TJCE - 0050971-84.2021.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANITA RIBEIRO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANITA RIBEIRO LIMA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15088290
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15088290
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050971-84.2021.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050971-84.2021.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANITA RIBEIRO LIMA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
TEMA 516 DO STJ.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 4.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 08/08/2001 , como se depreende da documentação, tendo se afastado para aposentadoria no ano de 2018 momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia. 5. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá visando reformar a sentença prolata pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação de Cobrança de Conversão Pecuniária de Licença Prêmio ajuizada por Anita Ribeiro Lima, que julgou procedente o pleito autoral. Na ação de origem, a autora relata ser servidora pública aposentada do Município de Tauá, tendo exercido, de forma efetiva e com assiduidade, o cargo de auxiliar de serviços gerais desde sua admissão, via concurso público, em 08/08/2001, até sua aposentadoria, em 2018. Destaca que, em 22/11/2017 "fez o requerimento (processo nº597/2017 SEAD) de licença prêmio por assiduidade referente a três períodos aquisitivos a que tinha direito, que corresponde a seis meses de licença.
Em 29 de agosto de 2018 o processo foi concluído com a concessão da referida licença, mediante a portaria de nº 2908035/2018 - GABP, determinando esta que a Secretaria de Educação do município ficasse responsável por indicar e fiscalizar o período a ser concedido o benefício".
Ocorre que a autora gozou apenas 1(um) dos 6(seis) meses de licença a que fazia jus, posto que fora afastada em razão de sua aposentadoria..
Requer, desta feita, a conversão destes 5 (cinco) meses restantes de gozo do período de licença prêmio a que faz jus em pecúnia [ID nº 14000509]. Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos:(ID 14000529) "(….) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a pagar a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre 08/08/2006 até 08/08/2016, correspondente à conversão em dinheiro, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria.Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da Autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Inconformado com o entendimento a quo, o Município de Tauá interpôs o presente Recurso de Apelação [ID nº 14000533 ], defendendo, preliminarmente, a prescrição de todas as verbas vencidas e não pagas em data anterior ao quinquênio, em que fora interposta a presente ação.
Quanto ao mérito afirma ser descabida a condenação de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a ausência de amparo legal nesta conversão.
Requer, pois, a total improcedência do pedido inaugural A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença [ID nº 1400538]. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14155105) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo Inicialmente, ressalte-se que é preciso registrar, de logo, que não assiste razão ao ente público apelante quanto ao pleito de reconhecimento do fenômeno da prescrição quinquenal, na medida em que tal questão já fora levada à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo esse órgão jurisdicional, no bojo da dinâmica de recursos repetitivos, apreciado o Tema 516, oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Tese n.º 516, do Superior Tribunal de Justiça.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público In casu, verifica-se que, a autora se desvinculou da Administração Pública em 2018, ao passo que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 07.06.2021, de tal sorte que, não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, entre a data do desligamento/exoneração e a do ajuizamento do feito, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
A jurisprudência assim corrobora (grifei) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município de Tauá a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, conforme a quantidade de benefícios a que tenha direito. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 03.03.1980, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 24.01.2017, não usufruiu do seu direito à licença prêmio, tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em pecúnia, na forma da lei. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 791/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
Considerando que a autora laborou no Município de Tauá e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 8.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0051725-26.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Tauá a ter a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Analisando o mérito, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão.
Confira-se: Art. 88.
Conceder-se-á ao servidor licença: (…) VII - Prêmio por Assiduidade. (…) Art. 99.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, semprejuízo de remuneração. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo emcomissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02(dois) anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço prestado ao município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1(um) mês para cada falta.
Art. 101.
A licença Prêmio, a pedido do servidor poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único.
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102. É facultado à autoridade compete tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103.
A licença prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105.
O servidor deverá aguardar em exercício à concessão de licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença prêmio não sujeita a caducidade O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Por fim, forçoso adequar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários da condenação.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou a compreensão de que, no que pertine a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora Por fim, deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, haja vista que a sua fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando, de ofício, a sentença apenas em relação aos consectários legais, na forma acima apresentada, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença proferida. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088290
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834794
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834794
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834794
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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