TJCE - 0201428-94.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14922116
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14922116
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201428-94.2022.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201428-94.2022.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: FRANCISCA ALVES VIEIRA Ementa: Administrativo.
Apelação.
Incorporação de gratificação por exercício de cargo comissionado.
Princípio da correlação.
Prescrição.
Relação de trato sucessivo.
Honorários.
Apelação conhecida e desprovida. 1.
Caso em Exame: Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à incorporação da gratificação da função de confiança, condenando ainda o ente demandado a implantar o adicional por tempo de serviço em favor da requerente. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de decisão extra petita; (ii) a prescrição do direito reclamado; (iii) o direito da parte promovente à incorporação da gratificação da função de confiança em razão do exercício de cargo em comissão; e, (iv) a possibilidade de condenação do vencido em honorários advocatícios, diante da Lei nº 7.347/85. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial.
Nessa esteira, declara-se de ofício a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, decotando-se o excesso verificado, consistente na determinação de implantação do adicional por tempo de serviço. 3.2.
Nas ações com pretensão à implementação de gratificação a relação é considerada de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, a prescrição do fundo de direito. 3.3.
Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei Municipal nº 791/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá) que a gratificação referente à função de direção, chefia ou assessoramento será incorporada à remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5. 3.4.
A autora/apelada, servidora pública municipal, exerceu cargo em comissão no período reclamado, preenchendo portanto os requisitos necessários à incorporação da gratificação da função de confiança, nos termos da legislação municipal vigente. 3.5.
O âmbito de incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 é a ação civil pública, não se aplicando às ações individuais. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, art. 492; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal n° 791/1993, art. 63, § 2º; Lei Complementar Federal n° 173/2020, art. 8º; Lei nº 7.347/85, art.18.
Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tauá contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Alves Vieira em desfavor do apelante. Na exordial, a parte requerente alega que é servidora pública municipal aposentada e que exerceu cargo em comissão por tempo suficiente à incorporação da gratificação pelo exercício de função de confiança aos seus proventos, uma vez que, passados 5 (cinco) anos no exercício de função de confiança, surge, a cada ano, o direito de incorporar em sua remuneração 1/5 do valor da maior gratificação recebida até então.
Afirma, ainda, que o direito de receber essa verba independe de requerimento administrativo e de exoneração do cargo em função.
Todavia, o ente requerido quedou-se em pagar os referidos valores, oportunidade em que o autor pleiteia o recebimento de 5/5 (cinco quintos) da maior gratificação pelo exercício de função de confiança recebida até então, referentes ao período de janeiro de 2001 a 14 de julho de 2015, período em que exerceu função de confiança, acrescidos dos valores de adicional de férias e gratificação natalina. O magistrado primevo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a implantar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente em favor da parte requerente, correspondente ao período de janeiro de 2001 à 14 de julho de 2015, à implantação da gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a parte autora atingiu os requisitos legais, na forma do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, bem como ao ressarcimento das gratificações suprimidas indevidamente pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
Incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Inconformado, o ente público municipal interpôs recurso de apelação, alegando a suspensão do prazo de concessão de vantagens do período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em virtude da Lei Complementar Federal n° 173/2020, na qual há a proibição de concessão de vantagens aos servidores durante a pandemia do COVID19; regular trâmite dos processos administrativos dos pedidos de implementação de gratificação aos servidores efetivos; litigância de má-fé da autora; ausência de condenação da parte promovida por aplicação análoga do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, já que somente no caso de comprovada má-fé da parte passiva haveria condenação em honorários sucumbenciais; e, por fim, a ocorrência da prescrição do direito reclamado, uma vez que autora se aposentou em 20/02/2014 e a ação foi interposta somente em 06/07/2022, sem que tenha sido interposto qualquer pedido administrativo.
Assim, requer a reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciá-lo. Inicialmente, analisando-se a decisão combatida, verifica-se que consta em seu dispositivo a determinação de implantação do adicional por tempo de serviço, pedido que não é objeto da ação. Nessa esteira, é cediço que cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para alcançar pessoas diversas daquelas inseridas nos polos da demanda, ou, ainda, acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial. O art. 141 do atual Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Vale dizer que, quando da prolação da sentença, o julgador deve se ater às questões de fato e de direito que foram apresentadas pelo autor na petição inicial, sendo esta a peça processual que limita a decisão a ser proferida. O dever do juiz de se limitar ao que foi pedido na petição inicial decorre, também, da norma expressa no art. 492 do mencionado diploma processual, que assim estabelece: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em decorrência do princípio da congruência, cabe, pois, ao magistrado compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta da parte ré, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita). In casu, constata-se o julgamento extra petita, em flagrante violação aos princípios da adstrição e da congruência.
Nessa toada, forçoso observar que a sentença prolatada se encontra, em parte, eivada de nulidade.
Vejamos o que diz a jurisprudência atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
EXCLUSÃO DO EXCESSO DECISÓRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACOLHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
Constatado o julgamento extra petita, deve ser extirpada da sentença a parcela decisória excedente.
II.
O acolhimento integral dos embargos de terceiro importa na imputação dos ônus da sucumbência ao embargado.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1660-95 DF 0003321-70.2016.8.07.0015, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2018) G.N. Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública, ainda que não alegada pela parte, deve ser declarada a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, decotando-se o excesso verificado, consistente na determinação de implantação do adicional por tempo de serviço. Passando-se ao mérito, o cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença recorrida ao julgar procedente a demanda em favor da servidora pública requerente, determinando ao ente público municipal a implementação de gratificação a qual faz jus por previsão da Lei Municipal nº. 713/2013 pelo exercício de cargo ou função comissionada. Analisando-se inicialmente a alegada prescrição do direito reclamado, temos que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originar, conforme o que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que nas ações com pretensão à implementação de gratificação a relação é considerada de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ e do entendimento da presente Corte, assim vejamos: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 1.558/2008 QUE REVOGOU A CONCESSÃO DO ANUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tauá, Dr.
Renato Belo Vianna Velloso, que julgou improcedente o pedido de incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como do pagamento das parcelas vencidas, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão do adicional em Lei Orgânica, bem como a prescrição da pretensão autoral. 2.
Nas hipóteses de discussão sobre parcelas de natureza salarial, há a intitulada prescrição de trato sucessivo que alcança somente as parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. (...)" (Apelação Cível - 0001477-27.2019.8.06.0171, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 05/10/2022). (grifos nossos) Sendo assim, não há que se falar na prescrição do fundo direito, mas apenas na prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio antecedente à data de ajuizamento da ação, devidamente reconhecida na sentença. Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória do princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Nesse sentido, a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Melo: "O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis." (in Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 53). Portanto, a incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão à remuneração do servidor público é devida quando há autorização legal e o preenchimento dos critérios estabelecidos na norma legal. Analisando-se os presentes autos, vê-se que servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Tauá têm sua relação jurídica administrativa regulada pelo Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei Municipal n° 791/1993), o qual, em seu art. 63, § 2º, prevê a incorporação da gratificação vindicada pelo servidor em razão de exercício nas funções de confiança, chefia e assessoramento.
Vejamos: Art. 63.
Ao servidor investido em função de confiança, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. A parte apelada, atualmente aposentada, foi servidora pública efetiva do Município de Tauá desde 09/04/1996 (Id. 13983977).
Durante o período de janeiro de 2001 até 14 de julho de 2015 exerceu cargo em comissão e função de confiança, sendo que esse período não foi contestado pelo Ente Municipal em sua defesa. Vê-se, pois, que durante mais de 14 (quatorze) anos, a apelada exerceu cargo em comissão com função de confiança, de acordo com o art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 791/1993, não podendo a municipalidade suprimir a gratificação pleiteada, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da requerente. Vejamos decisão da jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 12.06.2016.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS COM PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa e Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de pagamento de valores retroativos e pedido liminar, em cujo feito restou proferida sentença julgando em parte procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à incorporação da gratificação de Diretor Escolar, determinando o imediato e integral pagamento da referida gratificação incorporada, sob pena de multa diária. 2.
No azo, declarou prescritas as parcelas anteriores a 12.02.2016, condenando o ente municipal ao ressarcimento dos valores pagos a menor no período não atingido pela prescrição, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.O cerne da questão diz respeito a incorporação da gratificação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca (Lei nº 205/1994), que em seu art.62, caput e § 2º, estabelece os requisitos para sua concessão, todos atendidos pelo autor. 4.
Na forma aqui trazida não restou observado o devido processo legal (art. 5º, LV, CF), no sentido de assegurar, mediante procedimento administrativo, o contraditório e ampla defesa, mormente diante dos citados efeitos concretos da referida incorporação, como faz prova a Portaria G Nº 2290/2020 do então Prefeito João Ribeiro Barros, assinada em 15.12.2020, determinando, na via administrativa, a incorporação da gratificação aos vencimentos do autor, nos termos do art. 62, § 2º, da Lei nº 205/1994. 5.
Uma vez comprovado o efetivo exercício de função de direção com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei municipal, deve o município de Itapipoca proceder referida incorporação dessa vantagem, em atenção ao princípio da legalidade estrita, cuja norma local tem aplicabilidade imediata, motivo pelo qual incólume permanece esse capítulo do julgado. 6.
Indevido é o ato que promoveu a redução da gratificação do autor, caracterizando também ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, desta feita, devida a obrigação de pagar as referidas diferenças, observado o prazo prescricional. 7.Em relação ao ônus da sucumbência, assiste razão ao ente apelante, considerando que o autor fora vencido no seu pedido relativo ao pagamento dos valores retroativos (2013 a 12.02.2016), motivo pelo qual deverá ser fixada sucumbência recíproca, cujo percentual deverá ser arbitrado em fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Remessa e Apelo conhecidos e providos em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050312-91.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) Alega a parte apelante que não houve a implementação da gratificação ante a promulgação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, que estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 estavam proibidos de conceder qualquer tipo de aumento, vantagem no âmbito da administração pública, no período de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Não obstante os dispositivos tenham por escopo a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tenho que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos. Contudo, tal alegação não prospera, considerando que a Lei Municipal é anterior à declaração de calamidade pública nacional, sendo caso de exceção à proibição, conforme previsto na própria Lei Complementar: "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". Além disso, a proibição se deu até 31 de dezembro de 2021 e já decorreu quase três anos e não houve nenhuma solução para o caso. Dessa forma, não merece acolhida a irresignação em testilha, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado. Por fim, não há litigância de má-fé no mero exercício do direito de ação.
A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração clara de que a parte esteja agindo com dolo processual, e este deve estar efetivamente comprovado.
Não se aplicam as penas da litigância de má-fé a quem ingressa em juízo reivindicando prestação jurisdicional, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente assegurado, quando exercido sem abusividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Aduz, ainda, a parte apelante a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação análoga ao presente feito do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, no sentido de que somente no caso de comprovada má-fé da parte passiva haverá condenação em honorários sucumbenciais. Tal alegação também não deve prosperar, em razão da inaplicabilidade da citada lei ao caso concreto.
O âmbito de incidência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 é a ação civil pública, que não se confunde com a ação coletiva de cobrança.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA - SINDICATO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - ENTIDADE FECHADA - INCAPLICABILIDADE DO CDC - INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85 - PRECEDENTES DO STJ - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Súmula nº 563, do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Em se tratando de ação proposta contra entidade de regime fechado não se aplica a isenção prevista do art. 87, do CDC.
Conforme entendimento do STJ, o disposto no art. 18, da Lei 7.347/85, não é aplicável à demanda que visa defender direitos individuais homogêneos ajuizada por Sindicato, por não se equiparar a ação civil pública. (Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.123523-3/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/ 02/ 2020-grifei). Considerando que o presente feito se trata de ação individual, não se aplica a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347 /85, a qual versa sobre questões coletivas e não individuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, reformando, contudo, de ofício, a sentença, apenas para declarar a nulidade parcial da decisão e decotar de seu dispositivo a parte que determinou a implantação do adicional por tempo de serviço, por ser extra petita, mantendo inalterados os demais termos. Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, determino que seja observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando de sua fixação na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
08/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922116
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07/10/2024 20:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714883
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714883
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714883
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25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 13990011
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 13990011
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201428-94.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADO: FRANCISCA ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível de id. 13984103, proposta pelo Município de Tauá, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pedido de deduzido contra si por Francisca Alves Vieira, nos termos a seguir: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a implantar o adicional por tempo de serviço estabelecido no regramento estatutário vigente em favor da parte requerente, correspondente ao período de janeiro de 2001 à 14 de julho de 2015, à implantação da gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a parte autora atingiu os requisitos legais, na forma do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, bem como ao ressarcimento das gratificações suprimidas indevidamente pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
Incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do promovente após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II)." Irresignada com a decisão, a parte apelante requer a reforma da sentença em suas razões recursais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 13984109). É o relatório.
Decido.
Em análise das razões recursais, constata-se a existência de pessoa jurídica de direito público feito. o que enseja a competência das Câmaras de Direito Público, em razão da pessoa.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Portanto, não se admite a mitigação do preceito de forma a aceitar que o órgão julgador seja o competente para o processamento de feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização da competência das Câmaras de Direito Privado.
Nesses termos, oportuno destacar a previsão do art. 15, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente público, que se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público. DISPOSITIVO Face à necessidade de adequar o processamento do feito aos limites estabelecidos pelo Regimento Interno do TJCE, preservando a competência desta Câmara julgadora, reconheço a Incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator GD -
02/09/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13990011
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31/08/2024 15:10
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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