as exigências emanadas do art. 300 do CPC estão preenchidas, ante a documentação anexada à inicial, que evidencia, em princípio, a verossimilhança das alegações, ante os descontos supostamente indevidos, o que, em tese, e, por certo, faz falta à manutenção e sustento da autora.
Assim, a concessão da medida antecipatória há que ser deferida, especialmente, porque não trará prejuízos irremediáveis ao demandado, enquanto o débito contributivo resta discutido, já que os valores questionados, importantes para a parte autora, certamente não ostentam relevância para o réu, a ponto de criar risco de irreversibilidade da situação.
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois no caso de improcedência do pedido, serão restabelecidos os descontos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, tão somente, em relação às deduções discutidas na ação, e determino a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que proceda à SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO CONTRIBUTIVO DENOMINADO "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ora questionados nos autos, no benefício de número 0125284657-3, de titularidade de TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, CPF nº. *72.***.*08-87, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de arbitramento de multa diária.
Determino, ainda, que seja oficiado ao INSS para que SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO CONTRIBUTIVO DENOMINADO "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ora questionados nos autos, no benefício de número 0125284657-3, de titularidade de TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, CPF nº. *72.***.*08-87, até ulterior determinação deste Juízo.
Intime-se a autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o extrato do INSS de outubro de 2024, e as demais posteriores à intimação do órgão previdenciário, para cumprimento da medida ora deferida, que confirmem a cessação dos descontos discutidos na ação.
Intime-se a empresa ré da presente decisão.
Oficie-se, conforme determinado, com cópia da inicial e da presente decisão.
Torno sem efeito a decisão do ID 106140952.
Exp.
Nec. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106722453
-
08/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106722453
-
08/10/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106140952
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106140952
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000831-67.2024.8.06.0016 R.h.
Trata-se de demanda proposta por TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, na na qual requer antecipação de tutela, que determine a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que proceda ao cancelamento dos descontos que vem sendo efetuados indevidamente.
A autora alega, em síntese, que recebe benefício do INSS, sob nº 0125284657-3 e que, em março de 2024, deparou-se com débitos em seu benefício, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a nomenclatura MASTERPREV 0800, que afirma desconhecer.
Aduz, ainda, que nunca tinha ouvido falar da empresa ré, bem como jamais ter assinado qualquer contrato autorizando deduções em sua aposentadoria, e, ainda, que não sabe a que título se trata tal desconto, fato este que a ensejou a contatar a promovida, por meio do telefone 0800.202.0125, porém, sem que tivesse obtido êxito, sendo tais descontos indevidos.
Em sua contestação, a empresa ré informa que efetuou o cancelamento da associação entre as partes, independente de pedido e deferimento de tutela antecipada, tendo anexado documento no ID 102185421, denominado "REGISTRO DE EXCLUSÃO BENEFICIARIO", que informa, em tese, a cessação dos descontos.
Em réplica, bem como na audiência conciliatória a autora reafirma que os descontos continuaram nos meses de setembro e outubro do corrente ano, tendo, anexado os extratos do INSS do período de março de 2024 a setembro/2024.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
O caso dos autos revela uma hipótese sui generis, que não trata de revisão contratual ou de alegação de abusividade nos valores cobrados, mas da possibilidade de fraude na contratação da contribuição.
Portanto, convenço-me de que as exigências emanadas do art. 300 do CPC estão preenchidas, ante a documentação anexada à inicial, que evidencia, em princípio, a verossimilhança das alegações, ante os descontos supostamente indevidos, o que, em tese, e, por certo, faz falta à manutenção e sustento da autora.
Assim, a concessão da medida antecipatória há que ser deferida, especialmente, porque não trará prejuízos irremediáveis ao demandado, enquanto o débito contributivo resta discutido, já que os valores questionados, importantes para a parte autora, certamente não ostentam relevância para o réu, a ponto de criar risco de irreversibilidade da situação.
Ademais, o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois no caso de improcedência do pedido, serão restabelecidos os descontos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, tão somente, em relação às deduções discutidas na ação, e determino seja oficiado ao INSS para que SUSPENDA OS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO CONTRIBUTIVO DENOMINADO "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ora questionados nos autos, no benefício de número 0125284657-3, de titularidade de TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, CPF nº. *72.***.*08-87, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de arbitramento de multa diária.
Intime-se a autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar o extrato do INSS de outubro de 2024, e as demais posteriores à intimação do órgão previdenciário, para cumprimento da medida ora deferida, que confirmem a cessação dos descontos discutidos na ação.
Intime-se a empresa ré da presente decisão.
Oficie-se, conforme determinado, com cópia da inicial e da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106140952
-
04/10/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90527838
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90527838
-
09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000831-67.2024.8.06.0016 Polo Ativo: TANIA MARIA PINHEIRO LIMAPolo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: TANIA MARIA PINHEIRO LIMA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/09/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o extrato de consignações do INSS.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 25/09/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 8 de agosto de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
08/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527838
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90073108
-
31/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de demanda proposta por TANIA MARIA PINHEIRO LIMA, na qual requer antecipação de tutela, que determine a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que proceda ao cancelamento dos descontos que vem sendo efetuados indevidamente. A autora alega, em síntese, que recebe benefício do INSS, sob nº 0125284657-3 e que, em março de 2024, deparou-se com débitos em seu benefício, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a nomenclatura MASTERPREV 0800, que afirma desconhecer.
Aduz, ainda, que nunca tinha ouvido falar da empresa ré, bem como jamais ter assinado qualquer contrato autorizando deduções em sua aposentadoria, e, ainda, que não sabe a que título se trata tal desconto, fato este que a ensejou a contatar a promovida, por meio do telefone 0800.202.0125, porém, sem que tivesse obtido êxito, sendo tais descontos indevidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) emendar a inicial, informando o valor total e exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em junho ou julho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; c) informar e comprovar documentalmente se solicitou o cancelamento dos descontos junto ao INSS; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de repetição em dobro do indébito, bem como aquela relativa aos danos morais.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela antecipada.
Fortaleza, 30 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90073108
-
30/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073108
-
30/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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