TJCE - 0051383-60.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:30
Determinado o arquivamento definitivo
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03/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:25
Juntada de despacho
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14/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88801895
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051383-60.2021.8.06.0059 REQUERENTE: VICENTE FRANCISCO CAMILO REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em ambos os contratos (11657842 e 12449040). Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, incompetência do juizado especial impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
Alega prescrição e decadência como prejudicial de mérito.
No mérito sustenta que o contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa. Pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, destaca o Banco Réu que, em plena boa-fé contratual e atendendo expressamente ao quanto disposto pelo artigo 595 do Código Civil, há campo para a inserção de impressão digital, assinatura à rogo do representante do contratante/duas testemunhas, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.3 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.4 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.5 - Preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento e comprovante de endereço A requerida alega que, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral. Alegações que se confundem claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. No tocante ao comprovante de endereço, o mesmo não precisa ser necessariamente no nome da parte autora, podendo estar no nome de algum parente que habite na mesma residência. Nesse sentido aponta a jurisprudência: A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
TJ-MG - AC: 10000160705166002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Das Prejudiciais de prescrição e decadência Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO as prejudiciais de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A parte autora, buscou o Réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Pela simples leitura dos contratos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. (ID 28556861 - Pág. 1 e ID 28556861 - Pág. 4- Vide trechos dos contratos). A condição de analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para os atos da vida civil, não sendo previsto nos artigos 3º e 4º do CC, que tratam da incapacidade absoluta e relativa, cujo rol é exaustivo.
Sendo a parte contratante agente capaz nos moldes do art. 104, I, do CC, não há exigência legal de instrumento público para que a contratação por ela realizada seja considerada válida. Ademais, destaca o Banco Réu que, em plena boa-fé contratual e atendendo expressamente ao quanto disposto pelo artigo 595 do Código Civil, há campo para a inserção de impressão digital, assinatura à rogo do representante do contratante/duas testemunhas, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. (ID 28556861 - Pág. 3 e ID 28556862 - Pág. 2- Vide trechos dos contratos). Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contratos assinado com o comprimento de todas as formalidades legais, documentos pessoais e extratos do cartão de crédito. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do seu direito.
A nulidade fundada em alegação de ato viciado de consentimento requer prova inequívoca a cargo de quem alega.
Assim, é da consumidora o ônus de provar que a assinatura do contrato de cartão de crédito deu-se de forma viciada.
Salienta-se que o vício de consentimento, em se tratando de pessoa capaz e alfabetizada, não pode ser presumido. Nesse sentido: ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - Vício de Consentimento - Anulação de contrato de empréstimo bancário- Necessidade de provar o vício por quem o alega - Ausência de provas- Não cabimento: - É de rigor que a parte que alega vício de consentimento prove a sua existência.
Ante sua ausência, não há como acolher o pedido de anulação. ÔNUS DA PROVA - Relação de Consumo- Responsabilidade do autor- Não afastamento- Fato constitutivo do seu direito- Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001268420178260439 SP 1000126-84.2017.8.26.0439, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019) Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88801895
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28/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88801895
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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30/05/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/05/2024 13:54
Juntada de ata da audiência
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20/05/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82779162
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82779162
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82779162
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82779162
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15/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779162
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15/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779162
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15/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73194959
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73194959
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73194959
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11/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:33
Juntada de despacho
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27/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68702237
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68702237
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14/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702237
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14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:48
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO CAMILO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65314336
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65314336
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65314336
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65314336
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14/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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15/05/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2022 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:41
Decorrido prazo de VICENTE FRANCISCO CAMILO em 01/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 05:18
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 12:18
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175026-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 13:39
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01/12/2021 08:27
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174624-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2021 08:14
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18/11/2021 16:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174322-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2021 16:31
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28/10/2021 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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